TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801086-90.2023.8.18.0033
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
APELADO: BRADESCO
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. Apelação Cível contra sentença que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O apelante pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. Há duas questões em discussão: A ausência de prova da relação contratual viola o dever de informação e caracteriza cobrança indevida, sujeitando o fornecedor à repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. A repetição do indébito independe da comprovação de má-fé, bastando a demonstração da negligência na realização da cobrança. Os descontos indevidos ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, diante da violação de direitos de personalidade do consumidor. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é fixado como proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. Juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária, desde o arbitramento do valor (Súmula 362 do STJ). Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da relação jurídica contratual configura cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Descontos indevidos sem respaldo contratual configuram dano moral indenizável, devendo a indenização observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28/03/2023; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) verificar se a ausência de comprovação da relação contratual configura cobrança indevida apta a ensejar a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC;
(ii) avaliar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável e, em caso afirmativo, definir o valor adequado da indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801086-90.2023.8.18.0033 Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato de Sousa contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos patrimoniais e morais ajuizada em face de Bradesco, ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Condenando a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, e indeferiu o pedido de danos morais. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação em favor do advogado da parte autora. Em suas razões recursais, a parte apelante pugna condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, o banco apelado o banco apelante pugna pela ausência de ato ilícito na contratação. Sustenta, em síntese, inexistência de indenização a título de danos morais. Requer que o recurso interposto pela parte recorrente seja improvido. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A
APELADO: BRADESCO
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, da análise dos documentos constantes nos autos, inclusive aqueles colacionados pelo próprio banco apelante, verifica-se que não está claro que a cobrança de título de capitalização é de fato legal, em face da não comprovação através da apresentação do documento contratual. O referido documento seria a única prova apta a demonstrar a existência da relação jurídica supostamente firmada. Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem considerar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte autora. Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Destaque-se que o montante arbitrado na sentença comporta majoração, pois em casos semelhantes e recentemente julgados esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença apenas para determinar condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo a sentença nos demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do Tema 1.059 do STJ. É como voto.
Teresina, 19/02/2025
0801086-90.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO DE SOUSA
RéuBRADESCO
Publicação20/02/2025