Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801436-26.2024.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801436-26.2024.8.18.0039 - Relator: MARCELO MESQUITA SILVA - 3ª Turma Recursal - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801436-26.2024.8.18.0039

RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS ALVES DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA

Advogado(s) do reclamado: SOFIA COELHO ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801436-26.2024.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS ALVES DO NASCIMENTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

RECORRIDO: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de PAGTO COBRANÇA EAGLE S/A. Alega não reconhecer tais descontos, uma vez que não requereu nenhum serviço a esse título. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Em id. 18948620 foi determinada emenda a inicial para que a parte autora juntasse reclamação administrativa e comprovante de residência atualizado.

Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, in verbis:


Noto que a parte autora, apesar de devidamente intimada (ID 57113263), não atendeu as determinações judiciais no prazo concedido, para: a)apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto. b) Juntar comprovante de residência atual (datado de, no máximo, 90 dias) em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 (não juntou comprovante de residência). Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte promovente. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.


Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs recurso inominado alegando, sucintamente, a desnecessidade de requerimento administrativo; desnecessidade de procuração pública. Por fim, pugnou pela reforma da sentença de primeiro grau para que seja julgado o mérito do feito.

Contrarrazões da parte Recorrida.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, indeferindo a inicial por ausência de requerimento administrativo, bem como por ausência de comprovante de residência da parte autora.

No tocante ao prévio requerimento administrativo, entendo que este não é considerado documento essencial, não podendo, por isso, ser obstáculo ao ajuizamento da ação, sob pena de violar o princípio constitucional do acesso à justiça.

Ademais, no tocante a ausência de comprovante de residência, observo que os artigos 319 e 320 do CPC não preveem a necessidade de juntada de comprovante de residência, sendo suficiente a indicação do endereço na peça exordial.

Outrossim, observo que a parte junta documentos que, mais de uma vez comprovam sua residência, como se observa da declaração de hipossuficiência (id. 18948451), submetendo a apreciação do feito ao juizado de Barras/PI. Nesse sentido:


E M E N T A PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC PREENCHIDOS. SENTENÇA ANULADA. 1. Os documentos apresentados pela parte autora com a inicial são suficientes para a comprovação do seu local de domicílio, inclusive para fins de definição da competência. 2. Não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que os Arts. 319 e 320 do CPC não preveem a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação. 3. A imposição de exigência não prevista em Lei como condição para o ajuizamento da ação redunda em afronta ao princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição, o que não pode ser admitido. 4. Afastada a inépcia da inicial, é de se anular a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o feito seja regularmente processado, com a citação do réu e atos ulteriores. 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5193112-33.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 20/05/2021, DJEN DATA: 25/05/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE DETERMINA APENAS A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DAS PARTES ( CPC, ARTIGO 319, INCISO II). COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR DÚVIDA QUANTO A REGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS ACERCA DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DO DEMANDANTE. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0002375-24.2021.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.05.2022)


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

Sem ônus de sucumbência.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0801436-26.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARCELO MESQUITA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DAS GRACAS ALVES DO NASCIMENTO

Réu

EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA

Publicação

28/02/2025