TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803062-31.2022.8.18.0078
APELANTE: LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, MARLON FRANCO SCARPIM FERRACIOLI, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE, JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
APELADO: FRANCISCA MARIA DE JESUS DIAS
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA – ALEGAÇÃO DE SEGURO NÃO CONTRATADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do CDC.
2. Não havendo prova da contratação do seguro impugnado o desconto indevido em conta-corrente configura falha na prestação do serviço, o que enseja a responsabilização material.
3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803062-31.2022.8.18.0078
Origem:
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS DIAS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE20397-A, MARLON FRANCO SCARPIM FERRACIOLI - SP430892-S
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí - PI, nos autos da ação ajuizado por FRANCISCA MARIA DE JESUS DIAS, ora apelada.
Na sentença recorrida, o juízo a quo, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar indevidos os descontos efetivados na conta da autora pelo banco réu, referentes a “Seguro Liberty” e condenar o réu a restituir a autora, em dobro, as quantias indevidamente descontadas na sua conta, e, ainda, a pagar o valor de R$1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
O Banco réu recorreu da sentença alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva na demanda, pleiteando que seja determinada a sua exclusão da relação processual, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Consoante relatado, o banco apelante suscitou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva na demanda, uma vez que este fora apenas um meio de pagamento do Seguro, não podendo ser responsabilizado por conduta alheia à sua atuação.
Contudo, de plano, tenho que essa preliminar merece ser afastada.
Primeiramente, cumpre frisar que a relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, pois, de um lado, o réu se enquadra no conceito de prestador de serviço (art. 3º, CDC) e, do outro, o autor se encaixa no perfil de consumidor de serviços bancários.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica em relação ao seguro pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que efetuou os descontos comprovar que houve a contratação do seguro.
Assim, a instituição financeira que permite lançamentos indevidos na conta-corrente do consumidor é solidariamente responsável pelo defeito na prestação de serviço, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se discute a legitimidade de tais descontos.
Ressalte-se que a responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do CDC.
Portanto, não havendo prova da contratação do seguro impugnado o desconto indevido em conta-corrente configura falha na prestação do serviço, o que enseja a responsabilização civil da Instituição Financeira que realizou os descontos.
Nesse sentido, já se manifestou essa câmara:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. DESCONTO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do CDC. Preliminar afastada. 2. Tendo em vista que a instituição financeira não acostou nenhuma prova da contratação do seguro impugnado ou de autorização do referido seguro para realizar os descontos na conta do autor, o desconto indevido em conta-corrente configura falha na prestação do serviço, o que enseja a responsabilização material para restituição do valor debitado, em dobro, como bem fixado pelo douto Magistrado a quo, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. 3. No que tange aos danos morais, em que pese o entendimento de que os descontos indevidos na conta de benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não regular configura dano mora in re ipsa, não é o caso destes autos, em que a parte autora discute o desconto de serviço não contratado, em valor ínfimo, demonstrando a realização de apenas um desconto e não de sucessivos descontos na sua conta que configurasse a repercussão na sua vida privada de modo a ensejar o dano moral indenizável. 4. No caso em tela, a inicial não narrou qualquer situação excepcional vivenciada pelo autor no plano moral, que o homem médio não possa suportar, tampouco expôs algum desdobramento da conduta da ré, que caracterizasse o dano imaterial. 5. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800726-25.2018.8.18.0036, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 21/01/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), conforme Tema 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 25/02/2025
0803062-31.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorLIBERTY SEGUROS S/A
RéuFRANCISCA MARIA DE JESUS DIAS
Publicação27/02/2025