Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802299-16.2023.8.18.0039


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO BANCÁRIO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES – COBRANÇAS INDEVIDAS – DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO. Nos casos envolvendo contratos bancários, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor enseja a nulidade do contrato, conforme Súmula nº 18 do TJPI. A inexistência de comprovação do depósito dos valores no benefício previdenciário da parte autora legitima a declaração de inexistência do negócio jurídico e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo hipótese de engano justificável. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando a prova de abalos psíquicos, conforme jurisprudência consolidada. Na hipótese, os valores alegadamente contratados não foram demonstrados como efetivamente disponibilizados, configurando conduta negligente da instituição financeira e ensejando a reparação. Não se vislumbrando recurso da parte ré, impõe-se a manutenção da sentença de parcial procedência, em razão da vedação à reformatio in pejus. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802299-16.2023.8.18.0039 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802299-16.2023.8.18.0039

APELANTE: JONAS NETO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO BANCÁRIO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES – COBRANÇAS INDEVIDAS – DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO.

  1. Nos casos envolvendo contratos bancários, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor enseja a nulidade do contrato, conforme Súmula nº 18 do TJPI.

  2. A inexistência de comprovação do depósito dos valores no benefício previdenciário da parte autora legitima a declaração de inexistência do negócio jurídico e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo hipótese de engano justificável.

  3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando a prova de abalos psíquicos, conforme jurisprudência consolidada.

  4. Na hipótese, os valores alegadamente contratados não foram demonstrados como efetivamente disponibilizados, configurando conduta negligente da instituição financeira e ensejando a reparação.

  5. Não se vislumbrando recurso da parte ré, impõe-se a manutenção da sentença de parcial procedência, em razão da vedação à reformatio in pejus.


 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JONAS NETO SOUSA,  em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras - PI, proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 

Na sentença (id. 21342259) o juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, indefiro as preliminares arguida nos autos, ao tempo em que, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) decretar a nulidade do contrato de empréstimo sub examen;

b) condenar o banco réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, observado o teor das Súmulas 43 e 54 do STJ;

c) condenar, ademais, o banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos extrapatrimoniais;

d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Inconformada, a parte autora/apelante recorre e alega (id. 21342261), em síntese a majoração dos danos morais.

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (Id. 21342263), refutou os argumentos do apelatório e pugnou pelo improvimento do recurso.

É o Relatório. 

Inclua-se em pauta virtual de julgamento. 

 

 


VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante. 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO o recurso interposto. 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

 

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.  

A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora restringe-se a majoração dos danos morais.

Essencial pontuar que, o magistrado primevo entendeu pela irregularidade da contratação sob o fundamento de que a parte ré/apelada  não juntou aos autos cópia do suposto instrumento contratual, tão pouco comprovante do TED, documento comprobatório de que o valor foi disponibilizado ao autor.

Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que, o Banco/Apelado não colacionou aos autos cópia do instrumento contratual válido no tempo oportuno, e deixou de apresentar também a comprovação da efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato para conta da parte autora/apelante.

A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 

Sendo o contrato inexistente, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito na forma simples/dobrada, nos termos do EAREsp 676608/RS.

O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Deste modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.

Portanto, como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora, não havendo que se falar em compensação de valores.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

De igual sorte, não há que se falar em restituição de valores efetivamente disponibilizados em benefício da parte autora, uma vez que não restou comprovado nos autos que os valores, objeto da contratação, foram revertidos em benefício da parte autora.

Diante da ausência de recurso da parte ré/apelada, a sentença de parcial procedência, deve ser mantida, conforme determinado pelo D. Magistrado sentenciante, em razão da proibição da reformatio in pejus.

 

3 – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, a fim de manter a sentença a quo em todos os seus termos. 

É como voto.  

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, a fim de manter a sentenca a quo em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

Detalhes

Processo

0802299-16.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JONAS NETO SOUSA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

24/02/2025