Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801924-60.2022.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0801924-60.2022.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: DORALICE ALVES DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. APLICAÇÃO SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS.

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Doralice Alves de Sousa contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Pedido de Indenização movida contra o Banco Bradesco S.A.

Em síntese, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes e condenando Doralice Alves de Sousa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, além do pagamento no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, de multa por litigância de má-fé, importância a ser paga em favor da parte requerida

A apelante insurge-se contra a sentença, alegando que não houve comprovação da transferência dos valores contratados para sua conta bancária, o que, conforme a Súmula 18 do TJPI, ensejaria a nulidade do contrato. Aduz, ainda, que a revogação do benefício da justiça gratuita foi indevida e que a condenação por litigância de má-fé não se sustenta, visto que apenas buscou exercer seus direitos. Ao final, requer a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, a exclusão da condenação por litigância de má-fé e a manutenção da gratuidade de justiça.

O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões defendendo a validade da contratação, que foi assinada pela apelante, e sustentando que a ausência de comprovação do repasse via TED não configura nulidade. Argumenta, ainda, que a apelante não comprovou sua hipossuficiência econômica, justificando, assim, a revogação da justiça gratuita, e que houve alteração da verdade dos fatos, o que fundamenta a condenação por litigância de má-fé. Por fim, o banco requereu a manutenção integral da sentença.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o quanto há a relatar. Prorrogo a gratuidade da justiça à parte autora para efeito de admissão do recurso. Decido.

Primeiramente, conforme já decidido e não havendo fatos que comprovem a alteração da situação econômica da parte autora, tampouco demonstrada pelo apelado, de plano, afasto a preliminar de revogação da gratuidade de justiça.

Superada essa questão, ressalto que o artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil possibilita ao relator, por meio de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

A discussão aqui versada trata da comprovação da transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 18 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

Compulsando os autos, verifica-se que o suposto contrato firmado entre as partes, ID 17876848, foi juntado ao presente feito. Contudo, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:

 

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Ademais, é imperioso ressaltar que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima e a punição excessiva do responsável pelo evento danoso.

Por fim, embora o magistrado tenha julgado improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e aplicado a penalidade por litigância de má-fé, entendo que a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte. Nesse sentido, cito precedente desta colenda câmara:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, pois esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstruir o trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos.Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

Dessa forma, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Ante ao exposto, e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedentes os pedidos da inicial, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Afaste-se a penalidade de multa por litigância de má-fé.

Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante e condeno a instituição financeira ao pagamento de honroários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação

Intimem-se as partes.

 

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801924-60.2022.8.18.0100 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Detalhes

Processo

0801924-60.2022.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DORALICE ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/12/2024