TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800867-44.2020.8.18.0078
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
EMBARGADO: MARIA FRANCISCA DE ARAUJO SILVA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE, POLIANA CRISPIM DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Embargos de declaração opostos pela parte Embargante contra acórdão que declarou a nulidade de contrato firmado com pessoa analfabeta, devido à ausência de assinatura a rogo prevista no art. 595 do Código Civil, e que fixou os juros de mora sobre danos morais conforme as Súmulas nº 54 e nº 362 do STJ.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão atacado apresenta omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos representam mero inconformismo da parte.
Os embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do STJ, não se prestam à rediscussão da matéria ou à revisão do julgado, mas apenas à correção de eventuais vícios, como omissão, obscuridade ou contradição.
O acórdão enfrentou adequadamente a questão da nulidade do contrato, fundamentando que o art. 595 do Código Civil exige assinatura a rogo com a subscrição de duas testemunhas para contratos firmados com pessoas analfabetas, o que não foi observado, resultando na invalidade da contratação.
No que tange à fixação dos juros de mora sobre os danos morais, o acórdão aplicou corretamente os precedentes das Súmulas nº 54 e nº 362 do STJ, com a devida fundamentação, não havendo qualquer omissão ou contradição quanto a esse ponto.
Não se verifica, portanto, qualquer vício no julgado que autorize a oposição de embargos de declaração, sendo o recurso utilizado pela parte Embargante para expressar mero inconformismo.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não sendo instrumento adequado para rediscussão da matéria ou revisão da decisão.
A nulidade de contrato firmado com pessoa analfabeta exige a observância do art. 595 do Código Civil, que prevê a assinatura a rogo com a subscrição de duas testemunhas.
A fixação de juros de mora sobre danos morais deve seguir as Súmulas nº 54 e nº 362 do STJ.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITAR, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 18415203) opostos por BANCO PAN S.A em face do Acórdão (ID. 18097886) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, esse ementado nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CPC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. COMPROVANTE DE REPASSE ANEXADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões, o banco Embargante alega contradição e omissão no julgado no que se refere ao contrato juntado na presença de duas testemunhas e ainda contradição dos juros incidentes sobre os danos morais.
Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões.
É o que importa relatar.
VOTO
I - FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Preconiza o C. Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração têm por finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. (STJ, Edcl no AgRg nos EAResp 620940/RS, Ministro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14.09.2016).
De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda.
No caso sub examine, a parte Embargante alega que uma das assinaturas constantes no instrumento contratual é da filha da parte Autora, o que, por si só, comprovaria a aquiescência para a contratação. No entanto, melhor sorte não assiste à parte Embargante, posto que, assim como restou testificado no julgado, o art. 595 do Código Civil exige solenidade para a contratação com pessoa analfabeta, qual seja, a apresentação de assinatura a rogo com a subscrição de duas testemunhas. Assim, in casu, observa-se que não foi cumprida tal determinação, atingindo, assim, o plano da validade e, por via lógica, gerando a nulidade da contratação.
Para mais, da simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que a fixação dos juros incidentes sobre os danos morais foi devidamente enfrentada com a devida fundamentação, não havendo, pois, guarida para os vícios apontados pelos aclaratórios. Vejamos:
“[...]
Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ, além de correção monetária (IPCA), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula nº 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n°06/2009 do Egrégio TJPI). ” (ID 18097886)
Diante do exposto, a fixação da verba indenizatória foi realizada de forma adequada, não havendo nenhum fundamento para alegar erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, considerando os trechos retromencionados, melhor sorte não assiste à parte Embargante, já que, no que pertine à alegação de omissão/contradição da fixação dos juros para os danos morais, não há precedente qualificado da Corte Cidadã que vincule este juízo à forma de incidência da correção monetária pugnada pela parte Embargante.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800867-44.2020.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA FRANCISCA DE ARAUJO SILVA
Publicação12/02/2025