Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0800716-14.2021.8.18.0088


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800716-14.2021.8.18.0088 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 20/03/2025 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800716-14.2021.8.18.0088
Origem: 
REQUERENTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
 
Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS - PI7946-A, HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO - PI9130-A

APELADO: MARIA IRENE SALES RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se demanda judicial no qual o autora alega: que é professora da Rede Municipal de Ensino do Município Reclamado; que faz jus a diferenças salariais e terço de férias; que o Requerido não realizou o pagamento correto das diferenças do piso salarial do magistério nos anos de 2016 a 2019 e que o município pagou apenas o terço constitucional referente a 30 dias de férias, enquanto os professores têm direito a 45 dias, conforme Lei Municipal nº 01/2016. Por esta razão, pleiteia: antecipação de tutela para determinar o pagamento imediato das diferenças salariais; a condenação do requerido no pagamento da diferença do terço constitucional; inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita e a condenação do requerido em honorários e custas processuais.


Em Contestação, o Requerido, aduziu: que os limites de despesas com pessoal estabelecidos pela LRF (60% da receita corrente líquida para municípios) justificam a redução proporcional de salários e da carga horária para adequação às condições financeiras; que cumpre a Lei Federal nº 11.738/2008, considerando o piso salarial como o vencimento básico, sem incluir vantagens adicionais, em conformidade com decisão do STF (ADI 4167); que a aplicação proporcional do piso salarial ao tempo de trabalho e carga horária é legal e necessária para garantir o funcionamento da máquina pública e contesta o direito ao terço de férias sobre 45 dias, afirmando que o cálculo foi feito corretamente com base na legislação municipal, que prevê 30 dias de férias remuneradas.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos temos que se seguem: Não havendo comprovação de que a legislação local determinou o reflexo sobre toda a carreira e, também sobre as demais vantagens e gratificações, o pedido deve ser julgado improcedente, sob pena de o Judiciário conceder aumento ao alvedrio de proposição legislativa por aquele que detém a competência. Dessa forma, o adicional de 1/3 deve incidir sobre todo o período de férias, ainda que superior a 30 (trinta) dias. Ante o exposto, com base nos fundamentos supra e tudo mais que dos autos conta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a parte ré no pagamento do terço constitucional sobre 15 dias de gozo de férias nos períodos compreendidos nos anos de 2016. 2017, 2018 e 2019, com correção monetária desde a data em deveria ter sido pago e juros de mora a contar da citação, nos termos do manual de cálculos da justiça federal. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.


Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a sentença possui inadequações argumentativas e foi baseada em fundamentos incoerentes apresentados na petição inicial; que o cálculo do terço constitucional foi realizado corretamente com base na legislação municipal vigente, que estabelece 30 dias de férias remuneradas; que a legislação não foi declarada inconstitucional e que os pedidos relacionados aos 15 dias adicionais devem ser indeferidos; que eguiu rigorosamente a Lei Complementar nº 007/2013, que rege o regime de férias dos servidores municipais e que todos os pagamentos foram feitos conforme as normas legais vigentes e proporcionais ao trabalho desempenhado.


Apesar de regularmente intimada, a Recorrida não apresentou contrarrazões.


Remetido os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO proferiu decisão, atribuindo a competência para julgamento do feito, às Turmas Recursais.


É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade do recurso.

Analisando detidamente os autos, observo que a decisão de ID nº 17483127 reconheceu de ofício a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do presente recurso, determinando a remessa dos autos às Turmas Recursais do Juizado Especial Cível.

Sabe-se que sob o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, somente se admite como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas, o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95.

Ocorre que a parte ora recorrente, em vez de apresentar nos autos Recurso Inominado contra a sentença proferida no juízo de origem, interpôs recurso de apelação, o qual encontra fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, não sendo cabível nos processos que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais.

Ressalte-se que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie.

Conforme se verifica nos autos, a parte recorrente registrou ciência da sentença em 27/07/2023. Assim, seu prazo para interpor recurso findou dia 10/08/2023. Ocorre que, a apelação foi interposta apenas no dia 12/09/2023, ou seja, após o prazo recursal.

Desta forma, considerando a não observância do prazo legal previsto para a interposição do recurso inominado, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. No mesmo sentido:


TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO-CONHECIMENTO. Conforme artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentenças desfavoráveis ao recorrente é o recurso inominado que possui como prazo para a sua interposição 10 (dez) dias, contados conforme entendimento sumular desta Turma Recursal (Súmula 8), de forma corrida.In casu, a sentença proferida foi publicada no dia 3/07/2017 (ordem 17) a parte recorrente apelou no dia 24/07/2017 (ordem 21), estando o recurso manifestamente intempestivo, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro. Diante disso, não se conhece do recurso interposto, uma vez que manifestamente intempestivo. (TJ-AP - RI: 00015308220178030002 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 22/03/2018, Turma recursal).



EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS. AÇÃO DE COBRANÇA. TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.10 DIAS ÚTEIS. ARTIGO 12-A DA LEI 9.099/95.PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE ACIONADA. INTEMPESTIVIDADE. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR ACOLHIDA. (TJ-BA - RI: 05018054920188050271, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/05/2021).


Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


É como voto.

 


JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800716-14.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Réu

MARIA IRENE SALES RIBEIRO

Publicação

20/03/2025