
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0814364-02.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: ALINE MARIA DA COSTA AMORIM
APELADO: SERASA S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS PREEXISTENTES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
Em exame, recurso de apelação interposto por ALINE MARIA DA COSTA AMORIM face de sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais contra a SERASA S.A.
Em síntese, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais da autora, fundamentando-se na existência de outras inscrições legítimas no nome da apelante, o que, conforme a Súmula 385 do STJ, afasta o direito à indenização por danos morais. Além disso, condenou autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com a cobrança suspensa devido à gratuidade concedida.
Insurge-se a parte apelante contra a sentença alegando que seu nome foi inserido nos cadastros de inadimplentes sem a devida notificação prévia, conforme exige o artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor. A apelante argumenta que a ausência de notificação configura um ato ilícito, sendo irrelevante a existência da dívida. Ao final, pede a reforma da sentença para condenar a SERASA ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou contrarrazões sustentando que cumpriu com a obrigação de notificar a apelante, conforme determina a legislação, e que a simples prova da postagem da correspondência é suficiente, sendo desnecessário o aviso de recebimento. Argumenta ainda que, devido à existência de outras inscrições legítimas, aplica-se a Súmula 385 do STJ, que impede o pagamento de indenização por danos morais. Por fim, requereu a manutenção integral da sentença.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que quanto a relatar. Prorrogando desde já a gratuidade anteriormente deferida à parte autora.
Decido.
Inicialmente, destaco que, nos termos do art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em consonância com súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À luz da Súmula 385 do STJ, que dispõe que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”, a solução mais acertada para a questão é a manutenção da sentença de primeiro grau, salvo melhor entendimento.
A controvérsia reside na alegação da apelante de que não foi devidamente notificada acerca da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, violando o disposto no §2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que justificaria o pedido de reparação por danos morais.
A sentença de primeiro grau rejeitou o pedido, fundamentando-se no fato de que a ré apresentou em IDs. 18478334 e 18478335, documentos que comprovam a notificação prévia da autora sobre a referida inscrição. Além de possuir outras inscrições legítimas em seu nome, conforme se observa nos documentos anexados aos autos.
Conforme a literalidade da Súmula 385 do STJ, afasta-se a responsabilidade da ré pelo pagamento de indenização por danos morais, ressalvando-se apenas o direito ao cancelamento da inscrição irregular, se existente.
Hipoteticamente, ainda que houvesse ocorrido notificação em domicílio equivocado, é obrigação da autora, diante do princípio da boa-fé, comunicar ao credor e proceder com a devida alteração cadastral, uma vez que é este o responsável pela anotação do nome da devedora no serviço de proteção ao crédito.
Diante do exposto, aplicando o entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ, e em conformidade com o art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, conheço o recurso de apelação para, no mérito, negar provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0814364-02.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorALINE MARIA DA COSTA AMORIM
RéuSERASA S.A.
Publicação17/12/2024