TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007726-45.2005.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: JOSE LAEL MARQUES DE ALMEIDA, ANA SUELIA CARDOSO DE ALMEIDA, LOCAUTS LOCADORA DE AUTOS TURISMO E SERVICOS LTDA, CRISTIANO MARQUES DE ALMEIDA, ANGELINA MARQUES DE ALMEIDA, ADRIANA DRUMMOND BARBOZA DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: FABRICIO PAZ IBIAPINA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO PAZ IBIAPINA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. OCORRÊNCIA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
1 – Compulsando os autos, verifico, a partir da análise do documento de id. 23419705, pág. 249, que a parte Apelante foi devidamente intimada para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito, tendo permanecido inerte conforme certidão de id. 23419705, pág. 252.
2 – O Magistrado a quo intimou, por meio do despacho de id. 33403076, de forma derradeira, a parte para se manifestar sobre a certidão supracitada, tendo essa se limitado a requisitar a habilitação de Advogado em decorrência de substabelecimento de poderes.
3 – O referido despacho foi endereçado aos causídicos previamente constituídos, razão pela qual eles deveriam ter tomado as providências para regular prosseguimento do feito.
4 – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0007726-45.2005.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: JOSE LAEL MARQUES DE ALMEIDA, ANA SUELIA CARDOSO DE ALMEIDA, LOCAUTS LOCADORA DE AUTOS TURISMO E SERVICOS LTDA, CRISTIANO MARQUES DE ALMEIDA, ANGELINA MARQUES DE ALMEIDA, ADRIANA DRUMMOND BARBOZA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: FABRICIO PAZ IBIAPINA - PI2933-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada em desfavor de JOSÉ LAEL MARQUES DE ALMEIDA e OUTROS, ora apelados.
Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em face da inércia da parte autora.
Em suas razões recursais, a parte Apelante requer, em suma, que seja reformada a sentença vergastada.
Recurso recebido por este relator em ambos os efeitos.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa está prevista no artigo 485, inciso III do CPC, o qual expõe o que se segue:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[…]
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Além disso, o § 1º do mesmo diploma legal, estabelece que, antes de extinguir o processo, o Juiz deve intimar a parte. In litteris:
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Compulsando os autos, verifico, a partir da análise do documento de id.23419705, pág. 249, que a parte Apelante foi devidamente intimada para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito, tendo permanecido inerte conforme certidão de id. 23419705, pág. 252.
Após isso, o Magistrado a quo intimou, por meio do despacho de id. 33403076, de forma derradeira, a parte para se manifestar sobre a certidão supracitada, tendo essa se limitado a requisitar a habilitação de Advogado em decorrência de substabelecimento de poderes.
Vale ressaltar que o referido despacho foi endereçado aos causídicos previamente constituídos, razão pela qual eles deveriam ter tomado as providências para regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se in totum a Sentença atacada.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 25/02/2025
0007726-45.2005.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalArrendamento Mercantil
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSE LAEL MARQUES DE ALMEIDA
Publicação27/02/2025