Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0826605-42.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FACEBOOK DO BRASIL. INSTAGRAM. BANIMENTO DE USUÁRIO. VEÍCULO DE NPTÍCIAS. INVASÃO HACKER. INEXISTÊNCIA DE PROVAS A ATESTAR A CONDUTA VIOLADORA POR PARTE DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO FORNECEDOR. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação de consumo e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Afinal, as partes integrantes da relação jurídica adequam-se plenamente ao conceito legal de consumidor e fornecedor, sinalizados pela Lei n° 8.078/90. 2. In casu, cabia à empresa apelante a prova de que o banimento questionado fora embasado corretamente em seus termos de serviços, dando publicidade, inclusive aos meios de fiscalização e apreciação da irregularidade apontada, de modo a possibilitar ao consumidor a ciência de seus atos irregulares bem como constituir sua defesa, caso julgasse necessário. 3. Lado outro, é certo que a parte autora acostou documentos comprobatórios a corroborar a ocorrência do evento danoso e, assim, fundamentar os fatos constitutivos de seus direitos, bem como as repercussões diretas do episódio na sua realidade pessoal e profissional. 4. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, comungo com o entendimento do 1º grau quanto ao valor fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 5. Valores da conversão de obrigação de fazer em perdas e danos a serem apurados em liquidação de sentença. 6. Recurso conhecido e não provido. 7. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826605-42.2020.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826605-42.2020.8.18.0140

APELANTE: J C S HOLANDA - ME

Advogado(s) do reclamante: WILSON CORDEIRO DE ARAUJO NETO, JOAO ALBERTO SOARES NETO

APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
REPRESENTANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FACEBOOK DO BRASIL. INSTAGRAM. BANIMENTO DE USUÁRIO. VEÍCULO DE NPTÍCIAS. INVASÃO HACKER. INEXISTÊNCIA DE PROVAS A ATESTAR A CONDUTA VIOLADORA POR PARTE DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO FORNECEDOR.  1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação de consumo e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Afinal, as partes integrantes da relação jurídica adequam-se plenamente ao conceito legal de consumidor e fornecedor, sinalizados pela Lei n° 8.078/90. 2. In casu, cabia à empresa apelante a prova de que o banimento questionado fora embasado corretamente em seus termos de serviços, dando publicidade, inclusive aos meios de fiscalização e apreciação da irregularidade apontada, de modo a possibilitar ao consumidor a ciência de seus atos irregulares bem como constituir sua defesa, caso julgasse necessário. 3. Lado outro, é certo que a parte autora acostou documentos comprobatórios a corroborar a ocorrência do evento danoso e, assim, fundamentar os fatos constitutivos de seus direitos, bem como as repercussões diretas do episódio na sua realidade pessoal e profissional. 4. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, comungo com o entendimento do 1º grau quanto ao valor fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 5. Valores da conversão de obrigação de fazer em perdas e danos a serem apurados em liquidação de sentença. 6. Recurso conhecido e não provido. 7. Sentença mantida. 

 


 

JuLIA Explica

RELATÓRIO


Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por JCS HOLANDA – ME (PORTAL GP1), em face de Sentença, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que move em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.  

Na referida Sentença, o Magistrado julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Exordial, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Transcrevo: 


Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigidos consoante o disposto nas súmulas 54 e 362 do STJ. 

Determino que a obrigação de fazer, ante a impossibilidade fática de seu cumprimento, seja convertida em perdas e danos, a serem apurados e comprovados em sede de liquidação de sentença, na forma do disposto no art. 509, I, do CPC. 

Revogo a liminar concedida nos autos e deixo de confirmar as astreintes, em face dos fundamentos suso mencionados. 

Em atendimento ao disposto na súmula 326 do STJ e ante o princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas adiantadas pelo autor e honorários de sucumbência ao patrono do requerente, no percentual de 12% sobre o valor da condenação. 



Irresignada com a mencionada decisão, em razões de Apelação (id. 16606104), a parte autora aduz, em síntese, que: i) a exclusão de seu perfil em rede social acarretou prejuízos enormes, vez que a difusão do seu conteúdo ficou restrita; ii) a apelada agiu com negligência, ao impedir o acesso e o controle da apelante, sob a própria conta, além de ter obstado a resolução da demanda no meio administrativo; iii) não concorda com o critério do Magistrado sentenciante para apuração dos valores, após a conversão da Obrigação de Fazer em Perdas e Danos. 

Devidamente intimada a apresentar Contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte, conforme Certidão em id. 16606112.  

Decisão de admissibilidade por esta relatoria em id. 18174030. 

É o que interessa relatar.  

 

 


 

VOTO DO RELATOR

O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR: 


I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL  

Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.   


II. DO MÉRITO DO RECURSO 

De início, cumpre reconhecer que a relação jurídica sub examine se qualifica, inequivocamente, como de consumo, o que implica sua apreciação à luz da Lei nº 8.078/90. Tal diploma normativo privilegia a vulnerabilidade material e processual do consumidor, conferindo-lhe especial proteção diante das relações assimétricas que permeiam o mercado de consumo. 

Importa saber que o mérito recursal pretende rediscutir o reconhecimento da responsabilidade civil da parte apelante que enseja seu dever de reparar os danos decorrentes de falhas na prestação de seus serviços, no âmbito da relação de consumo que se estabelecia com a parte apelada. 

Delineado esse quadro, verifica-se que a r. sentença de primeiro grau analisou a lide com acuidade e seguiu a correta exegese das normas aplicáveis, motivo pelo qual as razões da presente Apelação não merecem prosperar. 

Os autos revelam que a autora foi vítima de ataque hacker em seu perfil oficial no Instagram, intitulado de Portal GP1 (instagram.com/portalgp1), instalado no provedor de aplicações do demandado. Ressalta-se que, o referido perfil chegou a possuir cerca de 98.600 (noventa e oito mil e seiscentos) seguidores e que era utilizado, diariamente, como um meio de divulgação de reportagens a nível nacional e local. 

Nesse sentido, o exame dos autos evidencia, de maneira inequívoca, a responsabilidade objetiva do réu, na qualidade de fornecedor de serviços, nos moldes do art. 14 do CDC. Assim, a tentativa de afastamento de tal responsabilidade, fundada em suposta negligência da própria usuária ou em culpa exclusiva de terceiro, não prospera. Sobretudo, porquanto o réu não logrou comprovar a inviolabilidade de seus sistemas de segurança ou eventual desrespeito às normas por parte da autora. 

Ademais, ainda que se considere a conduta criminosa do fraudador como fato gerador do dano, tal evento configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica explorada pelo réu, conforme previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Trata-se, portanto, de evento previsível e que deveria estar inserido no gerenciamento dos riscos assumidos pela parte ré. In verbis


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.   

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 



Não obstante às alegações do apelado, quanto à disponibilização de ferramentas avançadas de segurança, os fatos salientam a existência de falhas suficientes para permitir o acesso indevido à conta da autora, além da inércia na adoção de medidas eficazes após a invasão, conforme destacado pelo MM. Juízo de origem. 

Dessa forma, a conduta desidiosa do apelado culminou na exclusão permanente do perfil do veículo de notícias, ora apelante, fator que revela inequívoco descaso e descompromisso com o dever de oferecer um serviço seguro e eficiente. Portanto, consonante ao Magistrado a quo, entendo que a atitude caracteriza grave falha na prestação do serviço, ensejando, de forma cristalina, o dever de indenizar pelos danos sofridos pela consumidora. 

Para coadunar, importa destacar o entendimento jurisprudencial pátrio: 


CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Instagram. Conta hackeada e perfil invadido. Fortuito interno. A rede social deve zelar pela segurança do ambiente virtual que disponibiliza, a responder objetivamente por eventual defeito. Injustificada demora na solução do problema. Controle retomado apenas após ordem judicial, a revelar a falta de cuidado e o descaso com que o FACEBOOK trata seus consumidores. Defeito do serviço que se identifica na espécie. Não há indícios de uso indevido ou falha nas práticas de segurança por parte da autora. Dano moral caracterizado, também na modalidade in re ipsa. Precedente específico desta Câmara. Teoria do desvio produtivo. Prevalência do risco proveito x quebra da confiança. Indenização de R$ 10.000,00 que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 11120016720218260100 SP 1112001-67.2021.8.26.0100, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 16/05/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2022). 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTAS DE REDE SOCIAL FACEBOOK HACKEADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO A RECUPERAÇÃO DAS CONTAS DA AUTORA, BEM COMO CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO DO RÉU. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CDC). O FATO DO USUÁRIO POSSUIR O DEVER DE NÃO COMPARTILHAR SUA SENHA, DAR ACESSO À SUA CONTA A TERCEIROS OU TRANSFERIR SUA CONTA PARA OUTRA PESSOA, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE APLICAÇÕES DA INTERNET, COMO PRESTADOR DE SERVIÇOS, PELA SEGURANÇA DOS DADOS DOS CONSUMIDORES, DE MODO QUE, UMA VEZ CIENTIFICADO DA ATIVIDADE IRREGULAR, TEM O DEVER DE CORRIGIR A FALHA DE FORMA CÉLERE E EFICIENTE. INCIDE NA HIPÓTESE A LEI Nº 12.965/2014 ( MARCO CIVIL DA INTERNET)- ARTIGOS 15 E 19. RÉU NÃO APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ACERCA DE ALGUM FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA, ÔNUS QUE LHE CABIA, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC/15. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E QUE ATENDE ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, MANTENDO-SE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-RJ - APL: 01523607720218190001 202300122097, Relator: Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 26/04/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR, Data de Publicação: 02/05/2023). 


CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS EM REDE SOCIAL DE INTERNET. CONFIGURADO O DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRECEDENTES 1. Mostra-se razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito de não ter suspendido, logo que notificada, a conta perfil da usuária em sua rede social de internet que foi fraudada por terceiros, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 2. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que a monta arbitrada pelo acórdão recorrido se mostra irrisória ou exorbitante, situação que não se faz presente. 3. A mantenedora do serviço de internet não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 634617 PE 2014/0323707-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). 


 

Saliento, ainda, a incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, preconizada pelo jurista Marcos Dessaune, a qual reconhece que o desvio produtivo é o evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado em razão de falha em produto ou serviço, dispende o seu tempo de vida – um tipo de recurso produtivo –, bem como se desvia de suas atividades cotidianas para resolver determinado problema. Segundo o doutrinador, a atitude do fornecedor, ao se esquivar de sua responsabilidade pelo problema, provocando diretamente o desvio produtivo do consumidor, é o elemento apto a gerar a relação de causalidade existente entre a prática abusiva e o dano gerado pela perda do tempo útil. 

No caso em espeque, o dano moral é in re ipsa, dispensando prova de maior repercussão subjetiva, haja vista a violação direta da dignidade e dos direitos básicos da consumidora. A demora injustificada na solução do problema e o transtorno causado pelo sequestro da conta ultrapassam o mero dissabor, atingindo o patrimônio imaterial protegido pelo ordenamento jurídico. 

A justa reparação não apenas se funda no art. 6º, VI, do CDC, mas também encontra respaldo nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os quais exigem, por parte do fornecedor, condutas que resguardem a confiança legítima depositada pelo consumidor na segurança e eficiência dos serviços ofertados. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.   

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelada, o montante arbitrado na Sentença, a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.   

Outrossim, denoto que a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos- em valores a serem apurados e comprovados em sede de liquidação de sentença-, realizada pelo sentenciante ex officio, com respaldo no art. 499, do CPC, tampouco merece reparo. É nesse sentido a jurisprudência nacional: 


EMENTA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS - VEÍCULO UTILIZADO COMO FORMA DE PAGAMENTO - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - VEÍCULO ALIENADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE - VALOR A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - Nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente - Decretada a resolução do contrato de compra e venda de automóvel e verificado que o veículo utilizado como forma de pagamento foi alienado a terceira pessoa de boa-fé, a obrigação de fazer imposta (restituição do veículo recebido) pode ser convertida em perdas e danos, dada a impossibilidade de cumprimento da obrigação - A apuração dos valores de perdas e danos deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença, observados os mesmos parâmetros utilizados no contrato de compra e venda para avaliação do bem utilizado como forma de pagamento parcial da transação. (TJ-MG - AC: 50011086420208130349, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 28/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2023). 


APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – RESTABELECIMENTO DE LINHAS TELEFÔNICAS INDEVIDAMENTE CANCELADAS – OBRIGAÇÃO TORNADA IMPOSSÍVEL POR CULPA DA EXECUTADA – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – CABIMENTO – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO A conversão da tutela específica (obrigação de fazer), tornada impossível por culpa da executada, em perdas e danos encontra amparo legal e jurisprudencial ( CPC, arts. 499, 500 e 816). Anulação da r. Sentença para admitir o pedido de conversão e determinar o início da liquidação por arbitramento ( CPC, art 816, § único). RECURSO PROVIDO para anular a r. Sentença. (TJ-SP - AC: 00611418420188260100 SP 0061141-84.2018.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 19/06/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2020). 


Destarte, é imperioso reconhecer que não merece reparo a sentença, ora combatida, haja vista a fundamentação satisfatória da decisão de mérito, no tocante à condenação do apelado. 


III. DISPOSITIVO 

Ex positis, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.  

Sem parecer ministerial.  

É o voto. 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca em todos os seus termos. Sem parecer ministerial.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

Detalhes

Processo

0826605-42.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

J C S HOLANDA - ME

Réu

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Publicação

24/02/2025