Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800037-51.2018.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800037-51.2018.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Município, Regime Estatutário, Sistema Remuneratório e Benefícios, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Indenização / Terço Constitucional, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
APELANTE: ZILDETE PEREIRA BRITO
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 165/2024. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL.

  

Em exame, recurso de apelação interposto por Zildete Pereira Brito em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais contra o Município de Juazeiro do Piauí. A sentença reconheceu a prescrição das verbas de 2012, condenou o município ao pagamento do terço de férias de 2014 e rejeitou o pedido de danos morais.

 A recorrente pleiteia a reforma para afastar a prescrição e reconhecer os danos morais, argumentando a violação da dignidade da pessoa humana.

 O município, em contrarrazões, defende a manutenção integral da sentença.

  O Ministério Público  informa ser desnecessária sua participação.

 É o quanto basta relatar. Vieram os autos conclusos.

 

De início, percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública de R$ 11.710,76 (onze mil setecentos e dez reais e setenta e seis centavos e que a demanda não incide nas vedações contidas do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.

 

E numa análise mais detalhada dos autos percebe-se que o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento nº 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):

 

“Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.

 

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.”

 

Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução nº 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário:

 

“Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

 

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.”

 

Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além de a causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso de apelação foi distribuído em 08/02/2024, ou seja, em data posterior à Resolução nº 383/23, publicada em 18/10/2023.

 

Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando-se, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no Enunciado nº 04 da ENFAM.

 

Diante do exposto, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de apelação interposto, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.

 

Intimem-se as partes e, em seguida, remetam-se os autos para uma das Turmas Recursais.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema

 

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

 

Relator

 

 

 

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800037-51.2018.8.18.0045 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 1ª Turma Recursal - Data 17/12/2024 )

Detalhes

Processo

0800037-51.2018.8.18.0045

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ZILDETE PEREIRA BRITO

Réu

MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI

Publicação

17/12/2024