Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803476-16.2022.8.18.0050


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATO ELETRÔNICO. CARTÃO E SENHA. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES RECEBIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 2. Não observada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 3. No tocante ao montante indenizatório, tem-se que valor arbitrado na origem, qual seja R$ 2.000,00 (dois mil reais) não tem o condão de gerar enriquecimento indevido à autora ou onerosidade excessiva ao requerido. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803476-16.2022.8.18.0050 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803476-16.2022.8.18.0050

APELANTE: ROSA MARIA DE ARAUJO GALVAO

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATO ELETRÔNICO. CARTÃO E SENHA. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES RECEBIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC).

2. Não observada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

3.  No tocante ao montante indenizatório, tem-se que valor arbitrado na origem, qual seja R$ 2.000,00 (dois mil reais) não tem o condão de gerar enriquecimento indevido à autora ou onerosidade excessiva ao requerido.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO


Vistos.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA MARIA DE ARAUJO GALVÃO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

Em sentença (Id 20239619), o d. juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPCpara: 

(a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de objeto dos autos; 

(b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontadosassegurando-se à instituição financeira abater os valores efetivamente depositados. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quando ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e 

(c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 

Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. 

 

Em suas razões recursais (Id 20239621), o banco apelante afirma que se desincumbiu do ônus probatório ao juntar aos autos extrato bancário e LOG do autor; a juntada de extrato bancário demonstrando o recebimento da quantia contratada; a indevida condenação em dano moral e repetição do indébito.

Em contrarrazões (Id 20239629), a apelada sustenta o acerto da sentença vergastada. Requer o desprovimento do recurso.

 

VOTO


 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Versa o caso acerca da existência/validade do débito derivado do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado fora celebrado através de terminal de autoatendimento mediante o uso do cartão magnético com chip e senha pessoal, não exigindo, em tese, a legislação a assinatura física da contratante.

Contudo, o caso em comento trata-se de contratação realizada junto a consumidor analfabeto. Desta forma, embora estes sejam plenamente capazes para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração de contratos devem ser observadas determinadas formalidades, nos termos do art. 595 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.

 

Por conseguinte, em que pese as provas colacionadas serem capazes de demonstrar o elo jurídico existente entre as partes e, a princípio, justificar os descontos impugnados, o fato de a autora ser analfabeta deve ser considerada para o deslinde da demanda. Veja-se:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO FAZER E INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL (BIOMETRIA). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NULO. ANALFABETO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO. - A validade do contrato entabulado com pessoa analfabeta depende da observância de condições específicas, notadamente a formalização do negócio via escritura pública ou mediante interveniência por mandatário especialmente constituído. Tal cuidado visa proteger justamente aquele que não tem plena condição de acesso ao conteúdo da obrigação, resguardando a boa-fé indispensável ao ato - O desconto indevido de valores junto a proventos do qual a parte autora faz jus configura ato ilícito causador de dano moral. O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato - Uma vez comprovado o desconto de valores indevidos, mister se faz sua devolução, entretanto, de maneira simples.

(TJ-MG - AC: 10000220057723002 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022)

 

Correta a sentença que determinou o abatimento dos valores recebidos pela autora, vez que a compensação de valores evita o enriquecimento ilícito desta. 

Assim, impõe-se a declaração de nulidade do contrato objeto da controvérsia, ensejando à condenação da instituição requerida à  repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). Nesse sentido:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)

           

No tocante ao montante indenizatório, tem-se que valor arbitrado na origem, qual seja R$ 2.000,00 (dois mil reais) não tem o condão de gerar enriquecimento indevido à autora ou onerosidade excessiva ao requerido.

 

IV. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 12% do valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 



 

Detalhes

Processo

0803476-16.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA MARIA DE ARAUJO GALVAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/03/2025