Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801237-28.2021.8.18.0065


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira. O juízo de 1º grau condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé (5% sobre o valor da causa) e das custas processuais (10% sobre o valor da causa). O apelante requer a reforma da sentença para afastar a multa por litigância de má-fé. A parte apelada pleiteia o improvimento do recurso e a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 80 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, exige a comprovação de dolo, configurado pela intenção de obstruir ou dificultar o andamento do processo ou de obter vantagem indevida. Tal conduta não pode ser presumida, sendo imprescindível a demonstração de elementos concretos nos autos que evidenciem o comportamento doloso da parte. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a mera busca de direito que a parte acredita possuir não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, mesmo que a pretensão seja posteriormente julgada improcedente. No caso concreto, verifica-se que o apelante litigou com a finalidade de questionar a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com o banco apelado, sem que tenha havido descontos efetivos em seu benefício. Não há nos autos elementos que demonstrem má-fé ou comportamento abusivo por parte do autor, razão pela qual a aplicação da multa por litigância de má-fé é indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para afastar a condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo ou conduta abusiva, não se configurando pela mera interposição de ação ou recurso com fundamento em direito que a parte acredita possuir. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019. TJ-PI, AC nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018. TJ-CE, AC nº 0050103-12.2021.8.06.0170, Rel. Des. Durval Aires Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 19.10.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801237-28.2021.8.18.0065 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801237-28.2021.8.18.0065

APELANTE: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira. O juízo de 1º grau condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé (5% sobre o valor da causa) e das custas processuais (10% sobre o valor da causa). O apelante requer a reforma da sentença para afastar a multa por litigância de má-fé. A parte apelada pleiteia o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 80 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, exige a comprovação de dolo, configurado pela intenção de obstruir ou dificultar o andamento do processo ou de obter vantagem indevida. Tal conduta não pode ser presumida, sendo imprescindível a demonstração de elementos concretos nos autos que evidenciem o comportamento doloso da parte.
  2. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a mera busca de direito que a parte acredita possuir não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, mesmo que a pretensão seja posteriormente julgada improcedente.
  3. No caso concreto, verifica-se que o apelante litigou com a finalidade de questionar a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com o banco apelado, sem que tenha havido descontos efetivos em seu benefício. Não há nos autos elementos que demonstrem má-fé ou comportamento abusivo por parte do autor, razão pela qual a aplicação da multa por litigância de má-fé é indevida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido para afastar a condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença.

Tese de julgamento:

  1. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo ou conduta abusiva, não se configurando pela mera interposição de ação ou recurso com fundamento em direito que a parte acredita possuir.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 80.

Jurisprudência relevante citada:

  • STJ, AgInt no REsp nº 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019.
  • TJ-PI, AC nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018.
  • TJ-CE, AC nº 0050103-12.2021.8.06.0170, Rel. Des. Durval Aires Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 19.10.2021.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801237-28.2021.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Alves de Oliveira contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual contente contra Banco do Pan S.A, ora apelado.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau, declarou extinto sem resolução do mérito. Ato contínuo, condenou a parte autora em 10% (dez por cento) e em multa por litigância de má-fé em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, o apelante requer o provimento do recurso para reformar a sentença para afastar a multa por litigância de má-fé.

 A parte apelada em contrarrazões, pede o improvimento do recurso da parte autora para que seja mantida a sentença a quo.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

 


VOTO


Senhores julgadores, o juízo de 1º grau julgou extinto o processo com resolução do mérito em relação ao contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelas integrantes da lide.

Em relação ao contrato objeto da ação, como se verifica da análise do extrato do INSS colacionado aos autos (id. 19885094 – pág. 04), consta a informação que já fora excluído, data do início (08/2019) e data do fim (07/2019), não tendo sido efetuado nenhum desconto no benefício da parte autora.

Quanto ao serviço defeituoso, o CDC estabelece no art. 14, caput, que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Por se tratar de relação de consumo, não há dúvidas que prevalece a responsabilidade objetiva do banco.

Todavia, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido foi capaz de gerar prejuízo ao recorrente. Em igual sentido, a jurisprudência assevera:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021)

Portanto, ausente fundamento que justifique a condenação da ré ao pagamento de indenização, considerando que a consignação foi excluída 04 (quatro) dias depois de ter sido incluída. 

Por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, o magistrado a quo, aplicou multa por litigância de má-fé.

Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

5. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso para reformar a decisão vergastada, tão somente para afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte. Mantendo incólume os demais termos da sentença.

Deixo de fixar honorários em favor da parte apelante, nos termos do Tema 1.059 de Recurso Repetitivo do STJ.

 

 

 



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0801237-28.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/02/2025