Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802783-78.2023.8.18.0088


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO. NULIDADE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, TJ-PI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO SATISFATÓRIO. RELAÇÃO DE ORIGEM CONTRATUAL. DIES A QUO DOS JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade do contrato, condenou o réu à reclamação em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. A instituição financeira sustenta a regularidade do contrato e pede a improcedência dos pedidos ou redução das condenações. A parte autora, por sua vez, requer a majoração dos danos morais e a contagem dos juros a partir do evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira comprovou a efetiva transferência do valor do empréstimo à conta do autor, de modo a validar a relação contratual e evitar a repetição do indébito e a indenização por danos morais; (ii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais e sua possível majoração, bem como o termo inicial de incidência dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação de crédito do valor do empréstimo à conta do autor inviabiliza a perfectibilidade da relação contratual, justificando a declaração de nulidade do contrato e a repetição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e consolidada (STJ, EAREsp nº 676.608/RS). 4. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário, de caráter alimentar, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de abalos psíquicos específicos, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI e das especificações do STJ. 5. Na fixação do quantum indenizatório por danos morais, deverão ser observados os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico/compensatório, considerando a extensão do dano e as condições econômicas das partes. O valor de R$ 3.000,00, é considerado suficiente e compatível com as circunstâncias do caso. 6. Os juros de mora sobre a indenização por dano moral deverão incidir desde a citação inicial, nos termos do art. 405 do CC, e a correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelos da instituição financeira e da parte autora desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do consumidor enseja a nulidade da avença, a repetição em dobro dos valores descontados e a reposição por danos morais. 2. O dano moral decorre de descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar é in re ipsa, prescindindo de comprovação de abalos psíquicos específicos. 3. A majoração do valor indenizatório por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e às condições das partes envolvidas, observando o caráter compensatório e pedagógico. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 398, 405, 406, 944 e 945; CPC, arts. 240, caput. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802783-78.2023.8.18.0088 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802783-78.2023.8.18.0088

APELANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA, BANCO AGIPLAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, RODRIGO SCOPEL

APELADO: BANCO AGIPLAN S.A., RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica


 

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO. NULIDADE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, TJ-PI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO  SATISFATÓRIO. RELAÇÃO DE ORIGEM CONTRATUAL. DIES A QUO DOS JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade do contrato, condenou o réu à reclamação em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. A instituição financeira sustenta a regularidade do contrato e pede a improcedência dos pedidos ou redução das condenações. A parte autora, por sua vez, requer a majoração dos danos morais e a contagem dos juros a partir do evento danoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) determinar se a instituição financeira comprovou a efetiva transferência do valor do empréstimo à conta do autor, de modo a validar a relação contratual e evitar a repetição do indébito e a indenização por danos morais;
(ii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais e sua possível majoração, bem como o termo inicial de incidência dos juros moratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de comprovação de crédito do valor do empréstimo à conta do autor inviabiliza a perfectibilidade da relação contratual, justificando a declaração de nulidade do contrato e a repetição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e consolidada (STJ, EAREsp nº 676.608/RS).

4. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário, de caráter alimentar, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de abalos psíquicos específicos, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI e das especificações do STJ.

5. Na fixação do quantum indenizatório por danos morais, deverão ser observados os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico/compensatório, considerando a extensão do dano e as condições econômicas das partes. O valor de R$ 3.000,00, é considerado suficiente e compatível com as circunstâncias do caso.

6. Os juros de mora sobre a indenização por dano moral deverão incidir desde a citação inicial, nos termos do art. 405 do CC, e a correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelos da instituição financeira e da parte autora desprovidos.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do consumidor enseja a nulidade da avença, a repetição em dobro dos valores descontados e a reposição por danos morais.

2. O dano moral decorre de descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar é in re ipsa, prescindindo de comprovação de abalos psíquicos específicos.

3. A majoração do valor indenizatório por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e às condições das partes envolvidas, observando o caráter compensatório e pedagógico.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 398, 405, 406, 944 e 945; CPC, arts. 240, caput.

 

 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados e negar-lhes provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações cíveis interpostas por  BANCO AGIPLAN S.A.  e RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

 

(...) ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:

1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.

2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.

3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.

Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

 

A instituição financeira, em suas razões, alegou a regularidade da contratação do empréstimo discutida, na modalidade empréstimo pessoal, sob a forma de contrato eletrônico; que agiu com boa-fé e que não houve qualquer fraude ou irregularidade na celebração do referido instrumento; a inexistência de ato ilícito ensejador de reparação. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, atenuar as condenações impostas.

A parte autora, por sua vez, apelou adesivamente (Id.18758341), pugnando pela majoração dos danos morais, alegando que o quantum fixado é insuficiente para gerar o resultado punitivo e pedagógico das indenizações e requerendo a aplicação dos juros moratórios dos danos morais a contar do evento danoso.

Contrarrazões da autora (Id.18758342), rebatendo as razões recursais do Banco e requerendo o seu improvimento.

Contrarrazões do Banco (Id.18758346) alegando a regularidade da contratação, a ausência de danos morais e impossibilidade da majoração.

Recebidos os recursos em ambos os efeitos, por estarem atendidos os requisitos de admissibilidade, conforme decisão desta Relatoria (Id.19603987).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal,  CONHEÇO dos recursos.

Não há preliminares, passo à apreciação mérito.

MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que embora o referido contrato tenha sido juntado aos autos, a instituição financeira não se desincumbiu de provar, no momento oportuno, que tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente.

Resta, assim, afastada a regularidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

SÚMULA 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial de julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

 Com efeito, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem lastro contratual válido. 

Nestas condições, entendo que mostra-se adequada, para fins de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.  

Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Assim, não merece reforma a sentença a quo, impondo-se o improvimento dos recursos de ambas as partes.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO os Recursos apresentados, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em todos os termos.

Majoro os honorários sucumbenciais em desfavor do Banco para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação em desfavor do banco apelante, tendo em vista o não provimento do seu recurso, nos termos do art. 85, §11, CPC e Tema 1059,STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

 

 

Detalhes

Processo

0802783-78.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

06/03/2025