TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762886-79.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: SEBASTIAO MARIANO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos patrimoniais e morais, que indeferiu o pedido de justiça gratuito ao fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, determinando o recolhimento dos custos processuais em 15 dias.
2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte agravante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita.
3. Em favor da pessoa natural, aplica-se a presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
4. O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o indeferimento da justiça gratuita quando contiver elementos que demonstrem ausência de pressupostos legais.
5. A justiça gratuita é medida que assegura o princípio constitucional do acesso à justiça e visa superar barreiras econômicas ao exercício do direito.
6. Nos autos, o agravante comprovou, por meio de extratos, que é pensionista do INSS, com rendimento líquido inferior a três salários-mínimos, atendendo, assim, aos requisitos legais para concessão da gratuidade.
7. Súmulas do TJ-SP e TJ-PR consideram como parâmetro válido para concessão do benefício de renda líquida inferior a três salários mínimos, reforçando a presunção relativa de insuficiência de recursos.
Tese de julgamento :
1. A presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural pode ser afastada apenas diante de elementos concretos que demonstrem capacidade econômica suficiente para arcar com as custas processuais.
2. A comprovação de renda líquida inferior a três salários mínimos é requisito objetivo válido para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SEBASTIAO MARIANO DA SILVA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS (processo nº 0810927-45.2024.8.18.0140) ajuizada pela parte agravante em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora parte agravada.
Na decisão agravada, o d. juízo de 1º grau entendeu que não há prova da hipossuficiência alegada, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais em até 15 (quinze) dias.
Em suas razões recursais, o agravante afirma não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Requer a concessão de medida liminar recursal para que seja deferida a gratuita judiciária. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso.
Decisão de Id.20130361 deferiu o efeito suspensivo à decisão agravada.
A parte agravada não ofereceu contrarrazões.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preparo não realizado, por discutir a ação sobre gratuidade processual. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.
MÉRITO
Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).
Todavia, à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), o juiz está autorizado a indeferir o benefício.
Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça. Ademais, o instituto da justiça gratuita busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.
Na hipótese dos autos, observa-se que o requerente, ora agravante, juntou extrato que comprova que é pensionista do INSS e recebe mensalmente valor líquido menor que três salários mínimos (id. 54073455 proc de origem), corroborando com o pedido.
Deste modo, o agravante desincumbiu-se do ônus de demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, sendo, portanto, devida a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, com o prosseguimento do feito na origem, dispensando-se o pagamento das custas. No mesmo sentido, colho os precedentes a seguir:
Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Parte autora composta por servidora pública, cujos vencimentos líquidos são inferiores a três salários-mínimos. Demonstração da real condição de hipossuficiência financeira, que impossibilita o custeio de eventuais custas processuais. Critério objetivo adotado pela Defensoria Pública da União e por esta e outras Turmas deste Colégio Recursal. Precedentes. Recurso provido.
(TJ-SP - AI: 01028365120228269000 SP 0102836-51.2022.8.26.9000, Relator: Jayme Garcia dos Santos Junior, Data de Julgamento: 22/02/2023, 3ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 22/02/2023)
DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PARÂMETRO ADOTADO MAJORITARIAMENTE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. ART. 926 DO CPC. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INTEGRALMENTE DEVIDO. RECURSO PROVIDO.
(TJ-PR - AI: 00092608020238160000 Mandaguari 0009260-80.2023.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 23/02/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2023)
Impõe-se, pois, o reconhecimento da gratuidade alegada e, por consequência, da desnecessidade de recolhimento de custas processuais.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão de primeiro grau e determinar a concessão de gratuidade para a parte agravante.
Comunique-se ao Juízo de origem e intimem-se.
Sem honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0762886-79.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSEBASTIAO MARIANO DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação10/03/2025