Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0831085-97.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0831085-97.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: RAIMUNDA DIAS DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. RECURSO NÃO ABRANGIDO PELO TEM 1300. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 932, V, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de apelação cível intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS cc TUTELA DE EVIDÊNCIA, proposta por RAIMUNDA DIAS DOS SANTOS, ora recorrente, em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora recorrido.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso II, do art. 487 do CPC, ante a ocorrência da prescrição da pretensão do apelante. Condenou a apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mas sob condição suspensiva, ante a gratuidade da justiça.

Inconformado, o apelante alega, em suma, a inexistência da prescrição. Aduz que pelo princípio da actio nata, a pretensão nasce a partir do conhecimento da violação do direito. Afirma que entre a data descobrimento dos valores repassados a menor na ação de reparação por danos materiais e morais de valores do PASEP e o ajuizamento ação não fora ultrapassado o prazo decenal, aplicando-se na hipótese, consoante art. 205 do Código Civil de 2002, o prazo de 10 anos. Requer, por conseguinte, o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos veiculados na inicial.

Intimada, a parte recorrida sustenta a ocorrência da prescrição, impossibilidade de aplicação de índices diversos daqueles fixados pelo conselho diretor do PASEP; ilegitimidade passiva; inocorrência de desfalques; aplicação dos índices corretos, inexistência de danos morais e materiais. Pugna pela denegação do provimento ao recurso interposto.

                   Participação do Ministério Público desnecessária diante da  recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

                   Decisão determinando o sobrestamento do julgamento do recurso até a apreciação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000 ou até o decurso do prazo previsto no artigo 980, do CPC (salvo decisão fundamentada do relator do IRDR), nos termos do que determina o parágrafo único, daquele mesmo dispositivo legal.

                   Retirada da suspensão do feito em razão do cancelamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - TEMA 1 TJPI, após o julgamento do IRDR 1895936 / TO, Tema 1150 STJ.

Em seguida, a parte apelada apresenta petição onde pleiteia a suspensão do feito até que haja o julgamento do Tema 1300 pelo STJ.

                   É o quanto basta relatar, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso. 

                   DECIDO.

                                     

FUNDAMENTAÇÃO

 

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

(…) omissis

 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

A discussão aqui versada diz respeito à restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1895936/TO, Tema 1150. Vejamos:

 

Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.

                   Dessa forma, aplica-se ao caso o art. 932, inciso, V, b, do CPC, considerando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 

 

DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO

 

A apelada, em petição de ID 22513849, pugna pela suspensão do feito até que o STJ decida a quem cabe o ônus da prova nas ações relativas ao PASEP, conforme afetação realizada no Tema 1.300.

Todavia, no presente caso, a discussão não trata do ônus da prova, mas pelo afastamento da prescrição e alegação de que há prova nos autos que demonstram a procedência dos pedidos constantes na inicial.

Desta forma, rejeito o pedido de suspensão formulado pelo apelado.

 

DO MÉRITO RECURSAL

 

                   O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a  legitimidade do Banco do Brasil  nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, estabelecendo ainda a aplicação do  prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

Assim, deve ser reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo do presente feito.

                   A discussão objeto do apelo recai sobre o tema da prescrição. Infere-se dos autos que, nas razões de decidir da sentença recorrida, o juízo de 1º grau reconheceu a incidência da prescrição a partir do argumento de que:

 

No caso em tela, ao longo de muitos anos os rendimentos da conta vinculado da parte autora foram sendo sacados, seja por meio de pagamentos na folha de pagamento, seja através de transferência para outra conta, sendo relevante destacar que o saque referente ao valor do PASEP ocorreu em 27/04/2006, conforme o relato do requerente na petição inicial, momento em que houve o pagamento de todo o saldo em razão da aposentadoria. Na ocasião do ajuizamento da ação já haviam se passado mais de 10 anos da ciência da parte autora quanto ao saldo existente em conta.

 

Nessa esteira, não pode passar despercebido que o fato de a parte demandante ter solicitado as microfilmagens e extratos referentes ao PASEP posteriormente não interfere e nem representa termo inicial do prazo prescricional ora tratado, pois revela simplesmente o momento da consulta administrativa relativa a dados bancários disponíveis desde a época em que o valor do PASEP lhes foram disponibilizados.

 

Dessa forma, pensar de modo diverso implicaria em constante insegurança jurídica, pois bastaria ao indivíduo solicitar tais extratos e microfilmagens no momento em que entendesse mais adequado e benéfico ao seu interesse, iniciando o termo prescricional a partir de então, como se lhe fosse dada a prerrogativa de adequar os prazos prescricionais às suas pretensões pessoais, o que não pode ser admitido em direito.                           

Assim, vê-se que a prescrição no caso é regida pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil:

 

“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.

 

         Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150. Nesse sentido:

 

“(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes:AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).

 

No presente caso, o apelante comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 23/05/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada (ID 21338534), através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP, fato não impugnado pelo banco recorrido.

Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 26/10/2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 23/05/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.

Ressalto que, mesmo tendo recebendo os valores decorrentes da aposentadoria, não há prova de que a parte autora tenha tido acesso ao extrato da movimentação financeira naquele momento. Assim, não sendo possível aferir qualquer acesso anterior às informações constantes no extrato juntado nos presentes autos, não há como fixar marco inicial diferente da data constante no referido extrato.

Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada dentro do decênio previsto pela legislação de regência, mostra-se necessário o provimento do recurso para anular a sentença proferida pelo juízo de 1° grau, fixando o marco inicial da prescrição como a data constante no extrato da conta do PASEP.

Registra-se, ainda, que a matéria objeto do litígio mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, conheço do recurso, para rejeitar o pedido de suspensão e, no mérito, dar-lhe provimento, afastando a prescrição da pretensão indenizatória do autor/apelante, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

Sem fixação dos honorários de sucumbência, ante a anulação da sentença.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831085-97.2019.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Detalhes

Processo

0831085-97.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

RAIMUNDA DIAS DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/03/2025