TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806385-86.2021.8.18.0140
APELANTE: ZELIA ROCHA DE SOUSA ALVES
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. PASEP. SAQUES INDEVIDOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE VALORES DEPOSITADOS. INAPLICABILIDADE DO CDC. FALTA DE PROVA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, ação de reparação de danos, sob fundamento de prescrição da pretensão autoral. A autora alega prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil, apontando saques indevidos e atualização incorreta de valores depositados em conta vinculada ao PASEP. Requer a reforma da sentença para condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais.
Há duas questões em discussão:
(i) verificar se houve prescrição da pretensão autoral, considerando o marco inicial da contagem do prazo prescricional com base na ciência inequívoca do suposto dano;
(ii) apurar se há prova de ato ilícito que justifique a indenização por danos materiais e morais.
O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, estabelece que: (i) o prazo prescricional aplicável às demandas relativas a desfalques em contas vinculadas ao PASEP é de 10 anos, conforme o art. 205 do CC; e (ii) o termo inicial da contagem do prazo é a data em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques.
No caso concreto, a ciência inequívoca pela autora ocorreu em 09/09/2019, conforme detalhamento da conta PASEP apresentado nos autos. Tendo sido a ação ajuizada em fevereiro de 2021, não se verifica a prescrição.
A “causa madura”, prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, autoriza o julgamento de mérito pelo tribunal, uma vez que o processo percorreu todas as etapas de instrução probatória necessárias.
O cálculo apresentado pela autora para correção dos valores depositados no PASEP desrespeita os critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, que estabelece os índices de correção monetária aplicáveis, atualmente a TJLP, bem como os índices históricos (ORTN, TR, entre outros).
A documentação apresentada pela autora, como o extrato da conta PASEP, demonstra pagamentos anuais de rendimentos diretamente em folha de pagamento (“PGTO RENDIMENTO FOPAG”), os quais não foram contabilizados em sua planilha inicial, fragilizando suas alegações.
A relação entre o titular de conta PASEP e o Banco do Brasil não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o banco atua como mero executor de política pública, conforme entendimento do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, não é cabível, pois os documentos apresentados pela autora, como o extrato do PASEP, são insuficientes para comprovar a existência de saques indevidos ou erro na atualização monetária, e a produção de prova adicional depende de iniciativa da própria autora.
A responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, exige a comprovação de ato ilícito, o que não foi demonstrado no caso em análise.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O prazo prescricional para ações relativas a desfalques em contas vinculadas ao PASEP é de 10 anos, contados da ciência inequívoca do dano pelo titular da conta.
O cálculo de atualização de valores depositados no PASEP deve observar os critérios legais, atualmente regidos pela TJLP, e não há substituição de índices de correção estabelecidos em lei.
A relação entre o titular de conta PASEP e o Banco do Brasil não caracteriza relação de consumo, sendo inaplicáveis as normas do CDC.
A inversão do ônus da prova não é cabível quando os elementos probatórios necessários à comprovação do direito alegado dependem exclusivamente da parte autora.
Não comprovado o ato ilícito, inexiste responsabilidade civil ensejadora de reparação por danos materiais ou morais.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ZÉLIA ROCHA DE SOUSA ALVES em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Na sentença (id. 18687000), o d. Juízo julgou extinguiu o feito com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Em suas razões recursais (id. 18687002), a apelante alega, preliminarmente, que o prazo prescricional deve ser contado com base no princípio da actio nata, ou seja, a partir do momento em que o titular do direito toma ciência do fato e de suas consequências. No mérito, sustenta a prática de ato ilícito pela parte requerida, saques indevidos do fundo PASEP e incorreção na atualização dos valores. Afirma que tem direito a indenização por danos materiais e morais. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Em contrarrazões (id. 18687006), o banco apelado requer, em síntese, o desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Da inocorrência de prescrição
Inicialmente observa-se que o STJ firmou tese no tema repetitivo nº 1150, nos seguintes termos:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso em análise, verifica-se que a ciência pela parte autora somente ocorreu quando do acesso ao detalhamento da conta, através da microfilmagem e do extrato do PASEP, no dia 09/09/2019 (id. 18686701).
Portanto, tendo sido a demanda ajuizada em fevereiro de 2021, não decorreu o prazo decenal, razão pela qual afasto a alegação da prescrição.
A despeito da sentença extintiva, observa-se que o processo de conhecimento percorreu todas as etapas de instrução probatória necessárias, tornando-o pronto para julgamento de mérito. Entretanto, o magistrado a quo entendeu por prolatar sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito por entender a ação como prescrita.
A “causa madura” é um instituto processual excepcional, que possibilita que o juízo em grau de recurso realize o julgamento do mérito de uma ação que, em decorrência de vício, foi inicialmente julgada extinta.
Observa-se que, o caso dos autos, trata-se de uma causa madura, aquela que tem condições para julgamento imediato, pois a instrução probatória já foi exaurida, de acordo com o art. 1.013, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Passo, portanto, a análise do mérito.
III. Matéria de mérito
Da criação do fundo e posterior fim de recolhimento de novas cotas com a constituição de 1988
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi criado em 03 de dezembro de 1970 pela Lei Complementar Federal, nº 08. Tal fundo tinha por objetivo poupar cotas de fundos em favor do servidor, para que fosse liberado em eventos específicos como aposentadoria, casamento ou invalidez.
Em 1975, o PASEP foi unificado com o PIS pela Lei Complementar nº 26 de 1975.
No entanto, com a promulgação da Constituição de 1988, em seu art. 239, determinou-se que as contribuições para o PIS/PASEP deixariam de se destinar à formação do patrimônio do servidor para financiar o programa de seguro-desemprego e abono salarial.
Portanto, apenas os servidores que haviam ingressado no serviço público antes da promulgação da nova Constituição, permaneceriam titulares dos valores depositados até aquela data. Valores estes que seriam corrigidos e sacados parcialmente nos termos da lei. Sacados em sua totalidade em eventos como a aposentadoria. Não havendo depósitos novos em conta individual, mas apenas correções e saques.
Dos critérios de correção dos valores depositados até a constituição de 1988
A correção dos valores, depositados antes da Constituição de 1988, se dá por meio dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 e posteriores modificações:
(i) correção monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996;
(ii) juros de 3% calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e
(iii) Resultado Líquido Adicional (RLA) proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Conforme acima descrito, cabe ressaltar que atualmente o índice de correção adotado é a Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP. No entanto, durante o curso do tempo foram adotados outros índices, conforme abaixo descrito:
- ORTN - de julho/71 a junho/87, conforme Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º).
- LBC ou OTN - de julho/87 a setembro/87, conforme Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV).
- OTN - de outubro/87 a junho/88, conforme Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) com redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I).
- OTN - de julho/88 a janeiro/89, conforme Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º).
- IPC - de fevereiro/89 a junho/89, conforme Lei nº 7.738/89 (art. 10), com redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a").
- BTN - de julho/89 a janeiro/91, conforme Lei nº 7.959/89 (art. 7º).
- TR - de fevereiro/91 a novembro/94, conforme Lei nº 8.177/91 (art. 38).
- TJLP - a partir de dezembro/94, ajustada por fator de redução, conforme Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94.
(Fonte:https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088)
Assim, os cálculos apresentados na inicial devem obedecer aos regramentos previstos em lei, sob pena de serem considerados incorretos.
Da transição de moedas ao longo do tempo e eventual desvalorização dos fundos depositados antes da constituição de 88
Na inicial, a parte autora apresenta microfilmagem com valor vultuoso de depósito no PASEP. Contudo, o valor está expresso em moeda em desuso que passou por diversas alterações.
O saldo apresentado, foi depositado entre os anos de 1970 e 1988. Tal valor passou por muitas alterações de moeda ao longo dos anos.
Esclarece-se que, por muitas vezes, a alteração de moeda se deu como medida para tentar barrar altas inflações, que se caracterizam com grande perda do valor de compra das moedas superadas.
Assim, faz-se necessário trazer a reflexão as alterações ocorridas:
Cruzado” (Cz$) no período de 28.2.1986 a 15.1.1989, passando a moeda anterior, correspondente a “mil cruzeiros”, a valer “um cruzado”; b) “Cruzado Novo” (NCz$) no período de 16.1.1989 a 15.3.1990, passando “mil cruzados” a valer “um cruzado novo”; c) “Cruzeiro” (Cr$) no período de 16.3.1990 a 31.7.1993, passando “um cruzado novo” a valer “um cruzeiro”; d) “Cruzeiro Real” (CR$) no período de 1.8.1993 a 30.6.1994, passando “mil cruzeiros” a valer “um cruzeiro real”; e) “Real” (R$ a partir de 1.7.1994, passando “CR$ 2.750,00” a valer “um real”. (Fonte: https://www.debit.com.br/tabelas/moedas)
Portanto, tais informações devem ser levadas em consideração na análise dos argumentos da parte autora, quanto às alegações de saldo do PASEP em valor irrisório.
Mérito do recurso
Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs o presente recurso buscando a reparação material e moral decorrente de supostos desfalques em conta PASEP.
A autora aponta que o valor depositado em sua conta, na época da entrada em vigor da Constituição de 1988 era de Cz$ 67.197,00 (sessenta e sete mil, cento e noventa e sete cruzados), no entanto, por ocasião do saque foram apresentados valores irrisórios.
Aduz que houve prática de ilícito da parte requerida, seja por má administração dos recursos, seja por saques indevidos.
A parte, então, apresentou planilha indicando que o valor correto seria de R$ 19.830,66 (dezenove mil, oitocentos e trinta reais e sessenta e seis centavos) - documento de id. 18686704.
No entanto, a planilha apresentada demonstrou que não seguiu fielmente a legislação pertinente à administração e atualização dos valores em conta PASEP.
Conforme mencionado anteriormente, no tópico de considerações históricas, o índice de correção monetária aplicável seria a TJLP. Tal índice, encontra-se aplicável até os presentes dias, com atualização trimestral, bem como exposição do histórico da mesma desde a sua criação, podendo ser acessado no sítio: https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/financiamento/guia/custos-financeiros/taxa-juros-longo-prazo-tjlp.
Na planilha apresentada pela parte autora, também não foi aplicado nenhum dos outros índices que precederam a TJLP, como a TR ou ORTN, descumprindo a primeira das regras de atualização dos valores, conforme previsão do art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975.
Por fim, o cálculo da parte autora/apelante despreza as informações apresentadas em extrato da conta do PASEP, apresentado por ela própria, em documento de id. 18686701. No referido documento, constam os pagamentos anuais diretamente em folha de pagamento com a denominação de “PGTO RENDIMENTO FOPAG”. Contudo, tais pagamentos não foram contabilizados na planilha apresentada na inicial.
Assim, entendo que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do direito alegado, infringindo o disposto no art. 373, I do CPC.
Sobre a inversão do ônus da prova, tem-se que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor. A parte requerida, Banco do Brasil, apresenta-se como mero executor de política pública de administrar fundo referente a restrito grupo de servidores públicos admitidos antes da constituição de 1988.
Ainda assim, o art. 373, §1º do CPC, permite a distribuição do ônus da prova de forma diversa. Contudo, neste caso não há como exigir mais provas da parte requerida. Passo a explicar.
A própria parte autora apresenta documento de extrato do PASEP, demonstrando que na conta do PASEP eram anualmente acrescidos valores referentes a “VALORIZAÇÃO DE COTAS”, “DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS”, “ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA” e “RENDIMENTOS”.
Em tal documento também constam pagamento(s) à parte autora, por meio de folha de pagamento, com a denominação de “PGTO RENDIMENTO FOPAG”.
Nesse contexto, caso quisesse impugnar tais pagamentos, caberia à parte autora demonstrar que em sua folha de pagamento não constavam tais pagamentos anuais, mediante apresentação de contracheques ou ficha financeira obtidos junto ao seu órgão de origem.
Da mesma forma, quanto a eventual incorreção dos valores de atualização do saldo, caberia à parte autora demonstrar que o pagamento realizado não estava sendo efetuado na forma legal, entretanto, se limitou a apresentar planilha que não seguiu nenhum dos regramentos legais da conta PASEP, desprezando os critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75.
Assim, não há como exigir a inversão do ônus da prova, posto que os fatos a serem provados dependem de providência da parte autora.
Acerca dos danos materiais e morais, o art. 927 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Já o art. 186 do Código Civil dita: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
No presente caso, conforme analisado acima, a parte requerente/apelante não logrou êxito em demonstrar que a instituição requerida cometeu ato ilícito.
Ao contrário, restou demonstrado que o cálculo apresentado, em que fundamentou suas alegações, estava em total desacordo com a previsão legal do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75 e alterações.
Vale destacar que a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar, advém do ato ilícito, resultante da violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular.
No mesmo sentido, abalizada jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. PASEP. INAPLICABILIDADE DO CDC. SAQUES INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE RENDIMENTOS E ABONOS. PREVISÃO LEGAL. DISPARIDADE DE ÍNDICES DE CORREÇÃO. NÃO VERIFICADO. 1. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização promovida por titular de depósito do PASEP, quando se atribui à instituição financeira falha na prestação do serviço de administração do fundo. Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 2. Não há que se falar em litisconsórcio necessário com a União, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar demanda indenizatória ajuizada exclusivamente contra o BANCO DO BRASIL. 3. Diante de pedido formulado contra sociedade de economia mista, mostra-se descabida a incidência do prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, devendo-se observar o prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 4. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 5. A relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo ( PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2º e 3º. 6. Sendo possível verificar nos extratos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que se referem ao pagamento de rendimentos e de abonos previstos no art. 3º, alíneas “b” e “c”, da LC 26/1975 e no art. 239, § 3º, da CF, diretamente em folha de pagamento ou na conta do beneficiário, não há que se falar em ocorrência de saques indevidos. 7. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na alegada disparidade de índices de correção, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal, de modo que não cabe ao Poder Judiciário promover qualquer substituição dos índices legais de atualização das contas individuais PASEP para adequá-los aos pretendidos pelo beneficiário. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07159036420208070001 1780864, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023).
Assim, não demonstrada a incorreção da atualização dos saldos da conta PASEP e tampouco a existência de saques indevidos, inexiste ato ilícito ensejador de reparação material ou moral, não merecendo reforma a sentença a quo.
IV. Dispositivo
Pelas razões declinadas, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de 1° grau em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios recursais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0806385-86.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorZELIA ROCHA DE SOUSA ALVES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/03/2025