TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828368-44.2021.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ALINE SA E SILVA, INDIANARA PEREIRA GONCALVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PROVIMENTO DO RECURSO. Recurso contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e negou indenização por danos morais, embora tenha determinado a devolução em dobro dos valores descontados. Analisar a configuração de danos morais diante da ausência de comprovação contratual e o valor adequado da indenização, com possibilidade de compensação. A ausência de prova do contrato legitima a indenização por danos morais devido à violação à dignidade do consumidor. O valor de R$ 2.000,00 é fixado como razoável e proporcional. É permitida a compensação dos valores transferidos ao beneficiário. Recurso provido. Tese de julgamento: A inexistência de prova contratual em descontos indevidos justifica a reparação por danos morais. Admite-se compensação de valores transferidos ao consumidor. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0828368-44.2021.8.18.0140 Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDA MARIA DE JESUS OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado. Na sentença, o douto juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato discutido nestes autos e condenar a parte requerida à repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Em suas razões, a parte apelante defende a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente vivenciados. Em contrarrazões, a parte autora refuta os argumentos expostos no recurso, pedindo a manutenção da sentença recorrida ante a regularidade da contratação. Defende não ser cabível a repetição do indébito. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. Mantenho a gratuidade da justiça já deferida no primeiro grau para a parte autora. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DE JESUS OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ALINE SA E SILVA - PI18595-A, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido da parte requerida realizado em contrarrazões visando à reforma da decisão recorrida, uma vez que a contraminuta ao recurso não é o meio processual cabível para pleitear a modificação da sentença, mas sim o recurso de apelação, que não foi interposto pela parte ré. Passo ao mérito recursal. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Verifica-se, na hipótese, que a parte requerida apenas juntou aos autos comprovante de transferência do valor supostamente contratado (ID.19032709, pág. 03), mas deixou de instruir o processo com o instrumento contratual respectivo. Portanto, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos em desfavor da parte autora, impõe-se considerar que os danos causados à parte demandante transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais a que deu causa, em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes quanto a excessiva repreensão da outra. No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida, nem ser irrisório em face do pleito apresentado pela consumidora. Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte da instituição bancária (ID.19032709, pág. 03), para a conta da parte requerente, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil. Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso, para condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (ID.19032709, pág. 03), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Teresina, 09/02/2025
0828368-44.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA MARIA DE JESUS OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação10/02/2025