TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801396-55.2021.8.18.0037
APELANTE: MARIA AUGUSTA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIALMENTE PROVIMENTO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Cobrança, Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em face do Banco Bradesco. A sentença condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A apelante pleiteia a majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O banco apelado requer a manutenção integral da sentença.
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a existência de irregularidade na cobrança e a consequente responsabilidade do banco pela restituição dos valores descontados; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado.
3. O banco apelado não comprova a anuência do apelante para a cobrança do seguro, configurando a irregularidade da cobrança nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC, e da Súmula 297 do STJ, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão ope legis do ônus da prova.
4. A ausência de demonstração válida de contratação legitima a condenação à repetição do indébito referente aos valores cobrados.
5. O dano moral na hipótese é caracterizado in re ipsa, considerando o impacto negativo decorrente da cobrança indevida sobre verba de caráter alimentar, em violação à boa-fé objetiva.
6. Quanto ao quantum indenizatório, o entendimento consolidado pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal aponta para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA AUGUSTA DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade de repetição de indébito cc com danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (id. 17773857), o d. Juízo de origem, considerando a irregularidade da cobrança, julgou parcialmente procedente a ação. Por conseguinte, condenou a instituição bancária a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Nas razões recursais (id. 17773861), a apelante requer a majoração dos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas contrarrazões (id. 17773863), o banco apelado requer o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem, nestes termos.
É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a instituição bancária apelada não apresentou instrumento contratual entabulado pelas partes. De igual modo, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor da contratação na conta corrente da apelante.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
A respeito do quantum indenizatório, objeto principal do recurso, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)
Dessa forma, merece a sentença reforma parcial, a fim de que seja condenada a instituição bancária à indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta e. Câmara.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Honorários mantidos nos termos fixados na sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801396-55.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA AUGUSTA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/03/2025