Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0753806-91.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA. PASEP. TEORIA DA CARGA DINÂMICA. SAQUE INDEVIDO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DISTRIBUIÇÃO DIFERENCIADA DO ENCARGO PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a redistribuição do ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, em ação que discute a correção dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP da parte Autora/Agravante. A parte Agravante pleiteia a inversão do ônus da prova, imputando à instituição financeira a responsabilidade por demonstrar a legalidade dos lançamentos e correções monetárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se há relação de consumo entre a parte Autora e o Banco do Brasil na administração da conta PASEP;(ii) estabelecer a correta distribuição do ônus da prova, considerando as alegações de saque indevido e atualização irregular do saldo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre a parte Autora e o Banco do Brasil na administração da conta vinculada ao PASEP não configura relação de consumo, pois o Banco atua como mero depositário dos valores, por força de determinação legal. 4. Aplica-se a Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, prevista no art. 373, §1º, do CPC, quando houver evidente impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma das partes em cumprir o encargo probatório. 5. Compete à instituição financeira, como depositária e responsável pelos registros, apresentar documentos que comprovem a legalidade dos saques realizados e demonstrar a ausência de ilícitos. 6. No tocante à alegada atualização irregular do saldo do PASEP, o ônus da prova cabe à parte Autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois os índices de atualização monetária são de amplo e fácil acesso, determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. 7. A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece a aplicação da regra geral do ônus da prova ao Autor nos casos de atualização irregular, considerando a facilidade de obtenção das informações relativas aos índices. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A relação entre a parte Autora e a instituição financeira na administração da conta PASEP não se enquadra como relação de consumo. 2. Aplica-se a Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, incumbindo ao Banco do Brasil a comprovação de eventuais saques realizados. 3. Compete à parte Autora o ônus de demonstrar a alegada irregularidade na atualização do saldo PASEP, ante a ampla acessibilidade aos índices oficiais. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753806-91.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753806-91.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BARTOLOMEU MEDEIROS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUDSON DAMASCENO ALENCAR

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA. PASEP. TEORIA DA CARGA DINÂMICA. SAQUE INDEVIDO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DISTRIBUIÇÃO DIFERENCIADA DO ENCARGO PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1.    Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a redistribuição do ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, em ação que discute a correção dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP da parte Autora/Agravante. A parte Agravante pleiteia a inversão do ônus da prova, imputando à instituição financeira a responsabilidade por demonstrar a legalidade dos lançamentos e correções monetárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há duas questões em discussão:
(i) definir se há relação de consumo entre a parte Autora e o Banco do Brasil na administração da conta PASEP;
(ii) estabelecer a correta distribuição do ônus da prova, considerando as alegações de saque indevido e atualização irregular do saldo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    A relação entre a parte Autora e o Banco do Brasil na administração da conta vinculada ao PASEP não configura relação de consumo, pois o Banco atua como mero depositário dos valores, por força de determinação legal.

4.    Aplica-se a Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, prevista no art. 373, §1º, do CPC, quando houver evidente impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma das partes em cumprir o encargo probatório.

5.    Compete à instituição financeira, como depositária e responsável pelos registros, apresentar documentos que comprovem a legalidade dos saques realizados e demonstrar a ausência de ilícitos.

6.    No tocante à alegada atualização irregular do saldo do PASEP, o ônus da prova cabe à parte Autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois os índices de atualização monetária são de amplo e fácil acesso, determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.

7.    A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece a aplicação da regra geral do ônus da prova ao Autor nos casos de atualização irregular, considerando a facilidade de obtenção das informações relativas aos índices.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.    Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.    A relação entre a parte Autora e a instituição financeira na administração da conta PASEP não se enquadra como relação de consumo.

2.    Aplica-se a Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, incumbindo ao Banco do Brasil a comprovação de eventuais saques realizados.

3.    Compete à parte Autora o ônus de demonstrar a alegada irregularidade na atualização do saldo PASEP, ante a ampla acessibilidade aos índices oficiais.

 

ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


JuLIA Explica


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BARTOLOMEU MEDEIROS DOS SANTOS, em face de decisão proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Ordinária nº 0819645-70.2020.8.18.0140, por ele ajuizada, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora Agravado, que fixou a distribuição do ônus da prova e intimou as partes para apresentarem as provas necessárias para o deslinde do caso (ID 16376445).

RAZÕES RECURSAIS (ID 16376444): Em suas razões recursais, o Agravante requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinada a inversão do ônus da prova e, em consequência, que a instituição financeira comprove a legalidade dos lançamentos e correções monetárias.

DECISÃO MONOCRÁTICA (ID 16397605): Em decisão monocrática, este Relator indeferiu o pedido de concessão de efeitos suspensivos.

CONTRAMINUTA AO RECURSO (ID 21071425): O Banco Agravado requereu o não provimento do recurso e a manutenção da decisão agravada.

AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 16397605): Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram enviados ao Ministério Público Superior, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua atuação.

 

VOTO

 

I. Admissibilidade 

Conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que interposto em face de decisão que determinou a redistribuição do ônus da prova (art. 1.015, XI, do CPC), dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC) e cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.

Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Agravante ser beneficiária da justiça gratuita.

 

II. Mérito 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que determinou a “redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º”, na forma do art. 1.015, XI, do CPC. A parte Agravante requereu que seja determinada a inversão do ônus da prova, a fim de que a instituição financeira comprove a legalidade dos lançamentos e correções monetárias.

Na ação originária, a parte Autora, ora Agravante, discute a correção dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP. E, nestes casos, a jurisprudência orienta que a relação será considerada de consumo apenas quando restar comprovada a efetiva utilização da conta vinculada ao PASEP.

Todavia, no caso dos autos, a parte Autora, ora Agravante, não comprovou a efetiva utilização da conta vinculada ao PASEP, de modo que a situação descrita nos autos não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil, ora Agravado, é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal.

Não obstante, registro que, mesmo não se reconhecendo a relação de consumo, deve ser aplicada a Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, conforme disciplina o art. 373, § 1º, do CPC, ante a evidente impossibilidade, ou mesmo excessiva dificuldade, de a parte Autora, ora Agravante, cumprir o encargo probatório, o que possibilita ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso.

De fato, extrai-se da inicial que a parte Autora, ora Agravante, alega a existência de desfalque no saldo do seu PASEP, imputando o ilícito ao Banco ora Agravado. Logo, cabe à própria instituição financeira trazer aos autos todos os documentos pertinentes aos saques realizados, pois é o agente financeiro depositário da quantia questionada.

Se houve usurpação de valores, ou hipótese de saque indevido, é a entidade bancária quem possui melhores condições de demonstrar quem realizou a retirada, nos termos da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, esculpida no supracitado art. 373, § 1º do CPC.

No entanto, quanto à alegação de que o valor depositado na sua conta a título de PASEP não foi devidamente atualizado, correta a decisão agravada em determinar que caberá à parte Autora, ora Agravante, comprovar a correição dos cálculos por ela apresentados.

Isso porque é amplo e de fácil acesso os índices de atualização do saldo das contas PASEP (determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS / PASEP), tornando-se possível imputar o ônus probatório quanto à regularidade na atualização monetária à parte Autora, notadamente diante da regra insculpida no art. 373, I, do CPC, que determina ser ônus da parte Autora comprovar o fato constitutivo do seu direito.

Nesse sentido tem decido os Tribunais Estaduais pátrios, conforme se vê das seguintes ementas:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO. CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). ÔNUS PROBATÓRIO. PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1.Tendo em vista o amplo e fácil acesso aos índices de atualização do saldo das contas PASEP (determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP), torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJGO - PROCESSO 03967314320208090010 ANICUNS, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 10/05/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/05/2021, negritou-se)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. PASEP. ATO ILÍCITO. SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2. Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 3. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - atualização irregular do montante depositado. [...]

8. Apelação conhecida e não provida.

(TJ-DF 07156239320208070001 1409238, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 17/03/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/03/2022, negritou-se)

Ora, se a parte Autora, ora Agravante, foi capaz de indicar o valor que entende devido a título de PASEP, decerto que também é capaz de explicar os índices utilizados para tanto.

Pelas razões elencadas, entendo que a decisão agravada não merece qualquer reparo.

 

III. Dispositivo 

Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto. 


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0753806-91.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

BARTOLOMEU MEDEIROS DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/02/2025