Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800689-18.2024.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE UM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DA CONSUMIDORA A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. COMPENSAÇÃO DO VALOR SACADO PELO CONSUMIDOR DETERMINADA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800689-18.2024.8.18.0123 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800689-18.2024.8.18.0123

RECORRENTE: LILIAN OLIVEIRA BASTOS

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE UM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DA CONSUMIDORA A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. COMPENSAÇÃO DO VALOR SACADO PELO CONSUMIDOR DETERMINADA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


 

RELATÓRIO


 

 

 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA na qual a parte autora argumenta que celebrou um contrato de empréstimo consignado junto ao demandado, cujo pagamento ocorreria mediante o desconto das parcelas em seu benefício previdenciário.

Afirma, entretanto, que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que o negócio jurídico celebrado consistiu, na verdade, em um contrato de cartão de crédito consignado que gerou uma dívida impagável. 

Requer, assim, o cancelamento dos descontos indevidos relativos ao contrato de cartão de crédito consignado, bem como a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Condenar o banco requerido a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das quantias descontadas de seu benefício previdenciário, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desconto, referentes ao suposto contrato de cartão de crédito consignado de nº 97-822891649/17; b) Condenar a parte promovida a pagar a parte autora danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), com juros e correção monetária desde o arbitramento. c) Determinar a imediata finalização dos descontos relativos ao suposto contrato de cartão de crédito consignado de nº 97-822891649/17 junto ao benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como de devolução, em dobro, daquelas parcelas eventualmente descontadas. Nos termos do Provimento Conjunto TJPI n.º 06/2009, deve ser aplicada a tabela de Correção Monetária da Justiça Federal. Ainda, os juros moratórios devem ser fixados em 1% ao mês. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. (ID 19240910).

Inconformado com a sentença proferida, o banco requerido interpôs o presente recurso inominado, alegando em suas razões: no mérito, a ciência da parte recorrida dos termos da contratação; a utilização; a validade dos descontos (ID 20247570).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, no tocante à decadência, o caso em questão não versa sobre a anulabilidade do negócio jurídico, com base em algum vício da vontade, tal como erro, dolo ou outros previstos no ordenamento. Trata-se, na verdade, de impugnação a contratação dita abusiva feita no âmbito de uma relação de consumo, pleiteando o ressarcimento de valores indevidamente descontados. 

Assim, por não versar sobre o exercício de um direito potestativo, mas, sim, de tutela do direito subjetivo que entende violado, o qual atrai a incidência do artigo 27 do CDC, merece ser rejeitada a prejudicial supracitada.

Sobre a prescrição, também não merecem guarida os argumentos do recorrente, já que os pedidos formulados na inicial observaram o prazo quinquenal de prescrição previsto no artigo 27 do CDC, considerando que a relação é de trato sucessivo e que o prazo prescricional incide em relação a cada parcela descontada.

Destarte, afasto a prejudicial de prescrição e passo ao mérito do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

É como voto.


Assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 06/03/2025

Detalhes

Processo

0800689-18.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

LILIAN OLIVEIRA BASTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

06/03/2025