Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800555-32.2023.8.18.0056


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO PARCIAL DE VALORES. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Inexistência de Débito e Indenização por Danos Materiais e Morais, envolvendo cobrança decorrente de suposto contrato de empréstimo consignado. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. A parte apelante sustenta a inexistência de contrato válido e pleiteia a procedência da ação, com devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, correção monetária, juros de mora e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de comprovação documental do negócio jurídico; (ii) a incidência da repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) a fixação de indenização por danos morais, considerando a compensação parcial com o valor transferido à conta bancária da parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte requerida não comprovou a existência de contrato válido, ausente a assinatura do instrumento contratual ou quaisquer elementos de prova que demonstrem a celebração legítima do negócio jurídico. Essa insuficiência probatória invalida a cobrança realizada e configura conduta ilícita. A cobrança indevida autoriza a devolução em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo hipótese de engano justificável, o que não se aplica ao caso. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). A ausência de lastro negocial para os descontos realizados configura dano moral, pois transcende o mero aborrecimento. O valor da indenização é fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Esse montante será acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Reconhece-se, contudo, que houve transferência do valor referente ao suposto contrato para a conta bancária da parte apelante, conforme comprovado nos autos. Este montante deve ser compensado com a condenação imposta, nos termos do art. 368 do Código Civil. Diante do provimento do recurso, inverte-se o ônus da sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a serem suportados pela parte requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de contrato válido torna ilícita a cobrança de valores em conta bancária do consumidor. O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição em dobro dos valores descontados, com correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). A cobrança indevida baseada em contrato inexistente configura dano moral indenizável, cujo valor deve ser fixado com observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Admite-se a compensação dos valores efetivamente transferidos à conta bancária do consumidor com a condenação imposta ao credor, nos termos do art. 368 do Código Civil. O ônus da sucumbência deve ser suportado pela parte que teve seus pedidos rejeitados, incluindo a inversão dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 368; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I. Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência adicional no caso concreto além das súmulas mencionadas. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800555-32.2023.8.18.0056 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800555-32.2023.8.18.0056

APELANTE: JUVENAL LEONIDAS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO PARCIAL DE VALORES. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Inexistência de Débito e Indenização por Danos Materiais e Morais, envolvendo cobrança decorrente de suposto contrato de empréstimo consignado. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. A parte apelante sustenta a inexistência de contrato válido e pleiteia a procedência da ação, com devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, correção monetária, juros de mora e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de comprovação documental do negócio jurídico; (ii) a incidência da repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) a fixação de indenização por danos morais, considerando a compensação parcial com o valor transferido à conta bancária da parte apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A parte requerida não comprovou a existência de contrato válido, ausente a assinatura do instrumento contratual ou quaisquer elementos de prova que demonstrem a celebração legítima do negócio jurídico. Essa insuficiência probatória invalida a cobrança realizada e configura conduta ilícita.
  2. A cobrança indevida autoriza a devolução em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo hipótese de engano justificável, o que não se aplica ao caso. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
  3. A ausência de lastro negocial para os descontos realizados configura dano moral, pois transcende o mero aborrecimento. O valor da indenização é fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Esse montante será acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
  4. Reconhece-se, contudo, que houve transferência do valor referente ao suposto contrato para a conta bancária da parte apelante, conforme comprovado nos autos. Este montante deve ser compensado com a condenação imposta, nos termos do art. 368 do Código Civil.
  5. Diante do provimento do recurso, inverte-se o ônus da sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a serem suportados pela parte requerida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação de contrato válido torna ilícita a cobrança de valores em conta bancária do consumidor.
  2. O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição em dobro dos valores descontados, com correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
  3. A cobrança indevida baseada em contrato inexistente configura dano moral indenizável, cujo valor deve ser fixado com observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
  4. Admite-se a compensação dos valores efetivamente transferidos à conta bancária do consumidor com a condenação imposta ao credor, nos termos do art. 368 do Código Civil.
  5. O ônus da sucumbência deve ser suportado pela parte que teve seus pedidos rejeitados, incluindo a inversão dos honorários advocatícios.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 368; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I. Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência adicional no caso concreto além das súmulas mencionadas.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800555-32.2023.8.18.0056
Origem: 
APELANTE: JUVENAL LEONIDAS DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Juvenal Leônidas da Silva, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais “In Re Ipsa”, a seguir o procedimento comum, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., ora, apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou ainda, em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

Inconformada, a parte apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara empréstimo consignado. Assevera, outrossim, que não fora apresentado o contrato. Por fim, requer a procedência da ação, condenando o apelado nos termos do pedido inicial.

Nas contrarrazões, o banco apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau para parte autora, para efeito de admissão do recurso.


VOTO


Senhores julgadores, razão assiste à apelante haja vista que as provas coligidas para os autos pelo apelado são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Isso porque, não foi apresentado, assinatura e contrato nos autos.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. 

Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto contrato de empréstimo consignado, por parte do apelado (id. 20275085 – pág. 02), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Com estes fundamentos e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando o apelado à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), deduzindo-se, desta a quantia que fora depositada em sua conta bancária, conforme comprovante (id. 20275085 – pág. 02).

Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 20275085 – pág. 02), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a serem pagos pela parte requerida.

 



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0800555-32.2023.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JUVENAL LEONIDAS DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/02/2025