TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800543-52.2023.8.18.0077
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: SIMONE RODRIGUES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS DOMÉSTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A responsabilidade de concessionária de energia elétrica por falhas na prestação de serviço é objetiva, dependendo apenas da comprovação do dano e do nexo causal, salvo demonstração de excludentes de ilicitude.
2. O dano moral, quando configurado, deve ser reparado em quantum adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e finalidade pedagógica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 22; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada:
1. TJ-GO, Apelação Cível nº 00228317920178090051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 2ª Câmara Cível, j. 05.04.2021.
2. TJ-RJ, Apelação Cível nº 08122555420228190042, Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 10.08.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS que lhe move SIMONE RODRIGUES DA SILVA, ora apelada.
Em sentença (ID18321743), o d. Juízo a quo julgou procedente a demanda nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para:
a) condenar a sociedade requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados pela autora, no valor de R$ 3.518,89 (três mil, quinhentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos);
b) condenar a demandada ao pagamento de indenização em virtude
dos danos morais padecidos pela autora, na extensão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Referido valor sofrerá a incidência de correção monetária a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,§2º, do CPC.
Neste particular, saliento que a condenação em danos morais em
montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, na forma da súmula 326 do STJ, pelo que a parte demandada suportará integralmente os consectários sucumbenciais.
Em suas razões recursais (Id. 18321745), a apelante sustenta que não houve comprovação do nexo de causalidade entre o dano ocorrido nos aparelhos da autora e a conduta da concessionária, alegando ainda ausência de elementos suficientes para responsabilização. Defende também que a presunção de legalidade de seus atos não foi devidamente valorada pelo Juízo a quo e que o quantum arbitrado a título de dano moral seria excessivo. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora/apelada. Subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões da autora/apelada, em que pugna pela manutenção integral da sentença, tendo em vista a existência de provas suficientes acerca do dano, do nexo causal e da responsabilidade da concessionária.
Recurso recebido em ambos os efeitos, conforme decisão de id.18341855.
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Ausentes questões preliminares, passo ao mérito.
III. DO MÉRITO
A controvérsia da demanda diz respeito ao dever da fornecedora de energia elétrica em indenizar a parte autora em virtude de prejuízos materiais e morais que alega ter sofrido em virtude da queima de aparelhos eletrônicos de sua residência provocados por falha na prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica quando da realização de manutenção da rede elétrica pelos funcionários da concessionária ré.
Da Responsabilidade Civil e do Nexo de Causalidade
A responsabilidade da empresa requerida/apelante, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de serviço público, é objetiva, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, independente da existência de culpa, sendo necessária apenas a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo sofrido, conforme dispõem o art. 37, §6º da CF e o art. 22 do CDC. In verbis:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifou-se)
CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.(grifou-se)
A concessionária apenas se exime da responsabilização e ressarcimento de danos quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, o que não se deu no caso examinado.
Da Inversão do Ônus da Prova
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é imperativa neste caso, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes. Por tal razão, houve a correta inversão do ônus da prova em favor da consumidora, que é parte hipossuficiente e teve suas alegações confirmadas por elementos de prova idônea.
Nos autos, restou demonstrado que a apelada teve três aparelhos eletrodomésticos danificados em razão de oscilação de energia provocada pela atuação de funcionário da concessionária em 07/12/2022. A autora apresentou prova documental, como boletim de ocorrência, protocolo de atendimento, fotos e notas fiscais, além de depoimentos em audiência de instrução que confirmaram a realização de serviço por agentes da concessionária no local.
Por sua vez, a concessionária limitou-se a apresentar tela vazia de histórico de ordens de serviço, sem elementos concretos que infirmassem o ocorrido. Assim, não se desincumbiu de demonstrar a inexistência de nexo causal, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC e tampouco uma das causas excludentes do dever de indenizar.
Com efeito, não demonstradas quaisquer das causas excludentes de ilicitude, impõe-se a procedência dos pedidos indenizatórios, como decidido pelo juízo de 1º grau. Nesse sentido, abalizada jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. QUEIMA DE ELETROELETRÔNICOS POR OSCILAÇÕES DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 37, § 6, da CF e CDC, a concessionária de energia elétrica, na qualidade de prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos que causar, independentemente da demonstração de culpa, desde que comprovado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o fato administrativo. 2. Demonstrado o dano, pela queima de diversos equipamentos, e apresentado laudo técnico que imputou o prejuízo como decorrência de descarga elétrica, caracterizando, assim, o nexo causal, cumpria à concessionária o ônus da prova do fato desconstitutivo do direito da autora, segundo exegese do inciso II do art. 373 do CPC, o que não restou efetivado no caso. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
(TJ-GO - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 00228317920178090051, GOIÂNIA, Relator: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, Data de Julgamento: 05/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2021)
Do Dano Material
Nesse toar, demonstrados os prejuízos materiais (queima de equipamentos), bem como o nexo de causalidade entre os danos a equipamentos e evento de estouro, queda e oscilação de energia quando da realização de serviços de manutenção da rede de energia elétrica próximo à residência da autora, não há como afastar a responsabilidade da apelante pelo ressarcimento, impondo-se a manutenção da indenização dos danos materiais, no montante equivalente aos valores dos equipamentos danificados, conforme comprovantes de notas fiscais/orçamentos acostados.
Do Dano Moral
O dano moral restou configurado na hipótese, uma vez que a parte autora ficou privada do uso de equipamentos essenciais ao uso cotidiano da família, cuja falta afeta o bem-estar familiar, além de enfrentar transtornos, falta de resposta e diligência da Concessionária ao buscar solução administrativa, gerando angústia, incerteza, que acarretam danos imateriais.
O quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 se mostra adequado e proporcional, considerando as peculiaridades do caso, observando-se o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa, atendendo a finalidade pedagógica e reparatória, em conformidade com os critérios estabelecidos pela jurisprudência.
Nesse sentido, colaciona-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AMPLA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHO TELEVISOR DO AUTOR OCASIONADA POR SOBRECARGA DE ENERGIA ELÉTRICA OCORRIDA NA REDE DE FORNECIMENTO DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Autor que tentou administrativamente obter o conserto do seu aparelho televisor. 2. Negativa da concessionária em ressarcir o autor na via administrativa, sob a alegação de não ocorrência de oscilação na energia elétrica na residência do autor. 3. Parte ré que não se desincumbiu de seu ônus de provar a correta prestação do serviço e o reparo do vício no produto. Incidência do artigo 373, inciso II, do NCPC. 4. Responsabilidade Objetiva. 5. Teoria do risco administrativo. 6. Sobrecarga na rede elétrica. 7. Falha na prestação do serviço devidamente demonstrada. Sendo o autor hipossuficiente técnico, caberia à concessionária demonstrar a correta prestação do serviço. 8. Artigo 37, 6º, da CF e artigos 14 e 22 do CDC. 9. Dever de indenizar. 10. Danos materiais e morais configurados. 11. Quantum compensatório que não merece qualquer reparo, eis que arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 12. Aplicação da súmula nº 343 do TJRJ. 13. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 14. Recurso ao qual se nega provimento.
(TJ-RJ - APL: 08122555420228190042 202300158341, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 10/08/2023, DECIMA SETIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 11/08/2023).
Destarte, verifico que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada e alinhada com as provas constantes dos autos, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.
IV. DISPOSITIVO
Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §11º do CPC e do Tema 1150, STJ.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na Distribuição.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800543-52.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuSIMONE RODRIGUES DA SILVA
Publicação10/03/2025