Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802231-46.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor da causa. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o apelante agiu com dolo processual que justifique a condenação por litigância de má-fé; (ii) determinar se a multa por litigância de má-fé deve ser afastada. 3. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação de dolo ou conduta intencional que atente contra a ética processual e a dignidade da Justiça, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A parte apelante falseia a verdade ao alegar ausência de anuência em contrato de empréstimo consignado, sendo demonstrado nos autos que a contratação ocorreu de maneira regular, com disponibilização do numerário. 5. A prática de alteração maliciosa da verdade dos fatos é incompatível com os deveres éticos impostos às partes no processo, justificando a manutenção da multa por litigância de má-fé. 6. O benefício da justiça gratuita não exime o apelante do pagamento da multa por litigância de má-fé. 7. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802231-46.2021.8.18.0036 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802231-46.2021.8.18.0036

APELANTE: FRANCISCO CAMPELO DE LAVOR

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor da causa.

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o apelante agiu com dolo processual que justifique a condenação por litigância de má-fé; (ii) determinar se a multa por litigância de má-fé deve ser afastada.

3. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação de dolo ou conduta intencional que atente contra a ética processual e a dignidade da Justiça, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

4. A parte apelante falseia a verdade ao alegar ausência de anuência em contrato de empréstimo consignado, sendo demonstrado nos autos que a contratação ocorreu de maneira regular, com disponibilização do numerário.

5. A prática de alteração maliciosa da verdade dos fatos é incompatível com os deveres éticos impostos às partes no processo, justificando a manutenção da multa por litigância de má-fé.

6. O benefício da justiça gratuita não exime o apelante do pagamento da multa por litigância de má-fé.

7. Recurso desprovido.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


 

 

 RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO CAMPELO DE LAVOR contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade negócio jurídico cc repetição de indébito cc com danos moraisajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença (ID. 17310550), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, condenou o autor em litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa.

Nas razões recursais (id. 17310552), alega o apelante que não praticou qualquer conduta desabonadora, pois apenas exerceu seu direito de ação. Portanto, requer seja afastada a multa por litigância de má-fé.

Nas contrarrazões (id. 17310558), a instituição financeira apelada requer o desprovimento do recurso, mantendo a improcedência da ação, especialmente quanto a condenação em litigância de má-fé.

Vieram-me os autos conclusos.

 

 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.


II. MÉRITO

O apelante alega que não praticou qualquer conduta desabonadora, pois apenas exerceu seu direito de ação.

A princípio, este Relator entendia que nos casos como o dos autos não se vislumbrava qualquer ato que demonstrasse má-fé no comportamento processual do recorrente.

Todavia, diante do crescente número de ações em tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos, surgindo a possibilidade de caracterização de demandas predatórias, resolvi rever o meu posicionamento acerca do tema.

É imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. Nessa direção, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT e § 2º, CPC). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. AFASTAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1 – Deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC) quando a parte interpõe recurso previsto em lei e não demostrado o dolo do recorrente. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp 315309 SC 2013/0076251-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2013)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17 DO CPC/1973. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CÁLCULOS DA CONTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.  1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. 2. Nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte. Na espécie, consignou-se na sentença que tal requisito foi comprovado, de modo que, para alterar as conclusões firmadas, passaria pelo reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ (c.f.: AgRg no AREsp 324.361/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2014).3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não existência de diferenças e da ocorrência de cerceamento de defesa implica, na espécie, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 556.811/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014) 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 238991 RS 2012/0209251-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017). (Grifou-se).

 

Da análise dos autos, verifica-se que a parte apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstram, de maneira irrefutável, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado (ids. 17310546; 17310547).

 Ademais, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão por que deve ser mantida incólume a decisão recorrida em todos os seus termos.

 Advirto ainda, que o benefício da justiça gratuita não exime o apelante do pagamento da multa por litigância de má-fé.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

 



 

Detalhes

Processo

0802231-46.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO CAMPELO DE LAVOR

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/03/2025