TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802886-86.2021.8.18.0078
RECORRENTE: NALIO JOSE DANTAS
Advogado(s) do reclamante: IVANILDO LIMA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVANILDO LIMA E SILVA
RECORRIDO: DORISMAR MARTINS DE MENESES DANTAS
Advogado(s) do reclamado: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802886-86.2021.8.18.0078 A presente demanda visa obter o provimento jurisdicional para determinar à requerida que adote todas as medidas legais para adequar a qualidade da água fornecida aos padrões mínimos de potabilidade e, ainda, que repare os danos morais e materiais causados à parte autora com sua conduta ilícita. Sobreveio sentença que, com fulcro no art. 51, II, da lei nº 9.099/95, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito (ID 18737872), em razão da complexidade probatória (necessidade de perícia para aferir a qualidade da água). Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado pleiteando, em síntese, o acolhimento deste recurso, com a consequente procedência total da demanda inicial. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: NALIO JOSE DANTAS
Advogado do(a) RECORRENTE: IVANILDO LIMA E SILVA - PI14234-A
RECORRIDO: DORISMAR MARTINS DE MENESES DANTAS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES - PI9479-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema. Ante o exposto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Assim, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/02/2025
0802886-86.2021.8.18.0078
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorNALIO JOSE DANTAS
RéuDORISMAR MARTINS DE MENESES DANTAS
Publicação28/02/2025