Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0801299-89.2023.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ADOÇÃO DA TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA TERMINATIVA, DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA NO CASO CONCRETO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. MÉRITO ANALISADO. AUTOR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS. REGIME DE PLANTÕES. REALIZAÇÃO DE PLANTÕES EXTRAORDINÁRIOS EM SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DOS REFERIDOS PALNTÕES. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801299-89.2023.8.18.0003 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801299-89.2023.8.18.0003

RECORRENTE: FRANCISCO SOARES SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO

RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ADOÇÃO DA TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA TERMINATIVA, DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA NO CASO CONCRETO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. MÉRITO ANALISADO. AUTOR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS. REGIME DE PLANTÕES. REALIZAÇÃO DE PLANTÕES EXTRAORDINÁRIOS EM SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DOS REFERIDOS PALNTÕES. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801299-89.2023.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO SOARES SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A

RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, servidora pública municipal, aduz que trabalha em regime de plantão em um turno de 12 horas e que, quando exerce um segundo turno no mesmo local e nas mesmas condições do primeiro, tem sido remunerada a menor, em razão de norma contida em Portaria expedida pela Fundação Municipal de Saúde.

Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que existe coisa julgada referente à demanda posta em juízo em relação ao processo de nº 0801327-91.2022.8.18.0003.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de coisa julgada no caso concreto e o seu direito de receber pelos serviços prestados.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

 

É o relatório. 


JuLIA Explica


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença terminativa que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, após o juízo de origem entender que a presente ação judicial consiste em repetição de demanda ajuizada anteriormente no processo de nº 0801327-91.2022.8.18.0003, cuja sentença de improcedência transitou em julgado, configurando, assim, a existência de coisa julgada na espécie.

No que concerne à identidade de ações judiciais, o artigo 337, §2º, do CPC, prevê que uma ação será idêntica à outra quando ambas possuírem as mesmas partes, causa de pedir e pedido.

Nesta esteira, é possível concluir que o ordenamento jurídico processual adota como regra a Teoria das Tríplice Identidade, a qual defende a ideia de que somente haverá igualdade de ações nos casos em que houver identidade dos seus três elementos individualizadores.

Contudo, há situações na praxe forense em que é possível verificar, excepcionalmente, a identidade de ações judiciais mesmo em situações em que não há, necessariamente, repetição de todos os seus elementos, desde que a essência da relação jurídica material discutida em ambas as ações seja a mesma, assim como os resultados nelas pretendidos. Neste sentido:


RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FATOS SUBMETIDOS E EXAMINADOS EM OUTRA DEMANDA. MESMO OBJETO. TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese dos autos em que a ocorrência (ou não) da venda casada no Contrato de Financiamento Veicular de n. 464040787 está sendo apreciada em outro feito, com o mesmo objeto. 2. Aplica-se a teoria da identidade da relação jurídica material quando se verifica que a parte quer rediscutir uma ação ajuizada anteriormente (já julgada ou ainda em trâmite) pela mutação de algum dos elementos identificadores da ação, justificada pela segurança jurídica oriunda da coisa julgada, como ocorre na situação em exame. 3. Recurso não conhecido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10404810220238110001, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 17/06/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 21/06/2024).


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LITISPENDÊNCIA. NECESSÁRIA ANÁLISE DE ELEMENTOS ENTRE AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. À luz do disposto no art. 301, §§ 2º e 3º, do CPC, há litispendência quando se repete ação que está em curso, sendo uma ação idêntica à outra, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior já decidiu que "a ratio essendi da litispendência é que a parte não promova duas demandas visando o mesmo resultado, o que, frise-se, em regra, ocorre quando o autor formula em face da mesma parte, o mesmo pedido, fundado da mesma causa de pedir. Ressalte-se que esta é a regra, e por sua vez, comporta exceções, pelo que, por força desses princípios depreendidos das normas e da razão de ser das mesmas é possível afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais ações conduzem ao mesmo resultado; por isso que: electa una via altera non datur" (MS 8483/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ: 16.5.2005, p. 205). 3. Da apreciação de quesitos que identificam ações propostas, como pedido, causa de pedir e identidade de autoria, conclui-se que o Tribunal de origem, para o deslinde da questão, partiu de argumentos de natureza eminentemente fático-probatória. Logo, o exame no recurso sub examen demandaria o revolvimento de provas dispostas nos autos, o que é defeso ao STJ em vista do óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 264.613/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 4/3/2013.)


No caso dos autos, embora tenha reconhecido a diferença em alguns aspectos dos pedidos realizados no processo em questão e no processo de nº 0801327-91.2022.8.18.0003, o juízo de origem entendeu que a relação jurídica material em ambas as ações é a mesma, assim como a essência dos seus pedidos, os quais consistem, em última análise, no recebimento de valores decorrentes de diferenças remuneratórias devidas em razão do pagamento a menor por plantões extras trabalhados pela servidora pública.

Todavia, entendo, com a devida vênia, que merece reparos a sentença recorrida.

Isto porque, embora o contexto fático que motivou o ajuizamento de ambas as ações seja realmente o mesmo, tanto as causas de pedir como os pedidos são diferentes nos dois processos.

No processo de nº 0801327-91.2022.8.18.0003, a parte autora defendeu que os plantões excedentes por ela trabalhados deveriam ser remunerados como se fossem trabalho extraordinário, de forma que o seu pagamento deveria levar em consideração o valor/hora pago no plantão ordinário da sua carga horária, acrescido do adicional garantido pelo art. 7º, XVI, c/c art. 39, 3º, da CF/88.

Na sentença proferida naqueles autos, o juízo de origem reputou como efetivamente comprovado o trabalho da recorrente em segundo turno de plantões, os quais excederam a sua carga horária normal. Contudo, entendeu também que os valores pagos pela FMS decorreram de substituições para satisfazer a necessidade eventual da Administração Pública, as quais se deram em novas jornadas de trabalho, que em nada se relacionavam com a sua jornada habitual, razão pela qual julgou improcedente o pedido de recebimento de valores a título de horas extras.

Já em relação ao presente processo, a discussão gira em torno da correção ou não do pagamento feito à recorrente à título de segundo turno/substituição, uma vez que a servidora afirma que a FMS adotou conduta ilegal ao remunerar os plantões trabalhados em segundo turno no valor de 2/3 do valor do turno ordinário, de acordo com previsão normativa contida na Portaria Municipal nº 1.173, de 12 de setembro de 2011.

Nesta esteira, visa a recorrente nos presentes autos que o pagamento da sua remuneração final leve em consideração todos os plantões de forma equivalentes, seja em relação ao seu vencimento básico, seja em relação às gratificações a que tem direito, já que o trabalho exercido tanto no primeiro como no segundo turno é o mesmo.

Destarte, constato a existência de diferenças tanto na causa de pedir, como no pedido constante na inicial do presente processo, especialmente no que concerne a este último, seja em relação ao valor monetário pretendido, seja em relação à natureza jurídica das parcelas pleiteadas, diferença esta, inclusive, que foi abordada na própria sentença proferida no processo de nº 0801327-91.2022.8.18.0003.

Por conseguinte, a desconstituição da sentença ora combatida é medida que se impõe, ante a inexistência de coisa julgada no caso em questão.

Além disso, considerando que o processo já se encontra totalmente instruído, entendo que a causa está madura para julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito do recurso, o que faço com fundamento no artigo 1.013, §3º, I, do CPC.

Na sua petição inicial, a parte autora/recorrente aduz que realizou vários plantões extras, entre os anos de 2018 e 2023, para substituir servidores que não podiam exercer as respectivas cargas horárias, os quais foram pagos a ela sob a rubrica de Segundo Turno/Substituição/Plantões Extras.

No entanto, relata que foi remunerada a menor por todos os plantões extras trabalhados, já que a Portaria Municipal nº 1.173/11 determinou que o pagamento feito pelos plantões exercidos em segundo turno deveriam levar em consideração apenas o equivalente financeiro a 2/3 dos plantões exercidos em primeiro turno.

No que concerne ao referido ato normativo, reputo ele como incontroverso, considerando a inexistência de impugnação sobre a sua existência e teor por parte da FMS, ao tempo que o considero também como ilegal, uma vez que houve excesso de poder e irregular avanço sobre a competência legislativa por parte do gestor municipal ao alterar, por meio de portaria, o valor da remuneração dos seus servidores, a qual é fixado pela Lei Complementar 4.216/2012 e já era tratada pela anterior Lei 2.138/1992.

Outrossim, a majoração da jornada de trabalho sem o correspondente aumento dos vencimentos, além de traduzir decesso salarial, concretiza-se como obtenção de vantagem indevida por parte do Poder Público, que se beneficiará com o acréscimo da carga horária do servidor sem que para isso ofereça a correta contrapartida, especialmente em casos como o dos autos, no qual o trabalho exercido no primeiro turno possui a mesma natureza do trabalho exercido no segundo turno.

Superada a questão sobre a ilegalidade do ato normativo municipal, passo à análise no acervo probatório do processo.

A parte autora apresentou em juízo a planilha de cálculos dos valores que entende devidos, bem como contracheques dos seus rendimentos ao longo dos anos de 2018 a 2023, nos quais ficou demonstrado que em vários meses houve a realização de valores variados sob a rubrica de “Substituição” e “2º Turno”.

Porém, constato que a autora/recorrente não apresentou a escala dos seus plantões ou outro documento que comprovasse a quantidade de plantões extras por ela trabalhados, o que influencia diretamente na análise sobre a realização ou não de pagamento a menor por parte da Fazenda Pública, razão pela qual considero que não houve, no caso concreto, comprovação dos fatos constitutivos do direito por ela alegado, ônus que lhe incumbia, nos termos do que determina o art. 373, I, do CPC.

Ressalte-se que, em votos anteriores, a apresentação de defesas genéricas pela Fazenda Pública me fez entender que caberia à ela apresentar tal documentação. No entanto, após nova análise da matéria e diante do caso concreto, adoto novo entendimento, o que faço com base no livre convencimento motivado do juízo.

Isto porque, ainda que a recorrida tenha o dever de fornecer toda a documentação à sua disposição para o esclarecimento da causa, na forma do art. 9.º da Lei n.º 12.153/09, entendo que o ônus da parte demandante de provar o fato constitutivo de seu direito não pode ser desconsiderado, mormente em casos como o dos autos, no quais reputo como sendo acessível à recorrente a obtenção da escala dos seus plantões, não sendo suficientes apenas as alegações contantes na inicial sobre a quantidade de plantões realizados. No mesmo sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TAPEJARA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PROVA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS PRESTADAS ALÉM DAS QUE FORAM PAGAS. ADICIONAL NOTURNO, INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0001213-22.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 10.08.2020) (TJ-PR - APL: 00012132220198160077 PR 0001213-22.2019.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 10/08/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2020).


RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. REGIME DE 12X36, 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 DE DESCANSO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL NOTURNO. HOLERITES ANEXADOS COM A INICIAL QUE CONSTA O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR A IRREGULARIDADE DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO PAGOS. PRETENSÃO INICIAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010316-86.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 02.03.2022) (TJ-PR - RI: 00103168620188160045 Arapongas 0010316-86.2018.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Bruna Greggio, Data de Julgamento: 02/03/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/03/2022) (grifo nosso).



Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de desconstituir a sentença impugnada e, no mérito, julgar improcedente a demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.

Sem ônus de sucumbência

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 22/02/2025

Detalhes

Processo

0801299-89.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

FRANCISCO SOARES SILVA

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

24/02/2025