
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0001936-64.2017.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE ALEXANDRE DE CARVALHO
APELADO: BANCO BMG SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ALEXANDRE DE CARVALHO, contra sentença proferida nos autos da Ação de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c dano moral, ajuizada em face do BANCO BMG S.A.
Na sentença (ID. 15975969), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas razões recursais (ID. 15975971), o apelante sustenta a irregularidade da relação contratual, haja vista que não há prova nos autos de repasse dos valores em favor da parte autora, pois o TED constante nos autos se refere a valor inferior ao discutido.
Nas contrarrazões (ID. 15975976), a instituição financeira pugna pelo desprovimento do recurso, sobretudo diante da regularidade da relação contratual. Afirma inexistir danos morais e materiais a ser indenizado. Requer, de forma subsidiária, a compensação do valor comprovadamente transferido.
É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
III. DO MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado (ID. 15975955). Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante de repasse dos valores (ID. 15975959).
Aqui, não se desconhece que se trata de valores distintos, pois o valor oriundo do contrato firmado não é o mesmo de referência do TED, embora correspondentes ao mesmo contrato, como é de fácil percepção.
À vista disso, esclareça-se que o comprovante de disponibilidade financeira do valor contratado, no montante de R$ 216,06 (duzentos e dezesseis reais e seis centavos), corresponde ao saldo credor do contrato de refinanciamento. Esse valor foi utilizado para quitar o contrato de empréstimo nº 200070235, vinculado à conta de titularidade do autor no Banco Bradesco (237), Agência 3190-9, conta 14185-2.
Portanto, as informações contidas no comprovante TED estão em plena concordância com os dados do contrato assinado pelo autor, incluindo o valor liberado, a data de celebração do contrato e os dados bancários.
Além disso, o contrato anexado aos autos prevê expressamente que o valor a ser disponibilizado ao autor seria de R$ 216,06, correspondente ao saldo credor do contrato de refinanciamento.
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não há que falar na nulidade da contratação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, os quais devem permanecer suspensos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0001936-64.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ALEXANDRE DE CARVALHO
RéuBANCO BMG SA
Publicação09/01/2025