Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807133-83.2023.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0807133-83.2023.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO LEAL
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO LEAL contra sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos Ação declaratória de nulidade de reserva de margem c/c pedido de dano moral (Proc. n.º 0803854-89.2023.8.18.0032), ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Na sentença (ID n.º 17448663), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito. 

Nas razões recursais (ID n.º 17448664), a apelante afirma que jamais celebrou qualquer contrato de empréstimo consignado com o apelado, bem como alega a ilegalidade do contrato e a ausência de comprovação do repasse do valor supostamente contratado. Requer o provimento do presente recurso com o julgamento de procedência dos pedidos autorais.

Nas contrarrazões (ID n.º 17448665), o banco apelado, em suma, entendendo pela regularidade da contratação, pugna pelo não provimento do recurso com a manutenção da sentença.

Parecer ministerial sem adentrar no mérito.

Vieram-me conclusos.

É o relatório. 

II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. 

III – PRELIMINARES 

Sem preliminares. 

IV– MÉRITO 

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: 

SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. Pois bem. Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.

No caso em análise, que o banco apelado juntou prova idônea comprovando a existência da contratação do empréstimo ora debatido (ID n.º 17448654).

Constato, ainda, documentos comprobatórios de repasse dos valores contratados (ID N.º 17448655) ao apelante.

Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados aos autos, não merece a autora o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

 

V - DISPOSITIVO 

Com esses fundamentos, NEGO O PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sendo suspensa a sua exigibilidade diante da concessão da gratuidade que favorece a autora/apelante. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807133-83.2023.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/01/2025 )

Detalhes

Processo

0807133-83.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO LEAL

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

11/01/2025