Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800056-33.2022.8.18.0040


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A lide recursal versa sobre a regularidade da contratação de empréstimo consignado que deu origem ao desconto, de parcelas mensais sobre o valor do benefício previdenciário da parte autora. II - O processo foi extinto sem resolução de mérito ante à desistência. III – As evidências elencadas acima realmente indicam de forma consistente que a parte autora cometeu inverdades em sua petição inicial. Entendo ainda que reforçam essas evidências o pedido de desistência formulado. IV - Caracterização da litigância de má-fé. Dolo da parte de ignorar a litispendência e aforar nova ação. Dolo excepcionalmente evidenciado. Condenação mantida. V – Afastar a penalidade, nesses casos, incentivaria o ajuizamento de ações temerárias, pois a parte teria a faculdade de apresentar a renúncia e evitar a devida apuração de sua conduta assim que as evidências de má-fé surgissem nos autos. VI - Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800056-33.2022.8.18.0040 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800056-33.2022.8.18.0040

APELANTE: ARCELINO PEREIRA DE AQUINO

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - A lide recursal versa sobre a regularidade da contratação de empréstimo consignado que deu origem ao desconto, de parcelas mensais sobre o valor do benefício previdenciário da parte autora.

II - O processo foi extinto sem resolução de mérito ante à desistência.

III – As evidências elencadas acima realmente indicam de forma consistente que a parte autora cometeu inverdades em sua petição inicial. Entendo ainda que reforçam essas evidências o pedido de desistência formulado.

IV - Caracterização da litigância de má-fé. Dolo da parte de ignorar a litispendência e aforar nova ação. Dolo excepcionalmente evidenciado. Condenação mantida.

V – Afastar a penalidade, nesses casos, incentivaria o ajuizamento de ações temerárias, pois a parte teria a faculdade de apresentar a renúncia e evitar a devida apuração de sua conduta assim que as evidências de má-fé surgissem nos autos.

VI - Apelação conhecida e desprovida.

 

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 RELATÓRIO


Vistos.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARCELINO PEREIRA DE AQUINO em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A.

Na sentença (Id 20163105), o d. juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

 

Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015, extingo o processo, sem julgamento do mérito, em face da desistência da parte autora. Ademais, de ofício, CONDENO o autor por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu multa no valor equivalente a dez por cento do valor corrigido da causa.    

Condeno, ainda, a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal pagamento, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, eis que defiro em seu favor a assistência judiciária gratuita, ante a declaração de hipossuficiência juntada aos autos - id.23374426.

 

Opostos embargos de declaração em face da sentença vergastada, estes foram rejeitados (Id 20163109).

Irresignada com a sentença, a parte autora apresentou recurso de apelação, requerendo que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, alegando que não agiu com dolo e que a pena por litigância de má-fé viola o acesso à justiça assegurado à recorrente. Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar integralmente a sentença, julgando procedente os pedidos iniciais e afastando a condenação em litigância de má-fé (Id 20163111).

Sem contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO


 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. DO MÉRITO  

 

Quanto às sanções impostas por litigância de má-fé, sabe-se que o art. 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.

As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.

Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual institui medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.

As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.

Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.

O juízo de 1º grau sustentou, de forma robusta, que a parte autora, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida, ingressou com dois processos judiciais idênticos.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que, de fato, ocorreu a litispendência aposta na sentença, mesmo porque a parte apelante sequer a questionou, requerendo apenas a retirada da litigância de má-fé, restando, assim, demonstrado o dolo da parte de incorrer o juízo a erro, caracterizando a litigância de má-fé.

Nesse sentido, abalizada jurisprudência:

 

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos moldes da norma processual (artigo 301, V, e §§ 1º a 3º, do CPC/1973), dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Nota-se que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência da litispendência. 2. O conjunto probatório indica claramente que a parte autora, assistida pelo mesmo advogado, agiu de maneira temerária e maliciosa ao ignorar a litispendência e aforar nova ação em outra comarca, após a conclusão desfavorável ao laudo pericial elaborado no bojo da primeira ação, cujo desfecho lhe era previsivelmente desfavorável. 3. Ao propor duas ações com o mesmo objeto, o autor atenta contra a boa-fé e lealdade processuais, caracterizando litigância de má-fé. 4. Apelação não provida.

(TRF-3 - ApCiv: 55826747720194039999 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/12/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2021)


E, conquanto seja certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de ignorar a litispendência e aforar nova ação, entendo que, excepcionalmente, devem ser mantidas integralmente as sanções impostas pelo juízo de origem.

 

III – DISPOSITIVO  

 

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 É como voto. 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

 

Detalhes

Processo

0800056-33.2022.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ARCELINO PEREIRA DE AQUINO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

07/03/2025