Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803703-09.2021.8.18.0028


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NULA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I- CASO EM EXAME: O recurso em questão analisa as insurgências da parte autora, ora recorrente, quanto ao valor fixado pelo juízo a quo a título de danos morais, bem como quanto ao percentual referente aos honorários sucumbenciais. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: No caso em apreço, restou reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado, todavia o recorrente defende que os valores fixados pelo juízo a quo merecem ser majorados. III - RAZÕES DE DECIDIR A falha na prestação do serviço pela instituição financeira evidenciou o dano moral causado, de modo a ser devida indenização respectiva. Diante disso, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se consentânea afixação do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante. O percentual dos honorários sucumbenciais arbitrado pelo juízo, qual seja, 10% sobre o valor da condenação, está de acordo com o que determina o § 2º do art. 85 do CPC, e mostra-se compatível com o labor exercido pelo patrono. IV- DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803703-09.2021.8.18.0028 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803703-09.2021.8.18.0028

APELANTE: LUIZ FERREIRA DE FREITAS

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NULA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I- CASO EM EXAME:

O recurso em questão analisa as insurgências da parte autora, ora recorrente, quanto ao valor fixado pelo juízo a quo a título de danos morais, bem como quanto ao percentual referente aos honorários sucumbenciais.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

No caso em apreço, restou reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado, todavia o recorrente defende que os valores fixados pelo juízo a quo merecem ser majorados.

III - RAZÕES DE DECIDIR

A falha na prestação do serviço pela instituição financeira evidenciou o dano moral causado, de modo a ser devida indenização respectiva. Diante disso, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se consentânea afixação do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante.

O percentual dos honorários sucumbenciais arbitrado pelo juízo, qual seja, 10% sobre o valor da condenação, está de acordo com o que determina o § 2º do art. 85 do CPC, e mostra-se compatível com o labor exercido pelo patrono.

IV- DISPOSITIVO

Recurso conhecido e parcialmente provido.




RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  LUIZ FERREIRA DE FREITA contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª vara da comarca de Floriano-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por ele proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado. 

Na sentença, o magistrado declarou a nulidade do contrato discutido nos autos e condenou a parte ré à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 

 Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID 16370946) requerendo a alteração da sentença para majoração dos danos morais, sob o fundamento que o arbitramento da condenação em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é incapaz de trazer qualquer caráter pedagógico repressivo a uma instituição financeira de lucros exorbitantes, devendo ser tal indenização majorada nos termos pleiteados. Requereu, ainda, que sejam majorados os honorários de sucumbência fixados, uma vez que ao atribuir verbas sucumbenciais no valor de apenas 10% do valor da condenação, faz com que o trabalho do causídico seja levado ao plano irrelevante ou imerecido.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. (ID 16370950)

 O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 20095734)

É a síntese do necessário.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.



 

VOTO



I- MÉRITO


I.1. DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS

Como relatado, a parte autora interpôs apelação, na qual pleiteia, primeiramente, a majoração dos valores arbitrados a título de danos morais.

Pois bem. A situação vivenciada pelo consumidor não se traduz em mero aborrecimento. Não se trata de situação comum ou que o homem médio deva suportar como simples incômodo. É, sim, fato apto a provocar prejuízo de ordem moral, para o qual, aliás, não se exige prova de culpa. 

 A falha na prestação do serviço pela instituição financeira evidenciou o dano moral causado, de modo a ser devida indenização respectiva. É evidente que tais circunstâncias são geradoras de um estresse acima do razoável e configuram dano moral, pois extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.

 Nunca é demais lembrar que a ré responde de forma objetiva pela falha na prestação dos seus serviços. Desse modo, caracterizado que restou o dano moral, a casa bancária deve ser condenada ao pagamento de reparação pelo prejuízo moral perpetrado.

  No que se refere à irresignação quanto ao valor da reparação pecuniária, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça. O julgado a seguir demonstra muito bem a aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral:



Dano moral. Reparação. Critérios para fixação do valor. Condenação anterior, em quantia menor. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido” (STJ, REsp 355.392/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Filho, 3.ª Turma, j. 26.03.2002, DJ 17.06.2002, p. 258).



No caso vertente, analisando tanto a jurisprudência dos tribunais pátrios (STJ - AgInt no AREsp: 1494879 RJ 2019/0121408-0, r. Ministro RAUL ARAÚJO, j. DJe 31/08/2021, STJ - AgInt no REsp: 1254986 SP 2011/0086615-2, r. Ministro RAUL ARAÚJO, j. 13/06/2017, DJe 27/06/2017, STJ - AgRg no AREsp: 745692 RS 2015/0173332-6, r. Ministro RAUL ARAÚJO, j. 01/10/2015, DJe 21/10/2015, TJ-RS - AC: 50247822620208210001 RS, r. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 31/01/2022, p. 31/01/2022), quanto o caso concreto trazido à lume, entendo que o valor fixado pelo juízo de piso ficou, de fato, aquém daquele que deveria ter sido estabelecido.

Dessa forma, entendo que, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se consentânea afixação do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante.


I.2 - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Por fim, a recorrente impugna o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. 

Ocorre que, o percentual arbitrado pelo juízo, qual seja, 10% sobre o valor da condenação, está de acordo com o que determina o § 2º do art. 85 do CPC.

Nesse sentido, vejamos:

CPC, art. 85, § 2º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:


I - o grau de zelo do profissional;


II - o lugar de prestação do serviço;


III - a natureza e a importância da causa;


IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


In casu, trata-se de lide sem complexidade, de modo que o arbitramento da verba se mostra compatível com o labor exercido pelo patrono. Logo, não reputo razão para majorar o percentual dos honorários fixados na sentença. 


II- CONCLUSÃO 


Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, para, no mérito,  DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para majorar os danos morais para quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos do julgamento a quo.


É o voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 


Relator




 

Detalhes

Processo

0803703-09.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZ FERREIRA DE FREITAS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

24/02/2025