TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801625-95.2021.8.18.0075
APELANTE: NILZA ANA DE CARVALHO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., NILZA ANA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
2. Há duas questões em discussão: (i) a prescrição e a decadência invocadas pelo 2º apelante (BANCO BRADESCO S.A); (ii) o aumento do quantum indenizatório e a forma de restituição do indébito.
3. O prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, considerando a relação de consumo entre as partes. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição inicia-se com o último desconto, não estando configurada a prescrição no caso concreto.
4. A alegação de decadência do art. 178 do Código Civil é afastada, pois a demanda trata da inexistência do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade, e não de mero vício de consentimento.
5. Não havendo contrato juntado aos autos, presume-se a inexistência da relação contratual, sendo correta a sua declaração.
6. A repetição do indébito deve observar a modulação de efeitos estabelecida no precedente repetitivo do STJ (EAREsp 676.608/RS), sendo cabível a devolução simples para os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro após essa data, em razão da conduta contrária à boa-fé objetiva.
7. O quantum indenizatório é majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alinhando-se ao entendimento consolidado na 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI.
8. Recurso da autora parcialmente provido para majorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Recurso do banco parcialmente provido para ajustar a forma da repetição do indébito, observada a modulação de efeitos do precedente do STJ.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por NILZA ANA DE CARVALHO e BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória c/c indenização por danos morais.
Na sentença (id. 17661600), o d. juízo de origem, considerando a irregularidade do negócio jurídico, julgou parcialmente procedente a ação. Por conseguinte, declarou a inexistência do contrato objeto dos autos, bem como condenou a instituição bancária à restituição em dobro da quantia descontada indevidamente, além do pagamento de indenização no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Nas razões recursais (id. 17661602), a 1ª apelante (NILZA ANA DE CARVALHO) pugna pela majoração dos danos morais para o patamar de 15.000,00 (quinze mil reais).
Nas contrarrazões (id. 17661609),o apelado requer o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença, especialmente considerando a legalidade da contratação.
Por sua vez, nas suas razões recursais (id. 17661603), o 2º apelante (BANCO BRADESCO S.A), alega preliminarmente, prescrição, decadência e inépcia da inicial. No mérito, afirma que não houve desconto na conta bancária da autora, mas apenas reserva de margem consignável, condicionada aos gastos. Por conseguinte, reforça a regularidade da contratação. Afirma inexistir danos morais e materiais a ser indenizado.
Nas contrarrazões (id. 17661608), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença, especialmente diante da ausência de juntada do contrato.
É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II. PREJUDICIAIS DE MÉRITO
II.I. PRESCRIÇÃO
Alega a instituição financeira/2º apelante que, no presente caso, ocorreu a prescrição, a considerar o prazo de 03 (três) anos previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Destaque-se, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis o julgado a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021 )
No caso dos autos, constata-se que os descontos se iniciaram em agosto de 2017, sem ulterior data de exclusão, até o ajuizamento da ação, em 03.11.2024. Portanto, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a manutenção da sentença na parte em que não reconheceu a configuração da prescrição.
II.II. DECADÊNCIA
Em relação à alegação de ocorrência da decadência prevista no artigo 178, do Código Civil, convém ressaltar que o referido dispositivo legal trata do prazo decadencial relativo ao direito de anular contratos com fundamento em coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, ou seja, vícios no negócio jurídico que não foram alegados pela parte autora como fundamento para pleitear a nulidade do contrato ora analisado.
Na verdade, as alegações da parte autora envolvem a própria existência ou não de manifestação de vontade (elemento de existência do negócio jurídico) no momento da contratação e não meramente vício de consentimento (elemento de validade do negócio jurídico), razão pela qual não se aplica ao caso o prazo decadencial previsto no art. 178 do CC.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca da existência/validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante, a título de RMC (Reserva de Margem Consignável para Desconto), referente ao contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Ressalte-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)
Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
Por outro lado, a respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)
Assim, impõe-se a reforma da sentença, a fim de que seja majorado o quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de alinhar-se ao entendimento desta e. Câmara, bem como para que seja feita a aplicação correta da repetição de indébito, tendo em vista a modulação de seus efeitos.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela 1ª apelante (NILZA ANA DE CARVALHO), para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 2º apelante (BANCO BRADESCO S.A), apenas para que a repetição do indébito dos valores seja feita na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9).
Honorários mantidos nos termos fixados na sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801625-95.2021.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorNILZA ANA DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/03/2025