Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800304-63.2022.8.18.0051


Ementa

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. CUSTOS PELOS SERVIÇOS NOTADAMENTE UTILIZADOS PELOS CORRENTISTAS. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada sem quaisquer indícios de fraude. 2. Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da parte autora foi devidamente aposta, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial. 3. Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais. 4. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800304-63.2022.8.18.0051 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800304-63.2022.8.18.0051

APELANTE: MARIA CICERA DE SOUZA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IGO NEWTON PEREIRA ALVES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. CUSTOS PELOS SERVIÇOS NOTADAMENTE UTILIZADOS PELOS CORRENTISTAS. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada sem quaisquer indícios de fraude.

2. Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da parte autora foi devidamente aposta, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial.

3. Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.

4. Sentença mantida. Recurso desprovido.

 

 

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO


Vistos.

 

Trata-se de apelação cível interposta por MARIA CICERA DE SOUZA SILVA, contra sentença (Id 20132555) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, cuja parte dispositiva segue in verbis:

 

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Despesas processuais

Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).

Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 15% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.


 

A parte autora inconformada com o decisum interpôs apelação aduzindo em suas razões em síntese: a nulidade contratual; o vício de consentimento; a nulidade ou inexistência de negócio jurídico segundo o Código Civil; o cabimento da condenação em danos morais e em repetição do indébito em dobro. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (Id 20132558).

Intimada para ofertar as contrarrazões de apelação, a apelado pede pelo desprovimento do recurso de apelação interposto para o fim de se manter inalterada a sentença recorrida (Id 20132561).

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. 

É o relatório.

 

VOTO


 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

 

Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.

 

II. MÉRITO 

 

Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.

Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA CICERA DE SOUZA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, sob o fundamento de que vem sendo cobrado indevidamente em sua conta bancária da “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4”, em valores variáveis, em torno de R$ 37,96 (trinta e sete reais e noventa e seis centavos), sob o fundamento de inexistência de anuência do pacote de cobrança, razão pela qual requer a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.

De início, é de se ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários, conquanto a matéria é pacificada, tendo sido sumulada: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Frise-se, também, que o art. 3º, § 2º, do Código Consumerista dispõe, expressamente, que entre as atividades consideradas como serviço encontram-se as de natureza bancária, creditícia e financeira.

In casu, após análise do esboço probatório juntado aos autos, é de se reconhecer não haver o demandante logrado comprovar qualquer ilícito contratual efetivado pelo banco, encontrando-se a cobrança de tarifas de acordo com os termos do contrato firmado entre as partes (Id 20132543), sem quaisquer indícios de fraude.

Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da parte autora/apelante foi devidamente aposta no instrumento contratual anexado pela instituição financeira e não difere da assinatura constante em seu documento pessoal juntado quando da propositura da ação.

Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.

Destaco que, nesse caso, para o titular manter conta corrente em instituição financeira, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos arts. 1º e 8º da Resolução 3.919/2010, vejamos:

 

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

[...]

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.


 

Com efeito, autorizadas pelo Banco Central, a contratação de pacotes de serviços e a cobrança de tarifas decorrentes da prestação desses serviços, e, ainda, comprovada a adesão por meio de contrato assinado pelo apelante, resta ausente ilegalidade/abusividade do débito efetuado na conta do recorrido.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LEGALIDADE. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIAS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada, qual seja, cópia do termo de adesão de abertura de conta, ora impugnado, lançado sob id. 10552362, sem quaisquer indícios de fraude. 2. Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da parte autora/apelante foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial. 3. Tendo em vista que a parte autora se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços. 4. Em virtude da declaração de validade da relação jurídica, resta prejudicada a apreciação dos pedidos relacionados à condenação em danos morais e repetição do indébito. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI. Apelação Cível n. 0800591-93.2022.8.18.0061, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator (a): Des. Manoel de Sousa Dourado, j: 1º/12/2023). (grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO NA CONTA DA PARTE AUTORA. CESTA DE SERVIÇOS. “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO  ASSINADO PELO CONSUMIDOR . AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS DA TARIFA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada, qual seja, cópia do termo de adesão de abertura de conta, ora impugnado, lançado em, sem quaisquer indícios de fraude. 2. Tendo em vista que a parte autora se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços. 3.Sentença mantida. 4. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803251-72.2021.8.18.0036 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/11/2023)


Sendo assim, diante da legalidade das cobranças procedidas durante a contratação do pacote de serviços bancários, não há que se falar em ilegalidade de sua cobrança, nem em caracterização de dano moral passível de reparação, restando mantida a sentença de improcedência.

 

III – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 20% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0800304-63.2022.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA CICERA DE SOUZA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/03/2025