
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0767859-77.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
AGRAVANTE: MABEL MUNIZ ARAUJO, CLINICA MATER DE PICOS LTDA
AGRAVADO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ(SESAPI), INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI N. 12.153/09. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DA RESOLUÇÃO 383/2023 DO TJPI.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MABEL MUNIZ ARAÚJO e CLÍNICA MATER DE PICOS LTDA., em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos – PI, nos autos da Ação de Cobrança nº 0801033-20.2020.8.18.0032, ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ – SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (SESAPI) e do INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH, ora Agravados.
No entanto, observando-se os autos, verifico a que a ação originária tramita sob o rito da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) (ID 21952152, p. 02).
E, acerca de tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que, “nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também aos Sistema dos Juizados Especiais [Vara Única], os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal” (STJ, REsp 1806888/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).
Desse modo, será da competência das Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que julgados na Vara Comum e independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Assim sendo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR para processar e julgar o presente recurso e determino a sua imediata remessa às Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, em conformidade com o art. 1º da Resolução 383/2023 deste TJPI.
Dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0767859-77.2024.8.18.0000
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMABEL MUNIZ ARAUJO
RéuSECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ(SESAPI)
Publicação16/12/2024