
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800188-64.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fornecimento]
APELANTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO TEMA Nº 648 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
Em exame recurso de apelação interposto por Francisco Alves da Silva em face de sentença que julgou PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS movido contra o Banco Agiplan S.A.
A sentença julgou extinto o feito sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir ao entender que o autor não comprovou o prévio requerimento administrativo para a exibição do contrato de empréstimo, conforme o entendimento do REsp 1.349.453/MS.
Insurge-se a parte apelante argumentando que o requerimento administrativo foi devidamente enviado por e-mail, conforme comprovado nos autos. Pede a reforma da sentença, com o reconhecimento do interesse de agir, a exibição do contrato e a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
Prorrogo a gratuidade de justiça anteriormente deferida à parte autora.
É o quanto basta relatar. Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos, III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”
Sobre a presente questão, é relevante observar a redação da tese definida através do Tema nº 648 do STJ:
"Tema 648: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória para instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária."
De fato, na demanda apresentada, restou comprovada a relação contratual entre o autor e a instituição financeira, conforme se observa no ID.16956422, fls. 3.
Por outro lado, não restaram comprovados os demais requisitos previstos, quais sejam: a comprovação de prévio pedido à instituição financeira e seu não atendimento em prazo razoável, visto que não há comprovação a respeito do recebimento, pelo banco, da comunicação eletrônica enviada pela parte autora.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1) Consoante precedentes do STJ, “a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir”. (AgInt no AREsp 1328134/SP)
2) Desse modo, o pedido administrativo prévio é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas e sua ausência acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito.
(TJ-MG – AC: 10000181101064002 MG, Relator: MARCOS LINCOLN, Data de julgamento: 04/03/2020, Data de publicação: 06/03/2020)
Por último, o prévio requerimento administrativo não exime o contratante de arcar com os custos da operação para a obtenção da segunda via de documentos, não havendo nos autos comprovação do recolhimento das devidas custas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, "b", do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa os honorários advocatícios em desfavor da parte apelante, suspensos em face a gratuidade anteriormente deferida.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Relator
0800188-64.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento
AutorFRANCISCO ALVES DA SILVA
RéuBANCO AGIPLAN S.A.
Publicação16/12/2024