TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803922-93.2021.8.18.0069
APELANTE: ANTONIA PEREIRA DA COSTA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação Cível interposta por ANTONIA PEREIRA DA COSTA SILVA contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou a inexistência de vínculo contratual entre as partes, condenando o BANCO BRADESCO S.A. à restituição simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais. A apelante requer a devolução em dobro do indébito e a majoração da indenização por danos morais.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (ii) determinar se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve ser majorado.
3. A inexistência de prova de transferência do valor correspondente ao suposto empréstimo para a conta da apelante afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.
4. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, depende da demonstração de que a cobrança indevida ocorreu após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ. No caso concreto, os descontos cessaram em 24/12/2017, razão pela qual a restituição deve ser feita de forma simples.
5. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em conformidade com o entendimento consolidado na 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, majora-se o valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
6. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA PEREIRA DA COSTA SILVA, contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (Id. 16483816), o d. Juízo de 1º grau julgou a ação parcialmente procedente, para declarar a inexistência dos vínculos contratuais. Por conseguinte, condenou a instituição ré a efetuar a restituição do valor descontado indevidamente, na forma simples, acrescidos de juros e correção monetária a partir do evento danoso. Além de condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais.
Nas razões recursais (Id. 16483818), a apelante pugna pela devolução em dobro da quantia descontada indevidamente, assim como a majoração dos danos morais.
Nas contrarrazões (id. 16483822), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, tendo em vista a ausência de cometimento de ato ilícito. Afirma inexistir danos morais e materiais a ser indenizado.
É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o contrato tenha sido juntado aos autos (ID. 16483660), não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da apelante.
Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 ).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)
Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
In casu, tendo em vista que os descontos cessaram em 24.12.2017, consoante extrato apresentado pela autora (id.16483652), a restituição será exclusivamente na forma simples, nos termos fixados na sentença.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Assim, carece de reforma a sentença proferida na origem, apenas para fins de majoração dos danos morais, de modo a alinhar-se ao entendimento desta e. Câmara.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para majorar o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (Súmula 362 do STJ).
Honorários advocatícios mantidos nos termos fixados na sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0803922-93.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA PEREIRA DA COSTA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação12/03/2025