TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805421-92.2022.8.18.0032
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s) do reclamado: ARLETE DE MOURA ARAUJO, OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Contrato bancário. Pessoa analfabeta. Inobservância do art. 595 do Código Civil. Nulidade do contrato. Repetição do indébito. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Danos morais. Compensação de valores. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame:O recurso: Apelação interposta pelo Banco PAN S.A. contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Picos que declarou nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta e condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além da repetição dos valores indevidamente descontados.
Fato relevante: O contrato, firmado com pessoa não alfabetizada, apresentava apenas impressão digital e não possuía assinatura a rogo, em desacordo com o art. 595 do Código Civil e jurisprudência consolidada.
Decisão recorrida: Sentença que reconheceu a nulidade do contrato e condenou o banco à reparação moral e repetição dos valores descontados.
II. Questão em discussão:
4. A questão consiste em analisar a validade do contrato firmado com pessoa analfabeta à luz do art. 595 do Código Civil e da jurisprudência aplicável, bem como a extensão da responsabilidade civil da instituição financeira.
III. Razões de decidir:
5. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, garantindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
6. Nulidade do contrato firmado sem observância dos requisitos legais para pessoa analfabeta (ausência de assinatura a rogo), nos termos das Súmulas nº 30 e 37 do TJPI, que determinam a nulidade do negócio jurídico por falta de consentimento válido.
7. Repetição do indébito de forma simples, dada a ausência de má-fé da instituição financeira, com compensação do valor depositado para evitar enriquecimento sem causa.
8. Danos morais caracterizados pelo desconto indevido de valores, com correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas nº 43 e 54 do STJ.
IV. Dispositivo e tese:
9. Recurso parcialmente provido: Reconhecida a nulidade do contrato com a repetição do indébito de forma simples, mantida a condenação por danos morais.
10. Tese de julgamento:
Contratos bancários firmados com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo são nulos por ausência de requisito essencial de validade.
Em casos de relação de consumo, é objetiva a responsabilidade da instituição financeira por danos causados ao consumidor, incluindo descontos indevidos.
Repetição de valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples na ausência de má-fé da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 368, 398 e 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 43 e 54; TJPI, Súmulas nº 30, 37 e 26.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805421-92.2022.8.18.0032
Origem:
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
APELADO: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS ROCHA
Advogados do(a) APELADO: ARLETE DE MOURA ARAUJO - PI17624-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR - PI18093-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S.A., contra sentença proferida pela JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (URGENTE), proposta em desfavor da RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS ROCHA., ora apelada.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a nulidade do contrato nº 331515378. Além disso, condenou a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos.
Nas razões recursais, o banco alega, em síntese, que não praticou qualquer ato ilícito, sustentando que todas as suas ações foram realizadas em estrita observância aos normativos que regem o sistema financeiro. Assim, argumenta pela validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Diante disso, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor, reconhecendo a legitimidade e a validade da contratação, bem como o exercício regular de um direito por parte do banco, afastando, por conseguinte, qualquer responsabilidade civil do recorrente.
Subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento do pedido principal, o banco requer que, em relação à restituição dos valores descontados do benefício do autor, seja determinado o reembolso na forma simples.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Dessa forma, incumbe à instituição financeira o ônus processual de demonstrar não apenas a regularidade do contrato objeto da ação, mas também a efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte apelada. Ressalte-se que, tratando-se de relação de consumo, é inviável impor à parte autora o encargo de produzir prova negativa no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, especialmente porque se trata de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira cumpriu esse ônus apenas parcialmente, pois, embora tenha comprovado a transferência dos valores contratados por meio da respectiva TED (ID 19364828), apresentou cópia do instrumento contratual firmado com pessoa analfabeta, em desacordo com o art. 595 do CC (ID 19364824).
Aliás, a exigência de assinatura a rogo, em questão, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos dos entendimentos consubstanciados nas Súmulas n.º 30 e 37, in verbis:
TJPI/Súmula nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
TJPI/Súmula nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil”.
Analisando o contrato objeto da ação, verifica-se que sequer foi assinado pela contratante. No lugar de assinatura, consta apenas a impressão digital do polegar, sem assinatura, a rogo.
Assim, por mais que o contrato em questão tenha sido subscrito por duas testemunhas, o fato de não ter sido assinado, a rogo, o torna nulo, pois lhe retira um dos principais requisitos de validade: o consentimento.
Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, inexistindo assinatura a rogo em instrumento de contrato entabulado com pessoa analfabeta, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever de repetição dos valores indevidamente descontados.
Da repetição do indébito
No que se refere à devolução do valor transferido (comprovado através de TED), a despeito do instrumento do contrato ter sido eivado de nulidade, não se vislumbra conduta ilícita (má-fé) da instituição financeira, a justificar a repetição, em dobro, deste valor.
Destarte, afastada a configuração de má-fé por parte da instituição financeira, é devida a repetição na modalidade simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo banco.
Aliás, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras, vem disposto no Código Civil brasileiro:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Em resumo, uma vez que houve o depósito da quantia avençada na conta bancária da parte autora e, para evitar enriquecimento sem causa, mantém-se a compensação destes valores, com a repetição do indébito de forma simples, não se plicando, ao caso, o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Dos Juros e da Correção Monetária
Importante destacar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais (natureza extracontratual), deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO
VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pelo Banco PAN S.A., para reformar a sentença recorrida, determinando a repetição do indébito de forma simples, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 25/02/2025
0805421-92.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO PAN S.A.
RéuRAIMUNDA MARIA DOS SANTOS ROCHA
Publicação27/02/2025