Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0758741-77.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE RECEBEU A INICIAL PELO RITO DO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. OPÇÃO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758741-77.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0758741-77.2024.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS

ADVOGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB/PI N°. 15.508-A)

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE RECEBEU A INICIAL PELO RITO DO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. OPÇÃO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS (Id 18438088) inconformada com a decisão (Id 59158700) proferido pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800564-87.2024.8.18.0046) movida pela parte agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos: 

“Recebo a inicial pelo rito do procedimento dos JUIZADOS ESPECIAIS, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo valor da causa não exceder quarenta vezes o salário-mínimo vigente e não haver complexidade para ser analisada, bem como não houve pagamento das custas.”

A parte agravante alega em suas razões recursais, que, quando do ajuizamento da ação optou pelo rito do procedimento comum, porém, o Juízo de origem, de ofício, recebeu a inicial com rito do procedimento do Juizado Especial.

Aduz que o procedimento sumaríssimo caracteriza-se por uma maior concentração de atos processuais, o que poderá lhe causar prejuízos, pois, uma das provas que pretende produzir é a pericial, impossível de ser realizada sob o rito da Lei nº 9.099/95.

Argumenta que o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial é uma opção do autor e não uma imposição, cabendo ao demandante escolher o melhor caminho para obter a tutela jurisdicional.

Desta forma, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso no que concerne à decisão agravada, com isso, permitindo o regular processamento da ação no rito previsto na Justiça Comum. No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso.

Por meio da decisão de Id 18543308, foi deferido o pedido de efeito suspensivo afastando-se a aplicação do rito do procedimento dos Juizados Especiais e, em consequência, dando-se prosseguimento do processo, no procedimento da Justiça Comum, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.


II. DO MÉRITO


Tem-se como cerne do presente recurso a análise da possibilidade de recebimento da inicial com rito do procedimento do Juizado Especial, mesmo a parte autora tenha optado pelo rito comum.

De acordo com o disposto no artigo 3º, § 3º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, é uma faculdade da parte ajuizar a ação pelo procedimento do juizado especial ou da justiça comum, de forma que não é possível a declinação de ofício da competência ao Juizado Especial Cível.

A Súmula 33 do STJ prevê que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

Acerca da matéria, cito os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUÍZO COMUM X JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, sendo faculdade de a parte ajuizar a ação pelo procedimento do juizado especial ou da justiça comum, não cabendo, portanto, a declinação de ofício da competência ao Juizado Especial Cível. Inteligência do § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJ-RS - CC: 70085467702 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 17/12/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2022).

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3. Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 61604 RS 2019/0238554-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO EXPERT - DECLÍNIO DE OFÍCIO PARA JUIZADO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA RELATIVA - PRERROGATIVA DO AUTOR - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A prerrogativa dada ao autor de ajuizar suas ações perante o Juizado Especial Cível, conforme disciplinado pelo art. 3º da Lei 9.099/95, se apresenta como uma faculdade e não uma obrigação para o mesmo. Assim, sendo a competência dos Juizados Especiais relativa, não pode ela ser determinada pelo julgador de ofício, haja vista a vedação constante do enunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AI: 10000171069156001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 12/06/2018, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2018).

Conforme se depreende da melhor jurisprudência, a competência do Juizado Especial Cível é relativa, cabendo ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum.

No caso em comento, a parte manifestou ter optado pelo rito comum, sendo inviável o Juízo a quo receber a petição inicial pelo rito do procedimento dos Juizados Especiais.

Frisa-se que o perigo de dano grave, de difícil reparação, resta configurado em razão do iminente prejuízo para a parte agravante, pois a adoção do procedimento do Juizado Especial poderá levar a uma limitação probatória.

Assim sendo, deve ser provido o presente recurso, com a consequente desconstituição da decisão agravada.


III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a aplicação do rito do procedimento dos Juizados Especiais e, em consequência, dando-se prosseguimento do processo, no procedimento da Justiça Comum.

É o voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.




 

Detalhes

Processo

0758741-77.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

13/03/2025