
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0802206-23.2022.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: TERESA ALVES DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESA ALVES DE SOUSA em face da sentença proferida pelo d. juízo 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação declaratória de nulidade negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c com danos morais (proc. n.º 0802206-23.2022.8.18.0028), ajuizada em face do BANCO PAN S.A.
Na sentença combatida (ID n.º 16369667), o d. juízo de 1.º grau, considerando a regularidade do suposto contrato firmado entre as partes, julgou improcedentes os pedidos da parte requerente e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (ID n.º 16369671), a apelante alega que o suposto contrato discutido deve ser declarado nulo, uma vez que não preenche as formalidades legais dispostas no art. 595 do Código Civil. Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada no sentido de que os pedidos elencados na peça inicial sejam julgados totalmente procedentes.
Nas contrarrazões (ID n.º 16369676), o banco apelado suscitou preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis, requerendo a manutenção da sentença pelos seus próprios termos e fundamentos. Requer o não provimento do recurso.
O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Justiça gratuita deferida. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.
III. PRELIMINARES
- Impugnação à gratuidade da justiça
Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, § 3º, do CPC).
Cumpre ressaltar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça, visando solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.
Compulsando os autos, verifico que existem elementos probatórios suficientes que comprovam a hipossuficiência financeira da apelante, bem como não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência.
Outrossim, em sede de preliminar, a instituição recorrida não apresentou elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Assim, pelo expendido, rejeito a preliminar de indeferimento da justiça gratuita.
- Ausência de Dialeticidade Recursal
Preliminarmente, o banco apelado ainda alega ausência da fundamentação recursal.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto conforme a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
No presente caso, apesar da superficialidade das razões apresentadas, é possível vislumbrar sua regularidade, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
IV. MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato entabulado entre as partes, sob o fundamento da comprovação do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor e de ser o contrato assinado com pessoa analfabeta devidamente formalizado, matérias que se encontram sumuladas no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Conforme relatado, na sentença ora vergastada, o magistrado de 1.º grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, e, por consequência, extinguiu o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Da análise dos autos, verifico que a apelante pugna pela nulidade do suposto contrato de empréstimo consignado n.º 321223274-2, objeto da demanda, bem como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas da conta bancária que percebe o benefício previdenciário. Por fim, requer indenização por danos morais.
No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde independentemente de culpa pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Destaque-se, ainda, que cabe na espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica, jurídica, fática ou informacional.
Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Do exame dos autos, os documentos anexados pela autora, ora apelante, notadamente o de ID n.º 16369438, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente ao suposto contrato de empréstimo consignado, objeto da lide.
Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, cabe ao banco réu, ora apelado, demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato válido devidamente assinado pelas partes.
Contudo, compulsando os autos, observa-se que o referido contrato juntado (ID n.º 16369453), não consta assinatura a rogo, assim, verifica-se a nulidade da contratação do suposto empréstimo consignado, consoante estabelece o do art. 595 do Código Civil, a saber:
"Art. 595 No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito, respeitando-se a prescrição quinquenal, e à indenização por danos morais (Súmula 18, do TJPI).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) - grifo nosso
Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
Por outro lado, no tocante ao montante indenizatório, entendo que o valor que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta Corte, segundo a qual “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).
Por fim, registre-se que a fim de evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação, deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora. (ID n.º 16369455).
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 321223274-2 (ID n.º 16369453), objeto dos autos.
Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada:
I) Para que a repetição do indébito dos valores seja feita na forma simples, uma vez que os descontos foram realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021, (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9).
II) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Registre-se que a fim de evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação, deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora. (ID n.º 16369455).
Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802206-23.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorTERESA ALVES DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/03/2025