Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803921-10.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Improcedência dos pedidos. Recurso desprovido. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Vanda Cristina Soares contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Banco PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC. A apelante requer a reforma integral da sentença para condenar o apelado aos pedidos formulados na exordial. O apelado, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença recorrida, argumentando regularidade do contrato. II. Questão em discussão 4. A controvérsia reside em determinar se há irregularidade no contrato de cartão de crédito consignado que justifique a inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 5. O cartão de crédito consignado possui amparo legal nos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003, e jurisprudência do STJ (REsp 1.626.997) reconhece a validade de cláusula que autoriza o desconto em folha. 6. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a inversão do ônus da prova. Constatou-se, nos autos, a apresentação do contrato devidamente assinado pela apelante e comprovante da operação financeira, demonstrando ciência e regularidade da contratação. 7. Ausência de demonstração de ilicitude ou vício na manifestação de vontade da parte apelante, o que afasta a existência de ato ilícito e, por conseguinte, os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação de cartão de crédito consignado. Não há ilicitude que justifique a inexistência de débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais na hipótese de regularidade contratual demonstrada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 85, § 11; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803921-10.2021.8.18.0037 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803921-10.2021.8.18.0037

APELANTE: VANDA CRISTINA SOARES BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Improcedência dos pedidos. Recurso desprovido.

 I. Caso em exame

 Trata-se de apelação cível interposta por Vanda Cristina Soares contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Banco PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

A apelante requer a reforma integral da sentença para condenar o apelado aos pedidos formulados na exordial.

O apelado, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença recorrida, argumentando regularidade do contrato.

II.              Questão em discussão


4. A controvérsia reside em determinar se há irregularidade no contrato de cartão de crédito consignado que justifique a inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.

III.            Razões de decidir

5. O cartão de crédito consignado possui amparo legal nos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003, e jurisprudência do STJ (REsp 1.626.997) reconhece a validade de cláusula que autoriza o desconto em folha.

6. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a inversão do ônus da prova. Constatou-se, nos autos, a apresentação do contrato devidamente assinado pela apelante e comprovante da operação financeira, demonstrando ciência e regularidade da contratação.


7. Ausência de demonstração de ilicitude ou vício na manifestação de vontade

da parte apelante, o que afasta a existência de ato ilícito e, por conseguinte, os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.

IV.           Dispositivo e tese


8. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

É válida a contratação de cartão de crédito consignado.

Não há ilicitude que justifique a inexistência de débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais na hipótese de regularidade contratual demonstrada.

Dispositivos relevantes citados:

 CPC, arts. 487, I, e 85, § 11; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803921-10.2021.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: VANDA CRISTINA SOARES BARBOSA 
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VANDA CRISTINA SOARES, contra sentença proferida pelo JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO PANS.A., ora apelado.

 

Na sentença, o Juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, de acordo com art. 487, I do Código de Processo Civil.

 

Em suas razões recursais, a parte Apelante requer, em suma, que seja modificada por completo a sentença do juízo a quo, condenando o Apelado a todos os pedidos formulados na Exordial.

 

A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pela manutenção da Sentença prolatada.

 

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

 

É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

O Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.

A modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria:

 

Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

[…]

§ 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

 

          Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997, o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a tese jurídica de que não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.

          Assim, é de concluir que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável.

          A partir da premissa de que é possível a realização desse modelo contratual, resta analisar se o contrato discutido nos autos é válido.

          Para isso, em primeiro lugar, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.

          Por conta disso, deve haver a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal supracitado, devendo, portanto, a instituição Financeira comprovar a regularidade do acordo firmado entre as partes.

          Da análise dos autos, constata-se que a parte apelada juntou o instrumento contratual devidamente assinado pela parte apelante (ID 19190343), bem como apresentou o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) (ID 19190360), cumprindo, dessa forma, o ônus probatório que lhe competia.

 

          Em outras palavras, resta demonstrado nos autos que a parte Apelante tinha ciência dos exatos termos do contrato impugnado, pois a referida avença é cristalina quanto a seu conteúdo.

 

          Assim, estando comprovada a regularidade da contratação e a ausência de erro quanto ao conteúdo e aos efeitos do negócio jurídico firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita. Dessa forma, deve ser julgado improcedente o pedido de repetição de indébito, bem como o de indenização por danos morais, diante da inexistência de ato ilícito.

 

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo incólumes os termos da sentença a quo.

Com base no artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual concedida.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator


Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0803921-10.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VANDA CRISTINA SOARES BARBOSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/02/2025