
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0754384-54.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA CHAVES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE LOURDES FERREIRA CHAVES em face de decisão proferida nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual C/C Pedido De Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais Nº 0804826-24.2023.8.18.0076, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que determinou a reunião por conexão dos processos nº 0804826-24.2023.8.18.0076 e nº 0804825-39.2023.8.18.0076.
Em suas razões ID. 16695806, a agravante aduz que os processos onde constam as mesmas partes, possuem contratos distintos e portanto, causa de pedir distintas, não podendo serem reunidos por conexão. Requer a suspensão da decisão agravada e o prosseguimento no feito da ação de origem de forma autônoma.
Sobreveio Decisão Terminativa de ID. 16800709, não conhecendo do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.
Intimada, a agravante interpôs o Agravo Interno de ID. 17507214.
Devidamente intimado, o agravado interno não apresentou contrarrazões recursais.
É o que importa relatar. DECIDO.
A partir da análise dos autos de origem, observo que houve a prolação da sentença pelo Juízo a quo, no processo original (0804826-24.2023.8.18.0076), que, reconhecendo a inércia da parte autora em emendar a inicial, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sobre o assunto, o precedente do TRF da 5ª Região:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.”
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento dos presentes recursos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno.
Ante o exposto, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais Superiores, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, inciso III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, inciso VI, do RITJ/PI, NEGO SEGUIMENTO aos recursos interpostos, por se encontrarem prejudicados.
Intime-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0754384-54.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES FERREIRA CHAVES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/12/2024