TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0829599-72.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: IRACEMA CUNHA DE ALCANTARA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FINALIDADE PROTELATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão, com alegação de omissão e contradição no julgado, visando prequestionamento de matéria para eventual recurso aos Tribunais Superiores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no julgado que justifique os embargos de declaração; e (ii) verificar a adequação do instrumento processual para rediscutir as questões já decididas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração têm como finalidade integrar e aclarar decisões judiciais, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
4. A utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito, ainda que para fins de prequestionamento, é incabível, conforme pacífica jurisprudência.
5. Previsão do art. 1.025 do CPC/2015 sobre o prequestionamento ficto, que dispensa acolhimento dos embargos para garantir acesso aos Tribunais Superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão judicial, ainda que com finalidade de prequestionamento, devendo ser respeitados os limites do art. 1.022 do CPC/2015."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/06/2016, DJe 01/07/2016
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratorios, porquanto tempestivos e, no merito, negar-lhes provimento para manter incolume o acordao vergastado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 19709581) na Apelação Cível interpostos por IRACEMA CUNHA DE ALCÂNTARA, em face do Acórdão que nego provimento ao recurso de Apelação interposto pela autora/apelante.
Aduz o embargante, em suma, que houve omissão quanto à análise detalhada dos cálculos apresentados pela parte Autora e contradição quanto à consideração do custo efetivo total (CET). Assim, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios aprontados na decisão colegiada.
Contrarrazões de ID 21124275.
É o breve relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão e contradição, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Ademais, quanto ao prequestionamento da matéria em debate, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, deve o embargante cingir-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido.
Com efeito, pretende a parte embargante a rediscussão do julgado, ao passo que, como cediço, pacificada jurisprudência tem entendido que, mesmo para efeitos de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração submete-se aos limites do art. 1.022 do CPC/2015, não sendo o instrumento legal para reexaminar as questões decididas.
Neste sentido, importante salientar a previsão contida no art. 1.025 do Código de Processo Civil, que consagrou a tese do prequestionamento ficto. Portanto, não haverá prejuízo, caso seja apresentado recursos aos Tribunais Superiores, senão vejamos:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
In casu, o banco Embargante alega omissão no acórdão: i) quanto à análise detalhada dos cálculos apresentados pela parte Autora; ii) contradição na consideração do custo efetivo total (CET).
Observe-se atentamente o trecho do julgado:
“[…] In casu, da análise dos autos, verifica-se que o Contrato de Cédula de Crédito Bancário questionado foi celebrado em 16/05/2019, ou seja, após a edição da MP nº 1.963-17/00, razão pela qual admite a capitalização mensal de juros. Ademais, ele contém, expressamente, tanto a taxa mensal de juros, quanto a taxa anual, que seriam, respectivamente, de 1,99 % e 26.67% (ID 15170871). Acontece que tais taxas contratadas não destoam das taxas de juros de operações de crédito pessoal referentes ao mesmo período da celebração do contrato apurada pelo Banco Central (BACEN), conforme se verifica em seu sítio eletrônico, que seriam de 6,79% ao mês e 119,94% ao ano.
Ademais, também não merece prosperar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de que o Banco Apelado não teria aplicado, na prática, a taxa descrita no contrato, mas, sim, uma superior, que seria na ordem 2,285960% ao mês e 31,1572% ao ano.
Isso porque, do simples cotejo entre o contrato e as alegações da parte Autora, ora Apelante, observa-se que esta confundiu taxa de juros mensal e anual com custo efetivo total mensal e anual.
O custo efetivo total (CET) de uma operação corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e engloba não apenas a taxa percentual de juros, como, também, todos os encargos e despesas das operações, tais como: tarifas, tributos e seguros.
As taxas de juros mensais e anuais mencionadas pela parte Autora, ora Apelada, de 2,285960% e 31,1572%, respectivamente, consistem, na verdade, no Custo Efetivo Total (CET) mensal e anual e estão expressamente previstas no contrato celebrado entre as partes, conforme se vê no ID 15170871.”
Portanto, não há como dar guarida aos presentes embargos.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
0829599-72.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIRACEMA CUNHA DE ALCANTARA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/02/2025