
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0028109-05.2009.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: R F CARVALHO - EPP
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por R. F. CARVALHO - EPP e ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença prolatada nos autos da Execução Fiscal de nº 0028109-05.2009.8.18.0140 (ID. 12666044 – pág. 55/72).
Em despacho de ID. 16937586, determinei a intimação do apelante (R. F. CARVALHO - EPP), através de seu causídico, para no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, considerando o valor de R$ 688.650,19 na base de cálculo das custas, sob pena de deserção.
Intimado, a apelante (R. F. CARVALHO - EPP) anexou nova petição requerendo a concessão de justiça gratuita, no entanto deixou de comprovar a hipossuficiência.
Sobreveio decisão de ID. 18977414, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e determinou novamente a intimação do apelante (R. F. CARVALHO - EPP), através de seu causídico, para no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, considerando o valor de R$ 688.650,19 na base de cálculo das custas, sob pena de deserção.
No entanto, decorreu-se o prazo para complementação do preparo recursal, sem que o apelante (R. F. CARVALHO – EPP) tenha se manifestado acerca do cumprimento da referida ordem.
Portanto, passo a decidir.
Inicialmente, impõe-se destacar que o recurso interposto por R. F. CARVALHO - EPP é próprio, todavia, encontra-se deserto.
Tem-se, dessa forma, que a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Logo, verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do complemento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção.
Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual não conheço do recurso de apelação, com fulcro no art. 1.007, § 2º, e no art. 932, III, ambos do CPC, face a sua deserção.
Intime-se. Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento do apelo interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0028109-05.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuR F CARVALHO - EPP
Publicação17/12/2024