Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0028109-05.2009.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0028109-05.2009.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: R F CARVALHO - EPP


JuLIA Explica

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


 

Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por R. F. CARVALHO - EPP e ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença prolatada nos autos da Execução Fiscal de nº 0028109-05.2009.8.18.0140 (ID. 12666044 – pág. 55/72).


Em despacho de ID. 16937586, determinei a intimação do apelante (R. F. CARVALHO - EPP), através de seu causídico, para no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, considerando o valor de R$ 688.650,19 na base de cálculo das custas, sob pena de deserção.


Intimado, a apelante (R. F. CARVALHO - EPP) anexou nova petição requerendo a concessão de justiça gratuita, no entanto deixou de comprovar a hipossuficiência.


Sobreveio decisão de ID. 18977414, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e determinou novamente a intimação do apelante (R. F. CARVALHO - EPP), através de seu causídico, para no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, considerando o valor de R$ 688.650,19 na base de cálculo das custas, sob pena de deserção.


No entanto, decorreu-se o prazo para complementação do preparo recursal, sem que o apelante (R. F. CARVALHO – EPP) tenha se manifestado acerca do cumprimento da referida ordem.


Portanto, passo a decidir.


Inicialmente, impõe-se destacar que o recurso interposto por R. F. CARVALHO - EPP é próprio, todavia, encontra-se deserto.


Tem-se, dessa forma, que a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.


Logo, verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do complemento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção.


Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual não conheço do recurso de apelação, com fulcro no art. 1.007, § 2º, e no art. 932, III, ambos do CPC, face a sua deserção.


Intime-se. Cumpra-se.


Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento do apelo interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ.


 


Teresina/PI, data registrada no sistema.


 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0028109-05.2009.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 17/12/2024 )

Detalhes

Processo

0028109-05.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

R F CARVALHO - EPP

Publicação

17/12/2024