Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801600-41.2023.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801600-41.2023.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FEBRONIO ALBINO DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A e FEBRONIO ALBINO DE SOUZA contra sentença proferida nos autos da Ação anulatória c/c repetição do indébito e reparação de danos.

Na sentença (ID. 17845557), o d. Juízo a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou procedente da demanda. Por conseguinte, condenou a instituição bancária à devolução em dobro da quantia descontada indevidamente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Nas razões recursais (id. 17845559), o 1º apelante (BANCO DO BRADESCO S.A), alega que o contrato se deu de forma válida e regular, por meio de biometria facial. Afirma inexistir danos morais ou materiais a ser indenizado, diante da ausência de prática de ato ilícito.

Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

Por sua vez, nas suas razões recursais (id. 16940113) o 2º apelante (FEBRONIO ALBINO DE SOUZA), pugna pela majoração dos danos morais para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nas contrarrazões (id. 17845570), a instituição bancária, mais uma vez, se ateve a alegar a inexistência de danos morais ou materiais a ser indenizado, diante da ausência de prática de ato ilícito, pois restou comprovado a existência de contrato firmado entre as partes.

Vieram-me os autos conclusos.

  

 II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a instituição bancária apelada não apresentou instrumento contratual entabulado pelas partes. De igual modo, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor da contratação na conta corrente do apelante.

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).

Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 – firmado em sede de recurso repetitivo paradigma).

Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)

 

Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.

In casu, tratando-se de descontos com início posterior a publicação do acórdão, deverá ser restituído integralmente na forma dobrada, nos termos fixados na sentença de origem.

Por conseguinte, importante destacar que os documentos juntados em grau recursal pelo 1º recorrente/promovido (id. 17845560; 17845561) já eram de seu conhecimento e se encontravam em sua posse, não sendo razoável admitir que uma instituição de grande porte, com estrutura moderna de gerenciamento e alto grau de automação não tivesse o efetivo controle sobre suas operações.

Sobre o tema, colaciono precedente, in verbis:

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEARA RECURSAL. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE INDENIZAR O AUTOR MORAL E MATERIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃOPROVIDO. 1. Cuida-se de ação de indenização interposta por consumidor, em razão de descontos realizados em seu benefício previdenciário por conta de um empréstimo consignado que alega não ter firmado com a instituição financeira. 2. A despeito do ônus da prova que lhe competia, o banco não logrou êxito em fazer prova acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC). No caso em concreto, não se vislumbrou justificativa para a juntada de documentação somente em grau recursal, restando configurada a preclusão. 3. Preenchidos, assim, os requisitos legais, deve o banco réu ser obrigado a indenizar os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados pelo acionante. 4. Quanto ao valor da indenização dos danos morais, acosto-me a acórdãos proferidos por este tribunal e entendo por bem manter o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por se revelar suficiente a reparar prejuízo sofrido pelo autor, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela instituição financeira. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-CE - AC: 00054025520198060066 CE 0005402-55.2019.8.06.0066, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2021) (Grifei).

 

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).

Assim, necessário se faz a reforma da sentença de origem, apenas para reduzir o valor a título de danos morais, a fim se que se alinhe ao entendimento jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível.

 

 IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 1º apelante (BANCO BRADESCO S.A), apenas para reduzir os danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 2º apelante (FEBRONIO ALBINO DE SOUZA).

Honorários sucumbenciais mantidos nos termos fixados na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801600-41.2023.8.18.0066 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Detalhes

Processo

0801600-41.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FEBRONIO ALBINO DE SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/12/2024