Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0000209-52.2020.8.18.0046


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela ré contra sentença que a condenou pela prática do crime de lesão corporal, em contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal), à pena de 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de detenção, em regime inicialmente aberto, com aplicação de SURSIS e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal estão comprovadas; (ii) analisar a adequação da fixação da pena-base acima do mínimo legal com base na valoração da culpabilidade; e (iii) avaliar a proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais à vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitiva encontram-se devidamente comprovadas nos autos, com base no exame de corpo de delito, depoimentos colhidos em sede policial e judicial, que analisados sob o crivo do contraditório, revelam coerência e consistência. O exame de corpo de delito constatou lesões na vítima, enquanto os depoimentos dos pais da vítima e da ré (irmãs), além do da própria vítima, apontam que a ré iniciou e deu continuidade às agressões. 4. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, tem especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos, como ocorre no caso. 5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se devidamente fundamentada, uma vez que o juízo de origem valorou negativamente a culpabilidade da ré, considerando a reprovabilidade da conduta ao cometer a agressão diante dos pais idosos e com saúde fragilizada. Não se vislumbra bis in idem na valoração da culpabilidade, pois o fundamento utilizado não está circunscrito à natureza doméstica do crime, mas sim às circunstâncias agravantes presentes no caso concreto. 6. O valor fixado a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se proporcional, considerando o sofrimento suportado pela vítima em decorrência da agressão e considerando que a ré é comerciante. O magistrado autorizou, ainda, o parcelamento do valor. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.732.819/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.034.462/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.03.2023, DJe 14.03.2023; STJ, HC n. 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24.11.2020, DJe 30.11.2020; STJ, REsp 1585684/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09.08.2016, DJe 24.08.2016. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000209-52.2020.8.18.0046 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000209-52.2020.8.18.0046

APELANTE: ALINNE SUELY FRANCA DE CARVALHO

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pela ré contra sentença que a condenou pela prática do crime de lesão corporal, em contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal), à pena de 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de detenção, em regime inicialmente aberto, com aplicação de SURSIS e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal estão comprovadas; (ii) analisar a adequação da fixação da pena-base acima do mínimo legal com base na valoração da culpabilidade; e (iii) avaliar a proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais à vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria delitiva encontram-se devidamente comprovadas nos autos, com base no exame de corpo de delito, depoimentos colhidos em sede policial e judicial, que analisados sob o crivo do contraditório, revelam coerência e consistência. O exame de corpo de delito constatou lesões na vítima, enquanto os depoimentos dos pais da vítima e da ré (irmãs), além do da própria vítima, apontam que a ré iniciou e deu continuidade às agressões.

4. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, tem especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos, como ocorre no caso.

5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se devidamente fundamentada, uma vez que o juízo de origem valorou negativamente a culpabilidade da ré, considerando a reprovabilidade da conduta ao cometer a agressão diante dos pais idosos e com saúde fragilizada. Não se vislumbra bis in idem na valoração da culpabilidade, pois o fundamento utilizado não está circunscrito à natureza doméstica do crime, mas sim às circunstâncias agravantes presentes no caso concreto.

6. O valor fixado a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se proporcional, considerando o sofrimento suportado pela vítima em decorrência da agressão e considerando que a ré é comerciante. O magistrado autorizou, ainda, o parcelamento do valor.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; CPP, art. 387, IV.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no AREsp n. 2.732.819/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.11.2024, DJe 07.11.2024;

STJ, AgRg no AREsp n. 2.034.462/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.03.2023, DJe 14.03.2023;

STJ, HC n. 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24.11.2020, DJe 30.11.2020;

STJ, REsp 1585684/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09.08.2016, DJe 24.08.2016. 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade,  conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ALINNE SUELY FRANÇA DE CARVALHO em face da sentença de ID. 21215514, proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal-PI, nos autos da Ação Penal (Processo nº. 0000209-52.2020.8.18.0046) intentada pelo MINISTÉRIO PÚBICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora Apelado.

A sentença recorrida foi conclusiva pela procedência da pretensão punitiva do Estado para condenar a Apelante como incursa nas penas do Art. 129, §9º (Lesão Corporal – Violência doméstica) c/c o art. 7º, I da Lei nº. 11.340/2006, aplicando-lhe em definitivo a pena de 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de detenção, em regime inicialmente aberto. Por fim, foi concedida a suspensão condicional da pena por dois anos e a ré foi condenada também ao pagamento de indenização em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Inconformada, a Apelante apresenta suas razões recursais, através da Defensoria Pública, no ID. 21215566, onde requer: a) absolvição em razão da insuficiência de provas; b) fixação da pena-base no mínimo legal; c) redimensionamento do quantum fixado a título de danos morais.

O apelado, em suas contrarrazões de ID. 21215571, requer “seja a apelação conhecida, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO e confirmar-se a sentença recorrida, em sua integralidade, conforme os argumentos retro.”

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 21639798, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente Apelo. 

É o breve relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO 

 

1) DA ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2) DAS PRELIMINARES

 

Não foram arguidas preliminares.

 

3) DO MÉRITO

 

3.1) DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

 

Em suas razões recursais (ID. 21215566), a apelante pede a absolvição, aduzindo que diante das provas colhidas não foram apurados indícios suficientes de materialidade e autoria do crime, além da fragilidade dos depoimentos dos informantes ouvidos em juízo, bem como da suposta vítima.

Afirma que se trata de um núcleo familiar conflituoso, com frequentes brigas e pressão da suposta vítima sobre os pais. Argumenta que não houve agressão, a ré apenas utilizou meios para repelir a agressão.

Vejamos.

Da análise dos autos, razão não assiste à defesa ao postular a absolvição com fundamento da insuficiência probatória, uma vez que os elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório, foram coerentes e seguros no sentido de comprovar a materialidade e a autoria do crime imputado à apelante.

A materialidade e autoria delitiva restam sobejamente comprovadas pelos depoimentos em juízo (PJe Mídias) e pelas peças acostadas aos autos, como exame de corpo de delito (ID. 21215482, pág. 20), realizado na vítima logo após as agressões, que constatou as ofensas à integridade física. Há também Inquérito Policial, Boletim de Ocorrência e depoimentos em sede policial.

Igualmente, na fase processual, a autoria delitiva restou demonstrada, conforme depoimentos em juízo, na audiência de instrução (ID. 21215509 e PJe Mídias).

Lastrearam a condenação os seguintes depoimentos em juízo e demais fundamentos a seguir transcritos (ID. 21215514):

 

As partes são irmãs, tendo como genitora a Sra. Maria da Graça França de Carvalho, declarou que a vítima, Lilianne, estava medindo a pressão do pai (falecido à época da instrução, mas vivo durante a data dos fatos e Declarações perante autoridade policial), quando a autora, Alinne, chegou ao local e perguntou ao pai a respeito de um ponto comercial que o mesmo tinha no centro da cidade. O motivo seria o fato da filha da autora, Larissa, precisar vender roupas no local. Ocorre que tal imóvel já funcionava como ponto comercial de Lilianne, que não autorizou a menor, sua sobrinha, a usar o local, pois já exercia atividade comercial no ponto. A Sra. Maria da Graça informou, ainda, que a autora das agressões começou a suscitar comparações entre ela e a vítima, colocando que ambas teriam os mesmos direitos, pois eram filhas igualmente, dando início as discussões e agressões que se sucederam a partir de então. Neste momento, a informante narra que a autora, Alinne, se alterou e “partiu para cima da vítima”, iniciando as agressões. Informou, ainda, que o pai das mesmas, vivo à época, estava bastante debilitado e nervoso com a situação.

A narrativa trazida pela genitora das partes coincide com a narrativa do genitor das mesmas, Sr. Antônio dos Santos Carvalho (pág. 77-81, do inquérito), vivo à época dos fatos, ratificando que foi a autora, Alinne, quem começou as agressões, ao passo que a vítima apenas tentou se defender, pontuando, ainda, que Alinne frequentemente discute com as irmãs.

Sobre esse ponto, a autora Alinne, ao ser indagada porque o pai, vivo à época, narrou contexto diferente do que a ré apresentava, esta aduziu que o pai tinha muito medo da filha Lilianne ora vítima e que falou aquilo por pressão. Ocorre que tal fato não esta demonstrado nos autos, não existindo nenhuma prova de que a vítima tenha coagido o genitor a depor em seu favor. Demais disso, a narrativa do genitor e da genitora, são uníssonas no sentido de dizer que quem começou as agressões foi a ré.

No ponto, embora a regra geral a respeito da prova testemunhal seja de que os parentes devam ser ouvidos como informantes, o fato é que a informante em questão é mãe da autora e da vítima, não existindo nos autos nenhum elemento que indique ter a mesma preferência ou inimizade em relação a uma das partes. Acrescente-se a isso o fato de que as agressões ocorridas em ambiente doméstico frequentemente tem como testemunhas os próprios parentes, de sorte que é possível dar credibilidade ao depoimento dos informantes quando a narrativa dos mesmos encontra-se corroborada pelo depoimento de outras testemunhas e demais provas, como ocorre nos autos.

Assim, temos uma narrativa fática que coloca a ré na cena do crime, iniciando as agressões, e como autora das lesões corporais identificadas pelo exame de corpo de delito, perfazendo assim a autoria delitiva.

No que diz respeito à tese de legítima defesa, esta não encontra amparo no conjunto probatório. Com efeito, nos delitos praticados em âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevo, quando encontra-se refletiva no contexto probatório, o que ocorreu, de fato, nos autos, especialmente quando se apresenta firme e coerente a dinâmica dos eventos. No caso, não obstante tenha havido agressões mútuas, a dinâmica dos fatos está clara no sentido de que foi a ré quem deu início às agressões, motivada pela negativa da vítima em ceder o ponto comercial que ocupa à filha da ré.” (grifo nosso)

 

Em juízo (PJe Mídias), a vítima confirmou que a ré pegou uma xicara de café com leite e jogou na ofendida, que sua irmã Alinne começou a confusão. Que a ré iniciou a agressão física, partindo para cima, puxando os cabelos e teve tapas. Que ficou com cortes no rosto. Que teve que morder a ré para se defender, para tentar repelir a ação. Que a ré desceu as escadas e pegou um pé de cabra e chamou a vítima dizendo que ia lhe matar.

Nota-se que as declarações da vítima coincidem, inclusive, desde a fase investigativa, demonstrando maior credibilidade, corroborando a prova documental acostada aos autos, como o exame de corpo de delito, vez que a mesma relatou com firmeza, clareza e coerência.

Do mesmo modo, os depoimentos dos pais da vítima e da ré (que são irmãs), no caso do pai apenas em sede policial, visto que faleceu antes da audiência de instrução, esclareceram a dinâmica do crime e, com detalhes, informaram que que a ré foi que iniciou as agressões e praticou as lesões.

Nessa circunstância, importante sopesar que, em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção, como no presente caso, tem grande validade como prova.

Nesse sentido:

 

É firme a compreensão do STJ de que, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n. 615.661/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020). Em outra oportunidade, este Superior Tribunal reafirmou: "nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios"(AgRg no AREsp n. 2.034.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023).” (AgRg no AREsp n. 2.732.819/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.)

 

A prova oral colhida em juízo e documental, como exame de corpo de delito, não se mostrou de modo algum insubsistente, e lastreiam suficientemente a condenação do apelante, seja pela coerência entre eles, seja pela ausência de contradições entre as versões em juízo e aquela apresentada perante a autoridade policial.

A apelante não logrou êxito em demonstrar fragilidade nos depoimentos e demais provas.

Dessa forma, resta devidamente comprovada a materialidade e a autoria quanto ao delito de lesão corporal cometido pela apelante.

Portanto, a sentença condenatória não merece ser reformada nesse ponto.

 

3.2) DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL

 

A defesa sustenta que no presente caso, na primeira fase da dosimetria, a circunstância judicial culpabilidade foi valorada equivocadamente pelo MM Juiz. Argumenta que a circunstância da apelante ter praticado o delito em contexto familiar/doméstico, já compõe o tipo do art. 129, §9º do CP, configurando bis in idem.

Pois bem.

A sentença condenatória assim valorou negativamente o vetor culpabilidade:

 

“culpabilidade: Desfavorável, resta demonstrado nos autos que a denunciada agrediu a irmã, diante dos demais familiares, incluindo a mãe das mesmas, pessoa idosa, estando ainda presente no recinto o pai, idoso portador de pressão alta, fato conhecido pela ré, a qual não se inibiu em dar início ao conflito, ainda que ciente da condição de saúde e idade dos genitores, indicando, portanto, maior reprovabilidade;”

 

Percebe-se que o magistrado, dentro da sua atuação discricionária e vinculada aos parâmetros legais, de forma escorreita vislumbrou – na sentença de ID. 21215514 - que a conduta delituosa exigiu um grau de reprovabilidade maior, considerando que a ré agrediu a ofendida diante dos demais familiares, incluindo a mãe das mesmas, pessoa idosa, estando ainda presente no recinto o pai, idoso portador de pressão alta, estando ciente da condição de saúde e idade dos genitores.

Assim, não por ter sido vítima a própria irmã da ré, mas pela agressão ter ocorrido na frente dos pais da agressora e da ofendida, que são idosos e com saúde fragilizada, a conduta delituosa extrapolou o ordinário previsto no tipo penal 129, § 9º do CP, não havendo que se falar em bis in idem.

Dessa forma, deve ser mantida a negativação deste vetor.

 

3.3) DA REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS

 

A defesa contesta o valor fixado a título de danos morais, por considerar desproporcional à real situação econômica da apelante. Que a própria sentença assevera que não há nos autos elementos suficientes para aferir a renda da ré, a qual, diga-se, foi assistida pela Defensoria Pública durante toda a tramitação processual.

Examinemos.

Em sentença de ID. 21215514, nos termos do art. 387, IV do CPP, foi fixado em desfavor da apelante o valor, a título de danos morais em favor da vítima, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais),

Sobre o tema, entende o STJ:

 

“Conforme entendimento manifestado pelo STJ, ‘Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo. Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum que refere-se ao dano moral. (REsp 1585684/DF, minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016).” (AgRg no AREsp n. 1.327.972/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018.)

 

 O juízo a quo considerou que a ofendida suportou malefícios causados pela violência sofrida, causada por motivo fútil, aborrecimentos que lhe causaram sofrimento, fato que causa lesão à dignidade subjetiva da vítima, configurando danos morais.

A decisão recorrida pontuou, ainda, que a ré é comerciante e sopesou, buscando a razoabilidade, que a acusação não trouxe elementos a definir a renda auferida pela acusada.

Baseado em tais parâmetros, o juízo sentenciante impôs o pagamento de indenização em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem pagos à vítima, autorizando, ainda, o pagamento em parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Nesse cenário, diante do caso concreto e ponderando os danos morais suportados pela vítima, vislumbra-se que o magistrado preferiu decisão devidamente fundamentada e pautada na razoabilidade, considerando que a ré é comerciante e tendo, inclusive, parcelado o valor fixado.

Por tais razões, fica mantido o valor mínimo indenizatório fixado em sentença.

 

DISPOSITIVO

 

Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por ALINNE SUELY FRANCA DE CARVALHO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

 

 



Teresina, 10/02/2025

Detalhes

Processo

0000209-52.2020.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

ALINNE SUELY FRANCA DE CARVALHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/02/2025