
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0802058-90.2021.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÕES CÍVEIS (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
1º APELANTE: ANTONIO JOSE ALVES DE AMORIM
1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
2º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
2º APELADO: ANTONIO JOSE ALVES DE AMORIM
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO, MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 932, IV, “A”, DO CPC C/C ARTIGO 91, VI-B, DO RITJPI. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – A citação válida é pressuposto de existência da relação processual, sem a qual não existe processo e a sua ausência importa em grave ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2 – Restando comprovada a citação do réu, por intermédio do seu advogado, devidamente habilitado nos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a nulidade da sentença. 3 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 4 - Considerando a hipossuficiência do autor, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência da relação contratual entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez, porquanto, não acostou aos autos o contrato legitimador do desconto efetuado ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada. 5 - Para que haja débito de tarifa bancária da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo em ônus do prestador de serviços essa comprovação. 6 - A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, gerando prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais. 7 - Os transtornos causados ao autor, em razão do desconto indevido de parcela relativa à Título de Capitalização não contratado/solicitado, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 8 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 9 – Quantum indenizatório majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 10 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a teor do que dispõe a Súmula nº. 35 do TJPI. 11 - Exclusão, de ofício, da Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes na repetição do indébito e na indenização por danos morais. 12 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês 13 – Recurso interposto pelo autor/1º apelante conhecido e provido. 14 – Recurso interposto pelo réu/2º apelante conhecido e improvido, monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI. 15 – Sentença reformada em parte, com a retificação de ofício.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANTÔNIO JOSÉ ALVES DE AMORIM (ID 17722099) e pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 17722100) em face da sentença (ID 17722097) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802058-90.2021.8.18.0078), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para decretar a nulidade da relação jurídica discutida na lide, determinando a suspensão dos descontos/cobranças relativos ao título de capitalização em questão, condenando os réus a restituírem, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária de titularidade da parte autora, atualizados pela Taxa Selic, a partir de cada desconto indevido, condenando-lhes, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), atualizados pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença.
Tendo em vista a sucumbência dos réus/apelados, condenou-lhes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões de recurso, o autor, ora 1º apelante, aduz, em suma, que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se irrisório e não condiz com a extensão do dano sofrido, tampouco confere o caráter punitivo e pedagógico necessários à repreensão da parte ré, razão pela qual, deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, no sentido de majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O réu, ora 2º apelante, por sua vez, em suas razões de recurso, suscita a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
No mérito, aduz que o autor solicitou o cartão de crédito em questão, podendo, assim, utilizar-se dos benefícios que lhe eram oferecidos.
Alega que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, tendo agido no exercício regular de um direito, motivos pelos quais, mostra-se incabível a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pleitos autorais.
Em caso de entendimento contrário, requer a minoração do quantum indenizatório, bem como seja determinada a restituição de valores na forma simples, requerendo, ainda, a minoração dos honorários sucumbenciais.
As partes apeladas não apresentaram as suas contrarrazões de recurso, apesar de terem sido devidamente intimadas (ID 17722108), conforme se infere da certidão de ID 17722109.
Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo (decisão – ID 18008075).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 18008075).
II – DA PRELIMINAR ARGUIDA PELO RÉU/2º APELANTE EM SUAS RAZÕES RECURSAIS – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA
Aduz a instituição financeira que teve seu direito de defesa e ao contraditório cerceados, uma vez que, a citação/intimação para o oferecimento da contestação deu-se por meio eletrônico ao próprio Banco Bradesco, não havendo a citação do advogado devidamente habilitado nos autos para o aludido ato processual, razão pela qual, requer a decretação da nulidade da sentença.
Compulsando os autos de origem junto ao PJe do 1º Grau, constata-se que na data de 15 de outubro de 2021, o Banco Bradesco S/A peticionou nos autos requerendo a habilitação do advogado WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº. 9.016), para tanto, pugnou que todas as publicações relativas à ação fossem realizadas ao referido causídico, sob pena de nulidade (ID 21022105).
Na data de 25 de maio de 2023, o magistrado do primeiro grau proferiu despacho determinando a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia e da presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial (ID 40654188).
Devidamente citado, o réu/2º recorrente deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial, considerando-se que o próprio advogado WILSON SALES BELCHIOR registrou ciência do despacho em 25/05/2023, às 14:15:35, tendo como data limite para manifestação o dia 19/06/2023, às 23:59:59, conforme se infere do Sistema PJE, “Expedientes” – “Ato de comunicação” – Data limite prevista para ciência ou manifestação), bem como se depreende da certidão de realização dos expedientes (ID 17722110).
Assim, não prospera a alegação de que a citação para a apresentação da contestação fora realizada apenas ao Banco Bradesco S/A, restando claramente comprovado que a citação se deu em nome do advogado supracitado que, inclusive, registrou ciência do teor do despacho, contudo, quedou-se inerte, razão pela qual, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Preliminar REJEITADA.
III – DO MÉRITO RECURSAL
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)”
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)”
A parte autora, aposentado pelo INSS, aduz em petição inicial que mantém junto ao Banco Bradesco S/A/apelado uma conta bancária com a finalidade única de receber seu benefício previdenciário e que, no dia 28 de março de 2017, sofreu um desconto em sua conta, sob a rubrica “TITULO DE CAPITALIZACAO”, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o qual, nunca contratou e/ou solicitou.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”
Nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN, o que não ocorreu no caso em comento.
No mesmo sentido, o Banco Central expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual, estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos por tarifa, bem como dos valores individuais cobrados. Cito:
“Art. 1º. As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.”
No caso em apreço, em que pese o réu defender a regularidade da cobrança, não logrou êxito em comprovar a sua alegação, tendo em vista que não fora acostado aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado dos tipos de serviços que seriam cobrados à apelante quando da abertura da sua conta corrente junto à instituição financeira, violando, assim, o artigo 52 da legislação consumerista.
Nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Neste sentido, cito a Súmula nº. 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”
Desta forma, caracterizada a falha na prestação do serviço, a prática de ato ilícito e a má-fé do réu em realizar descontos mensais na conta bancária do autor, através de débito automático de valor relativo a título de capitalização, sem respaldo legal ou prévia anuência, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito, porquanto, é patente o constrangimento e angústia sofridos pelo mesmo, que teve seus proventos reduzidos.
Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em apreço.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Os transtornos causados ao autor em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
No caso dos autos, conforme alegado pelo próprio autor na petição inicial, corroborado com a cópia do extrato bancário da sua conta bancária juntada em ID 17722071), fora realizado um desconto no dia 28 de março de 2017, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), referente ao Título de Capitalização questionado na lide.
Vê-se que se trata de quantia considerável, mormente porque o apelante é aposentado, possuindo renda mensal no valor equivalente a um salário-mínimo, de forma que a supressão do numerário supracitado, certamente, repercutiu de forma significativa sobre sua vida ao ponto de comprometer sobremaneira a sua subsistência mensal e de sua família, como alegado em suas razões recursais.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica dos réus, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor arbitrado na sentença (R$ 1.000,00 – hum mil reais), comporta majoração para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, não há que se falar em minoração dos honorários advocatícios, uma vez que, fixados no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por outro lado, verifica-se que na sentença fora aplicada a Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes na repetição do indébito e na indenização por danos morais. Contudo, esta 3ª Câmara Especializada Cível não adota referida taxa, pois, mostra-se desfavorável ao consumidor, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, porquanto, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento/sentença, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso/desconto (Súmula 54 do STJ).
V – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor ANTÔNIO JOSÉ ALVES DE AMORIM/1º apelante, reformando-se parcialmente a sentença apenas para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, quanto ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A/2º apelante, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em seus demais termos, com a devida retificação da incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a repetição do indébito e os danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto.
Honorários advocatícios recursais majorados em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte ré/2ª apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0802058-90.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorANTONIO JOSE ALVES DE AMORIM
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/01/2025