TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0005519-82.2019.8.18.0140
RECORRENTE: FRANCISCA DE ARAUJO OLIVEIRA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANIMUS NECANDI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de FRANCISCA DE ARAÚJO OLIVEIRA, pronunciada pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio qualificado, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, sua ex-companheira DANIELE VASCONCELOS DA COSTA E SILVA. A defesa sustentou: (i) a ausência de correlação entre a denúncia e a decisão de pronúncia; (ii) a inexistência de animus necandi; (iii) a ocorrência de desistência voluntária; e (iv) o decote das qualificadoras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia violou o princípio da correlação; (ii) avaliar se há ausência de animus necandi; (iii) estabelecer se houve desistência voluntária; e (iv) determinar se as qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser afastadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, limitando-se à indicação de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, sem adentrar no mérito probatório, conforme os arts. 413 e 413, §1º, do CPP. O magistrado não está vinculado às alegações finais do Ministério Público, sendo garantida sua independência funcional (CPP, art. 385).
4. Não há violação ao princípio da correlação, pois a decisão de pronúncia está alinhada com os fatos narrados na denúncia, que imputa à recorrente a tentativa de homicídio. A divergência entre as alegações finais ministeriais e a decisão judicial não caracteriza decisão extra petita.
5. A existência de indícios de animus necandi encontra suporte nos depoimentos colhidos em juízo, os quais relatam que a recorrente atacou a vítima com facadas, pelas costas e enquanto esta dormia, associadas a declarações ameaçadoras de que “aquele dia seria seu último”. Tais circunstâncias são compatíveis com a intenção de matar e afastam a exclusão dessa análise na fase de pronúncia.
6. A tese de desistência voluntária não encontra respaldo nos autos, pois não há comprovação inequívoca de que a recorrente teria cessado os atos executórios de forma espontânea, sendo imperioso submeter o caso ao Tribunal do Júri, juízo natural para dirimir a controvérsia.
7. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima possuem amparo probatório, dado que o crime teria sido motivado por ciúmes e executado de maneira a surpreender a vítima enquanto dormia. Conforme precedentes do STJ, as qualificadoras só podem ser afastadas na pronúncia se manifestamente improcedentes, o que não é o caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia limita-se à análise da admissibilidade da acusação, exigindo indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária certeza dos fatos. 2. Não há violação ao princípio da correlação se a decisão de pronúncia observa os fatos descritos na denúncia. 3. Havendo dúvida quanto à presença do animus necandi ou à desistência voluntária, prevalece o princípio in dubio pro societate, sendo o caso submetido ao Tribunal do Júri. 4. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima só podem ser excluídas da pronúncia se forem manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso concreto.”
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CPP, arts. 413, caput e §1º, e 385; CP, art. 121, §2º, incisos II e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1363973/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/04/2019, DJe 30/04/2019; TJ-BA, RSE nº 05135008820188050080, Rel. Des. Aracy Lima Borges, Primeira Câmara Criminal, j. 18/08/2021; TJ-MT, RSE nº 10309138720228110003, Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 16/08/2023, DJe 01/09/2023.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa de FRANCISCA DE ARA UJO OLIVEIRA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2° Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, que o pronunciou pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2°, incisos II, IV e VI, § 2º-A , I, todos do Código Penal.
Narra a peça acusatória:
“Extrai-se do Inquérito Policial nº. 1415/2019 que no dia 03 de agosto de 2019, por volta das 22h00 Francisca de Araújo Oliveira tentou contra a vida de Daniele Vasconcelos da Costa e Silva no interior da residência em que coabitavam situada na Rua Santo Antônio, nº 571, bairro Água Mineral. Conforme informações constantes do inquérito policial, DANIELE chegou do trabalho por volta das 18h00 e tomou um suco oferecido pela Denunciada que lhe causou sonolência, obrigando-a a foi dormir. Pouco depois FRANCISCA acordou DANIELE para comer uma pizza que após comer, permaneceu com sono e tornou a dormir de novo. Por volta das 22:00 horas, DANIELE acordou sentindo algo estranho em suas costas e, ao olhar, viu FRANCISCA com duas facas em mãos empunhada para matá-la. DANIELE, mesmo sonolenta e sem forças, tentou agarrar as mãos de FRANCISCA, conseguindo tomar uma das facas e jogá-la debaixo da cama. Em seguida, a vítima, temendo pela sua vida, começou uma luta corporal tentando segurar a outra faca. A todo instante FRANCISCA, muito raivosa, xingava DANIELE de “desgraçada, vadia”, bem como a ameaçá-la de morte dizendo “esse é teu último dia, desgraçada”, tornando a empunhar a faca para a vítima. DANIELE tentou correr, mas FRANCISCA a agarrou pelos cabelos, fazendo com que DANIELE caísse no chão. Esta conseguiu se arrastar até conseguir se levantar, sempre pedindo misericórdia. Logo em seguida, tomou a outra faca da mão de FRANCISCA, conseguiu chegar a porta e saiu se arrastando. FRANCISCA, não satisfeita, foi até a cozinha, pegou outra faca e deu mais duas furadas nas costas de DANIELE, vindo esta a ficar caída no chão. DANIELE não faleceu em razão da intervenção dos vizinhos. Destaca-se que FRANCISCA comentou que só se aquietará quando matar a ex-companheira.”
A denúncia foi recebida no dia 10 de maio de 2022 (ID Num. 15122528 - Pág. 1/2).
A acusada fora devidamente citado e apresentou resposta à acusação e rol de testemunhas (ID Num. 15122535 - Pág. 1/2).
Alegações finais do Ministério Público, orais (ID Num. 15122574 - Pág. 1) e da Defesa foram apresentadas em forma de memorais, ID Num. 15122577 - Pág. 1/10.
A magistrada a quo JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO MINISTERIAL e pronunciou a acusada FRANCISCA DE ARAÚJO OLIVEIRA para que seja submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática do delito de feminicídio em sua forma tentada contra a vítima DANIELE VASCONCELOS DA COSTA E SILVA, conduta tipificada no art. 121, § 2°, incisos II, IV e VI, § 2º-A , I, todos do Código Penal – ID Num. 15122582 - Pág. 1/6.
Inconformada com a referida decisão, a acusada FRANCISCA DE ARAÚJO OLIVEIRA interpôs Recurso em Sentido Estrito e, em suas razões recursais (ID Num. 15122590 - Pág. 1 e suas razões ID Num. 15122602 - Pág. 1/14), requerendo:
a. Desclassificação do crime de homicídio tentado para o crime de lesão corporal leve, haja vista a necessária observância ao princípio da correlação entre acusação e sentença e ausência de provas de animus necandi, ou ainda, o reconhecimento do instituto da desistência voluntária (art. 15 do Código Penal), com a remessa dos autos ao juízo competente, em conformidade com o disposto no art. 419, caput, do Código de Processo Penal.
b. Subsidiariamente, não acatando o pedido anterior, sejam suprimidas as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da ofendida, previstas no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, haja vista a inadequação de tais qualificadoras ao caso concreto.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID Num. 15122604 - Pág. 1/4), pelo desprovimento do recurso.
No parecer de ID Num. 17668759 - Pág. 1/15, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se incólume a decisão de Pronúncia, devendo a ré, ora recorrente, ser submetida a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, uma vez que cabe ao Conselho decidir a respeito da incidência ou não de tais gravames em desfavor do réu.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos e condições de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
FUNDAMENTAÇÃO
DA AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A PEÇA ACUSATÓRIA E A DECISÃO DE PRONÚNCIA
Como é sabido, a decisão de pronúncia trata-se de mero juízo de admissibilidade, através do qual, por meio de uma decisão monocrática, o julgador reconhece a presença da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria de um crime doloso contra a vida, submetendo, nessa hipótese, o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, juiz natural constitucionalmente definido para o julgamento de tais delitos.
Observa-se que tal competência está expressa na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, cabendo, assim, à instituição do Júri a análise mais aprofundada das provas, visando apontar qual a melhor, a mais firme ou a mais coerente com a realidade fático-processual.
Ainda, o Código de Processo Penal - CPP disciplina o procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, determinando que, na fase de pronúncia, a fundamentação do Magistrado deverá se limitar a indicação do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, vejamos:
Art. 413. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
A Defesa insurge-se em relação à pronúncia do acusado, alegando que o pleito de desclassificação formulado pelo Ministério Público nas alegações finais não foi observado, violando o princípio da correlação.
No presente caso, o Ministério Público ofereceu denúncia contra FRANCISCA DE ARAÚJO OLIVEIRA pela prática, em tese, de tentativa de homicídio de sua ex-companheira DANIELLE VASCONCELOS DA COSTA E SILVA.
É importante ressaltar que, nos termos do art. 413 do CPP, basta para a pronúncia, que o julgador se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, para que seja, o acusado, submetido a julgamento por seu juiz natural - o Tribunal do Júri -, em consonância com a norma do art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal; ou seja, na decisão de pronúncia se examina, apenas, a admissibilidade da acusação, não se aprofundando em demasia na análise das provas dos autos, evitando-se, assim, eventual influência nos jurados que atuarão no Tribunal do Júri.
Na decisão de pronúncia, a Magistrada reconheceu que os depoimentos prestados em Juízo pela vítima e pelas testemunhas, constituem indícios suficientes da autoria atribuída à acusada, dos quais não há como se ter certeza da ausência de animus necandi ou desistência voluntária, o que inviabiliza o acolhimento nesta fase das teses de impronúncia ou desclassificação pretendidas pela acusada, devendo, portanto, tal alegação ser dirimida pelo Conselho de Sentença que é o Juiz competente para tal
Com efeito, o art. 385, do CPP assegura a independência funcional do magistrado, garantindo-lhe o direito de decidir de acordo com seu livre convencimento, assim como o órgão ministerial é livre para pedir a absolvição ou condenação, de forma que não merece acolhimento a tese defensiva.
In casu, percebe-se que a decisão de pronúncia guarda absoluta concordância com a exordial acusatória, pois o MM. Juiz pronunciou a acusada nos termos dos fatos descritos na denúncia. Portanto, não há que se falar em violando o princípio da correlação.
Eis a jurisprudência:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÕES FINAIS MINISTERIAIS PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÕES CORPORAIS. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DECISÃO NÃO VINCULADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA SUFICIENTES À SUBMISSÃO DO ACUSADO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
(TJ-BA - RSE: 05135008820188050080, Relator: ARACY LIMA BORGES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 18/08/2021).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – RECURSO DA DEFESA – 1. PRELIMINAR – NULIDADE DA PRONÚNCIA – DECISÃO EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A PRONÚNCIA DO RÉU – ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO VINCULAM A DECISÃO JUDICIAL – 2. MÉRITO - LEGÍTIMA DEFESA – IMPROCEDÊNCIA – FALTA DE PROVA INEQUÍVOCA ACERCA DOS REQUISITOS DO ART. 25, DO CP – 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – FATOS CONTROVERSOS QUANTO ÀS PECULIARIDADES DO CRIME – POSSIBILIDADE DE INTENÇÃO DE MATAR – NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO CONSELHO DE SENTENÇA – 4. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – MOTIVO FÚTIL – INVIABILIDADE – INDÍCIOS SUFICIENTES – QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – PRELIMINAR REJEITADA – RECURSO DESPROVIDO – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. Não há que se falar em decisão extra petita, tampouco em ofensa ao contraditório e ampla defesa, se o magistrado a quo considerou os fatos narrados na denúncia para reconhecer a qualificadora do motivo fútil, ainda que o Ministério Público tenha pleiteado o decote dessa qualificadora em sede de alegações finais;
2. Não demonstrada, de forma inequívoca a verossimilhança da Legítima Defesa, não deve ser afastada, de pronto, a apreciação da causa pelo Tribunal do Júri, especialmente se ambas as teses, defensiva e acusatória, encontram respaldo em elementos de prova colhidos nos autos a indicar a possibilidade de ocorrência de crime doloso contra a vida, da competência do referido tribunal;
3. Na fase da pronúncia, não estando seguramente delineada a alegada ausência de animus necandi por parte do agente, mormente em virtude da possibilidade de incidência do dolo eventual, é inviável a desclassificação da conduta para lesão corporal, confirmando-se o ato de admissibilidade da acusação, e autorizando-se o julgamento do recorrente pelo Conselho de Sentença;
4. “(...) A discussão por motivo irrelevante pode configurar a qualificadora da futilidade, sendo incabível seu decote de forma prematura. (...)” (N.U 0006873-87.2012.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 07/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023).
(TJ-MT - RSE: 10309138720228110003, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 16/08/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/09/2023).
DO ANIMUS NECANDI
A Defesa argumentou, ainda, a ausência de animus necandi na medida em que as agressões praticadas por Francisca contra Daniele não podem ser qualificadas presumidamente como imbuídas de intento homicida, devendo o desígnio específico de matar ser comprovado pelo órgão acusador.
Com efeito, malgrado sustente inocorrência da intenção de matar sua ex-companheira, a carga cognitiva extraída dos autos aponta a outro norte.
Para bem compreender a quaestio, impõe transcrever excerto do julgado, onde o Magistrado transcreveu os depoimentos colhidos em Juízo sob o crivo do contraditório:
“A vítima DANIELE VASCONCELOS DA COSTA E SILVA declarou que no dia do fato não lembra de nada; que tomou um suco oferecida pela acusada; que a acusada furou as costas da depoente, que tem a cicatriza; que a acusada deu três furos na depoente com uma faca de serra; que tomou a faca da acusada, que a acusada estava muito bêbada, não sabe se ela estava drogada também; que quando chegou em casa e a acusada lhe ofereceu o suco, a acusada já estava embriagada, que ela passou o dia inteiro bebendo; que a acusada tinha ciúmes da depoente, e a acusada mexia muito no celular da depoente, que já queria “se sair” da acusada, e estava conversando com outra pessoa no celular, que acha que a acusada viu e ficou com raiva; que não chegou a ferir a acusada, só tomou a faca da acusada e foi para rua pedir socorro, que a acusada correu atrás da depoente para ferir mais a depoente com outra faca, e com essa faca ela se furou; que a Paloma que socorreu a depoente; que a acusada ficou dentro da casa, porque quando ela saiu na porta, ela viu Paloma e Jefferson na rua e então ela não saiu; que a acusada disse para a depoente que ia matá-la, aquele dia era seu último dia, era o fim da depoente; que a acusada estava muito bêbada; que chegou em casa por volta das 15h; que o suco de caju que a acusada deu para a depoente lhe deu sonolência, fez a depoente se sentir mole; que ainda comeram uma pizza que a acusada pediu e ela acordou a depoente para comer a pizza, que comeu um pedaço e retornou a dormir, porque estava muito sonolenta, que dormia de bruços e acordou com a acusada lhe furando nas costas; que se a acusada quisesse ter matado a vítima ela teria conseguido, que quando se virou, a acusada estava com a faca no pescoço da depoente, que segurou a mão da acusada, empurrou ela, que ela caiu e deu tempo correr para a porta; que uns dias antes do fato, disse para a acusada que não estava mais querendo o relacionamento, que a acusada estava ficando nervosa, mas no dia do fato não teve desentendimento.
PALOMA BARROS DA SILVA declarou que por volta das 22h30 estava na frente da casa com o namorado, e ouviu uma mulher chamando baixinho o nome da depoente, que viu que era Daniele e que ela estava com uma faca, e disse para ela soltar a faca; que Daniele disse que tinham acabado de esfaqueá-la; que a depoente foi atrás da irmã da vítima, chamaram a ambulância e polícia; que não viu a acusada na hora; que só viu as portas da casa delas abertas; que não se recorda bem, mas acha que a vítima foi levada no carro da irmã dela, Denise, para o hospital porque estava sangrando muito; que Jefferson é esposo da depoente e Jaqueline é uma vizinha que ajudou a vítima também.
JEFFERSON HENRIQUE NEVES DIAS declarou que estava na frente da casa de Paloma, sentados, e viu uma pessoa vindo na rua, com a mão na barriga dizendo “ei me ajuda”, e a Paloma mandou o depoente ir chamar a mãe de Paloma; que quem realmente prestou socorro à vítima foi Paloma; que o depoente não chegou a ver nada, nem quem a esfaqueou.”
Daí, não é possível extrair prova induvidosa para afastar o dolo de atentar contra a vida da ofendida, sobretudo pela dinâmica reportada, onde efetuadas facadas nas regiões das costas, devendo, por isso, eventuais dúvidas serem resolvidas em favor da sociedade, bastando, nesta fase de cognição não exauriente, a presença da materialidade e de indícios de autoria.
DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
A tese defensiva de desistência voluntária não merece prosperar.
Como muito bem fundamentado na sentença de pronúncia, pela prova documental e testemunhal produzida, há fortes indícios da intenção de matar, não havendo certeza, neste momento, de que ocorreu a alegada desistência voluntária (ID Num. 15122583 - Pág. 5):
“Como visto, os depoimentos prestados em Juízo pela vítima e pelas testemunhas, constituem indícios suficientes da autoria atribuída à acusada, os quais não deixam incontroversa a alegada a ausência de animus necandi ou desistência voluntária, o que inviabiliza o acolhimento nesta fase das teses de impronúncia ou desclassificação pretendidas pela acusada.
Deste modo, cabe, pois, ao Tribunal do Júri, que é competente, por expressa disposição constitucional, para avaliar o fato, o contexto e os demais elementos dos autos, optando pela vertente que lhe aprouver.”
De fato, no caso, não há provas seguras neste momento que amparem a absolvição sumária/impronúncia ou reconhecimento da ocorrência de desistência voluntária como pretende a defesa.
Na fase da pronúncia, pois, vige o princípio do in dúbio pro societate. Havendo provas da materialidade do crime contra a vida, em sua modalidade tentada, e indícios suficientes da autoria, deve-se submeter o acusado a julgamento pelo juiz natural da causa (o Tribunal do Júri Popular).
Nesse sentido está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS DOS AUTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 do CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. 2. Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial. Precedentes. 3. Por outro lado, na hipótese dos autos, a sentença de pronúncia foi calcada tanto em provas inquisitivas quanto em provas produzidas em juízo, não merecendo reforma, portanto, a decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp 1363973/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019).
DO DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL (ART. 121, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL) E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL).
No tocante ao pedido de afastamento das qualificadoras do motivo fútil (CP, art. 121, § 2º, II) e do emprego de recurso que impossibilitou/dificultou a defesa da ofendida (CP, art. 121, § 2º, IV), razão igualmente não assiste à defesa.
A conduta da acusada FRANCISCA DE ARAÚJO OLIVEIRA encontra-se descrita no art. 121, § 2º, II do CP, vez que atentou contra a vítima por motivo banal, qual seja, por ciúmes, conforme depoimento acima transcrito.
Ainda, da análise das evidências carreadas, constata-se também que a acusada praticou o crime de forma a dificultar a defesa da vítima, uma vez que atacou-a de súbito, pelas costas enquanto esta dormia, pegando-a de surpresa, sem que a mesma esperasse, naquele momento, pois acreditava estar em segurança, vez que estava abrigada em sua residência.
Portanto, amolda-se a conduta ao art. 121, § 2º, inciso IV, em razão do modus operandi perpetrado pela acusada, que atacou a vítima quando esta pensava estar a salvo de qualquer perigo, no interior de sua residência, e porque estava adormecida.
Ademais, "As qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos - o que não se observa na hipótese em exame -, sob pena de se invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri" (STJ, AgRg no REsp 1845702/RS, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 16.6.2020), o que não é o caso.
O TJRS já tem posição definida no mesmo sentido. Decisão in verbis:
Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VÍTIMA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. 1. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida impositiva. Trata-se o decisum impugnado de decisão interlocutória mista não terminativa que encerra o judicium accusationes, devendo se limitar a expressar a razoabilidade da tese acusatória, encaminhando-a para o Juízo natural dos delitos dolosos contra à vida, constitucionalmente competente para julgá-lo, por livre convicção. Deve ser o acusado submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença, existentes elementos probatórios a indicar que, supostamente, cometeu o crime resenhado na inicial acusatória, tendo o recorrente admitido extrajudicialmente o fato criminoso. Aos Jurados, depois da apreciação de todos os elementos encartados e dos debates travados em Plenário, em sua íntima convicção, cabe a decisão sobre a autoria delitiva, pois, nesta fase, a dúvida se procede em favor da sociedade. O livre convencimento motivo predominantemente na prova judicial, previsto no artigo 155 do Código de Processo Penal, é de observância obrigatória ao Juiz de Direito, encontrando mitigação nos crimes que são submetidos a conhecimento dos Jurados. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. QUALIFICADORAS. Somente possível, neste momento processual, o afastamento de qualificadora se inexistisse qualquer elemento probatório para ampará-la, bem assim manifestamente improcedente. (i) MOTIVO TORPE: Não se pode admitir a pronúncia do réu por qualificadora não descrita na peça acusatória, em flagrante violação aos princípios do sistema acusatório, da correlação entre denúncia e pronúncia e da ampla defesa, porque procedido mutatio libelli pelo Juízo a quo, sem prévia aditamento da denúncia. (ii) RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA: Não há filigranas probatórias a amparar a narrativa acusatória de que surpreendida a vítima com a ação do acusado, tolhendo-lhe a capacidade de reação, nos termos em que resenhados na denúncia. Qualificadoras afastadas. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito, Nº 70079238861, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 28-09-2020). Publicação: 30-11-2020.
Dispositivo:
Posto isso, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia da recorrente, FRANCISCA DE ARAÚJO OLIVEIRA, em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0005519-82.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorFRANCISCA DE ARAUJO OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2025