Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803014-38.2021.8.18.0036


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Danos Materiais e Morais, condenando a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, bem como das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte apelante requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé. Em contrarrazões, o Banco Santander Brasil S/A suscita preliminares de ausência de documentos mínimos, conexão e conduta do advogado, além de requerer o improvimento do recurso para manter a sentença de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de elementos que justifiquem a aplicação da multa por litigância de má-fé; (ii) analisar as preliminares suscitadas em sede de contrarrazões pelo apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação processual foi regularmente formada, sendo inaplicável a alegação de ausência de documentos mínimos, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, uma vez que tal ausência não compromete a validade do processo nem prejudica a ampla defesa e o contraditório. A preliminar de conexão não merece acolhimento, pois o art. 55, §1º, do CPC veda o reconhecimento de conexão quando um dos processos já foi sentenciado. Rejeita-se a preliminar referente à conduta do advogado, uma vez que o ingresso com outras ações constitui exercício regular do direito de ação e está resguardado pela garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição. No mérito, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, caracterizada pela intenção de obstrução do trâmite processual ou pela prática de atos contrários à lealdade processual, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no REsp 1306131/SP). No presente caso, não há nos autos qualquer evidência de dolo na conduta da apelante, que litigou em busca de direito que acreditava possuir. Não se vislumbra má-fé em seu comportamento processual, sendo, portanto, indevida a aplicação da multa prevista no art. 80 do CPC. Reformada a sentença apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantidos os demais termos da decisão de primeiro grau. Deixa-se de fixar honorários advocatícios em favor da parte apelante, em observância ao Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A aplicação da multa por litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, sendo insuficiente a simples interposição de ação ou recurso em busca de direito que a parte acredita possuir. O ingresso com outras ações similares não caracteriza, por si só, má-fé, constituindo exercício regular do direito de ação, protegido pela garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição. A ausência de conexão é reconhecida quando um dos processos já foi sentenciado, nos termos do art. 55, §1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §1º; 80; 320; 321. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 30/05/2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19/06/2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803014-38.2021.8.18.0036 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803014-38.2021.8.18.0036

APELANTE: FRANCISCA DE SOUSA CAMPOS

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Danos Materiais e Morais, condenando a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, bem como das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

  2. A parte apelante requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé. Em contrarrazões, o Banco Santander Brasil S/A suscita preliminares de ausência de documentos mínimos, conexão e conduta do advogado, além de requerer o improvimento do recurso para manter a sentença de primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar a existência de elementos que justifiquem a aplicação da multa por litigância de má-fé;
    (ii) analisar as preliminares suscitadas em sede de contrarrazões pelo apelado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação processual foi regularmente formada, sendo inaplicável a alegação de ausência de documentos mínimos, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, uma vez que tal ausência não compromete a validade do processo nem prejudica a ampla defesa e o contraditório.

  2. A preliminar de conexão não merece acolhimento, pois o art. 55, §1º, do CPC veda o reconhecimento de conexão quando um dos processos já foi sentenciado.

  3. Rejeita-se a preliminar referente à conduta do advogado, uma vez que o ingresso com outras ações constitui exercício regular do direito de ação e está resguardado pela garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição.

  4. No mérito, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, caracterizada pela intenção de obstrução do trâmite processual ou pela prática de atos contrários à lealdade processual, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no REsp 1306131/SP).

  5. No presente caso, não há nos autos qualquer evidência de dolo na conduta da apelante, que litigou em busca de direito que acreditava possuir. Não se vislumbra má-fé em seu comportamento processual, sendo, portanto, indevida a aplicação da multa prevista no art. 80 do CPC.

  6. Reformada a sentença apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantidos os demais termos da decisão de primeiro grau.

  7. Deixa-se de fixar honorários advocatícios em favor da parte apelante, em observância ao Tema 1059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, sendo insuficiente a simples interposição de ação ou recurso em busca de direito que a parte acredita possuir.

  2. O ingresso com outras ações similares não caracteriza, por si só, má-fé, constituindo exercício regular do direito de ação, protegido pela garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição.

  3. A ausência de conexão é reconhecida quando um dos processos já foi sentenciado, nos termos do art. 55, §1º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §1º; 80; 320; 321.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 30/05/2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19/06/2018.




RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803014-38.2021.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA DE SOUSA CAMPOS 
Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Trata-se de apelação cível interposta por Francisca de Sousa Campos contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória De Nulidade Do Negócio Jurídico Cumulado Com Danos Materiais E Morais ajuizada em face do Banco Santander Brasil S/A, ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, condenou a parte autora em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em razão de litigância de má-fé e ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, a parte apelante requer o provimento do recurso para afastar a litigância de má-fé.

Nas contrarrazões, o banco apelado alega inicialmente preliminares de ausência de documentos mínimos, conexão e conduta do advogado. Requer o improvimento do recurso para manter a sentença a quo.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, prorrogo a gratuidade judiciária já deferida em 1º para parte autora, para efeito de conhecimento do recurso.

 

 


VOTO


Inicialmente, afasto à alegação de ausência de documentos mínimos, ainda que a parte contrária entenda necessária a apresentação de documentos, destaca-se que a eventual falta da documentação não prejudica a formação válida da relação processual, sem qualquer comprometimento à ampla defesa e ao contraditório, a partir do que delimitam os artigos 320 e 321 do CPC.

Como também, rejeito a preliminar de conexão suscitada pela parte apelada, uma vez que, nos termos do artigo 55, §1º, do CPC, a conexão não será reconhecida quando um dos processos já tiver sido sentenciado.

Como também, entendo também que não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição.

Superadas as preliminares suscitadas em sede de contrarrazões, passo ao mérito recursal.

Senhores julgadores, o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, o magistrado a quo, aplicou multa por litigância de má-fé.

Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

5. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso para reformar a decisão vergastada, tão somente para afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte. Mantendo incólume os demais termos da sentença.

Deixo de fixar honorários em favor da parte apelante, nos termos do Tema 1.059 de Recurso Repetitivo do STJ.

 



Teresina, 15/03/2025

Detalhes

Processo

0803014-38.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA DE SOUSA CAMPOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

17/03/2025