Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800778-70.2023.8.18.0060


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais, com resolução de mérito, sob o fundamento de prescrição, conforme art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil. O recorrente pleiteia o reconhecimento do termo inicial do prazo prescricional como sendo o último desconto realizado, em razão da natureza de trato sucessivo da relação jurídica consumerista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial da prescrição em contratos de empréstimos consignados na hipótese de descontos sucessivos considerados indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ, que estabelece sua aplicabilidade às instituições financeiras. O art. 27 do CDC prevê o prazo prescricional de cinco anos para reparação de danos causados por serviço, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Em contratos de trato sucessivo, como o empréstimo consignado, o termo inicial do prazo prescricional é o último desconto realizado, uma vez que a violação do direito se renova mês a mês. Considerando que o último desconto ocorreu em setembro de 2021 e a ação foi ajuizada em maio de 2023, não houve o decurso do prazo prescricional de cinco anos. Inviável a aplicação da teoria da causa madura para análise do mérito, pois os autos não contêm todas as peças processuais necessárias, como contestação e réplica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular do feito. Tese de julgamento: Em contratos de trato sucessivo, como o empréstimo consignado, o termo inicial do prazo prescricional para reparação de danos é a data do último desconto realizado, em razão da renovação sucessiva da violação do direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 332, § 1º; art. 98, § 3º; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04/06/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800778-70.2023.8.18.0060 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800778-70.2023.8.18.0060

APELANTE: ANTONIO CLARO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais, com resolução de mérito, sob o fundamento de prescrição, conforme art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil. O recorrente pleiteia o reconhecimento do termo inicial do prazo prescricional como sendo o último desconto realizado, em razão da natureza de trato sucessivo da relação jurídica consumerista.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial da prescrição em contratos de empréstimos consignados na hipótese de descontos sucessivos considerados indevidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ, que estabelece sua aplicabilidade às instituições financeiras.
  2. O art. 27 do CDC prevê o prazo prescricional de cinco anos para reparação de danos causados por serviço, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
  3. Em contratos de trato sucessivo, como o empréstimo consignado, o termo inicial do prazo prescricional é o último desconto realizado, uma vez que a violação do direito se renova mês a mês.
  4. Considerando que o último desconto ocorreu em setembro de 2021 e a ação foi ajuizada em maio de 2023, não houve o decurso do prazo prescricional de cinco anos.
  5. Inviável a aplicação da teoria da causa madura para análise do mérito, pois os autos não contêm todas as peças processuais necessárias, como contestação e réplica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular do feito.

Tese de julgamento:

  1. Em contratos de trato sucessivo, como o empréstimo consignado, o termo inicial do prazo prescricional para reparação de danos é a data do último desconto realizado, em razão da renovação sucessiva da violação do direito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 332, § 1º; art. 98, § 3º; CDC, art. 27.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04/06/2021.

 

 

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800778-70.2023.8.18.0060
Origem: 
APELANTE: ANTONIO CLARO DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

APELADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

 

Em exame apelação interposta a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico cumulado com Danos Materiais e Morais, aqui versada, proposta por Antonio Claro dos Santos, ora apelante, contra Banco Pan S.A, ora apelada.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos do autor, com resolução do mérito, julgando pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 332, § I, do Código de Processo Civil.      

Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois não houve citação.

Inconformada, a parte apelante, em suma, alega o juízo de retratação, a fim de se alinhar com os entendimentos já pacificados do TJ-PIAUÍ e STJ, que sedimentaram como termo inicial da prescrição, o último desconto realizado ilegalmente, tendo em vista a natureza da relação de trato sucessivo e consumerista que envolvem essas matérias.                    

Requer, por conseguinte, o integral provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.

Devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar. Prorrogo os benefícios da justiça gratuita à parte autora da ação.


VOTO


         Senhores julgadores, o mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito.

         Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.

         Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

         Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

         Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021).

 

         Portanto, tem-se que o prazo prescricional que recai sobre a pretensão é de cinco anos, tendo em vista que se trata de danos causados por serviço consumerista.

         Nesse sentido, sendo certo que a apelante ajuizou a ação em 22/05/2023, tendo como fim do desconto em 09/21 (ID. 19276684 – pág. 10) lógico que não havia, ainda, decorrido o prazo de 5 cinco anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês.

            Afasto a prescrição.

Como também, não se aplica a teoria da causa madura, pois não foi juntado todas as peças fundamentais para julgamento do mérito, como a contestação e a réplica.

         Com estes fundamentos, dou-lhe provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e, por consequência, determina-se o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.

         Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão da anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.

 

 

 



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0800778-70.2023.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO CLARO DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/02/2025