TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801563-37.2023.8.18.0026
APELANTE: JOSE BELISARIO DOS SANTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUCAS DA SILVA LIMA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOSE BELISARIO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, LUCAS DA SILVA LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE OU VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04/03/2022.
(i) verificar se o contrato de empréstimo consignado é válido e eficaz;
(ii) estabelecer se há ato ilícito ou vício na contratação que justifique a declaração de inexistência de débito, a indenização por danos morais e a repetição de indébito.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801563-37.2023.8.18.0026 Em exame de apelações cíveis interpostas por Banco Santander Brasil S/A e Jose Belisario dos Santos, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, conforme art. 487, I, do CPC. 1ª Apelação – Requerida: Requer que o recurso seja conhecido e provido, para o fim de reformar a r. sentença, julgando a demanda improcedente. 2ª Apelação – Requerente: Requer que seja o presente recurso de apelação conhecido e, no mérito, provido, para julgar procedente o dano moral e a restituição em dobro. 1ª Contrarrazões – Requerida: Requer o improvimento do recurso de apelação, interposto pela parte Recorrente para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 2ª Contrarrazões - Requerente: Requer que seja desprovida a apelação, do requerido. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Prorrogo os benefícios da justiça gratuita à parte autora da ação já deferida em 1º grau.
Origem:
APELANTE: JOSE BELISARIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS DA SILVA LIMA - PI19814-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (Id. 20200932). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora no (Id. 20200934). Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022). Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço das apelações, e no mérito, nego provimento, em relação a parte apelante autora, e dou provimento ao recurso interposto pela parte apelante requerida, para reformar a sentença a quo, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante/banco, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte apelante autora, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça.
Teresina, 11/02/2025
0801563-37.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE BELISARIO DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação12/02/2025