Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801563-37.2023.8.18.0026


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE OU VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por instituição financeira (parte requerida) e consumidor (parte autora) contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, nos termos do art. 487, I, do CPC. O banco pleiteou a improcedência total dos pedidos, enquanto o autor buscou o reconhecimento de danos morais e a repetição de indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado é válido e eficaz; (ii) estabelecer se há ato ilícito ou vício na contratação que justifique a declaração de inexistência de débito, a indenização por danos morais e a repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado foi devidamente assinado pela parte autora, conforme comprovado nos autos, e a transferência dos valores foi efetivada, não havendo indícios de vício ou ilicitude na contratação. A instituição financeira ré desincumbiu-se do ônus probatório exigido, demonstrando a regularidade do negócio jurídico celebrado. Ausente qualquer prova de fraude, má-fé ou outra irregularidade capaz de invalidar o contrato, não há fundamento jurídico para a declaração de inexistência do débito, o pagamento de indenização por danos morais ou a repetição de indébito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e deste Tribunal (Súmulas 18 e 26 do TJPI) confirmam a necessidade de comprovação de ilicitude para fundamentar a nulidade de contratos ou pleitos indenizatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira provido. Recurso do consumidor desprovido. Pedidos iniciais julgados improcedentes. Tese de julgamento: A existência de contrato assinado e a transferência dos valores correspondentes afastam a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais, salvo prova de vício ou ilicitude. Não há repetição de indébito em dobro na ausência de má-fé ou cobrança indevida pela instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04/03/2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801563-37.2023.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801563-37.2023.8.18.0026

APELANTE: JOSE BELISARIO DOS SANTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUCAS DA SILVA LIMA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOSE BELISARIO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, LUCAS DA SILVA LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE OU VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações interpostas por instituição financeira (parte requerida) e consumidor (parte autora) contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, nos termos do art. 487, I, do CPC. O banco pleiteou a improcedência total dos pedidos, enquanto o autor buscou o reconhecimento de danos morais e a repetição de indébito em dobro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado é válido e eficaz;
    (ii) estabelecer se há ato ilícito ou vício na contratação que justifique a declaração de inexistência de débito, a indenização por danos morais e a repetição de indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato de empréstimo consignado foi devidamente assinado pela parte autora, conforme comprovado nos autos, e a transferência dos valores foi efetivada, não havendo indícios de vício ou ilicitude na contratação.
  2. A instituição financeira ré desincumbiu-se do ônus probatório exigido, demonstrando a regularidade do negócio jurídico celebrado.
  3. Ausente qualquer prova de fraude, má-fé ou outra irregularidade capaz de invalidar o contrato, não há fundamento jurídico para a declaração de inexistência do débito, o pagamento de indenização por danos morais ou a repetição de indébito.
  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e deste Tribunal (Súmulas 18 e 26 do TJPI) confirmam a necessidade de comprovação de ilicitude para fundamentar a nulidade de contratos ou pleitos indenizatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da instituição financeira provido. Recurso do consumidor desprovido. Pedidos iniciais julgados improcedentes.

Tese de julgamento:

  1. A existência de contrato assinado e a transferência dos valores correspondentes afastam a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais, salvo prova de vício ou ilicitude.
  2. Não há repetição de indébito em dobro na ausência de má-fé ou cobrança indevida pela instituição financeira.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04/03/2022.


 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801563-37.2023.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: JOSE BELISARIO DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS DA SILVA LIMA - PI19814-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

 

Em exame de apelações cíveis interpostas por Banco Santander Brasil S/A e Jose Belisario dos Santos, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, conforme art. 487, I, do CPC. 

1ª Apelação – Requerida: Requer que o recurso seja conhecido e provido, para o fim de reformar a r. sentença, julgando a demanda improcedente.

2ª Apelação – Requerente: Requer que seja o presente recurso de apelação conhecido e, no mérito, provido, para julgar procedente o dano moral e a restituição em dobro. 

1ª Contrarrazões – Requerida: Requer o improvimento do recurso de apelação, interposto pela parte Recorrente para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

2ª Contrarrazões - Requerente: Requer que seja desprovida a apelação, do requerido.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Prorrogo os benefícios da justiça gratuita à parte autora da ação já deferida em 1º grau.

 


VOTO


Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (Id. 20200932). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora no (Id. 20200934).

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).

 

         Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

         Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço das apelações, e no mérito, nego provimento, em relação a parte apelante autora, e dou provimento ao recurso interposto pela parte apelante requerida, para reformar a sentença a quo, julgando improcedentes os pedidos iniciais.

           Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante/banco, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte apelante autora, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça.

 



Teresina, 11/02/2025

Detalhes

Processo

0801563-37.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE BELISARIO DOS SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

12/02/2025