TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844370-21.2023.8.18.0140
APELANTE: EDIVALDO DE MENESES FONTENELE
Advogado(s) do reclamante: LAILA CIBELE DOS SANTOS BATISTA, MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO. TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- CASO EM EXAME
1- A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação, com pessoa não alfabetizada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2- Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado é nulo e se, portanto, os descontos realizados são indevidos; e (ii) determinar se são devidos a restituição em dobro e a compensação por danos morais em razão dos descontos indevidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3- O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante (ID 18027697) e documentos pessoais. Além disso, o valor do referido empréstimo, qual seja, R$ 631,96 (seiscentos trinta e um reais e noventa e seis centavos) foi disponibilizado ao consumidor por transferência bancária, vide documento TED (ID 18027703).
4- Ante a demonstração da contratação válida, o apelado se desincumbiu do ônus de fato extintivo do direito da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, CPC.
5- Em razão da suficiência do conjunto probatório alçado ao bojo dos autos, descortinou-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica pleiteada pela parte autora/recorrente, por não haver quaisquer indícios de fraude no negócio jurídico.
IV- DISPOSITIVO
6- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDIVALDO DE MENESES FONTENELE contra a sentença, proferida pelo juízo da 1ª vara cível da comarca de Teresina (PI), que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por ela em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais (ID 18027721), pleiteia a recorrente a reforma da sentença para dar integral procedência à ação de origem, em que requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo por consignação, devolução em dobro dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário e danos morais.
Afirma que não conhece o referido empréstimo consignado. Aduz que o suposto demonstrativo de contratação, apresentado pela instituição financeira, não corresponde ao contrato original e que se trata de documento sem veracidade, claramente suprimido, possivelmente por não pertencer à parte autora, e sim um contrato em branco de outra instituição aproveitado pelo para justificar o ilícito. Ademais, argumenta que a instituição financeira, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove o recebimento do suposto valor a título de empréstimo consignado.
Em contrarrazões, o banco sustenta a regularidade da contratação e pede a manutenção da sentença.
Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto nos artigos 2º e 3º.
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante (ID 18027697) e documentos pessoais. Além disso, o valor do referido empréstimo, qual seja, R$ 631,96 (seiscentos trinta e um reais e noventa e seis centavos) foi disponibilizado ao consumidor por transferência bancária, vide documento TED (ID 18027703).
Assim, ante a demonstração da contratação válida, o apelado se desincumbiu do ônus de fato extintivo do direito da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, CPC.
Sendo assim, não subsiste qualquer fundamento para declarar inexistente ou nulo o negócio jurídico pactuado voluntariamente entre as partes, ante a presença dos requisitos formais para sua validade.
Cotejando as provas constantes nos autos, entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, por isso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
Como regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo da pretensão deduzida e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobora com a tese de que foi transferido os valores para a conta da parte recorrente beneficiária, demonstrado está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência do contrato, posto que ausente qualquer vício que o macule.
A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa.
Frise-se que, em vista dos documentos apresentados pelo banco, quedou-se a parte autora em repetir os argumentos genéricos da inicial, sem apresentar qualquer elemento de convicção apto a invalidar a contratação.
Por fim, em razão da suficiência do conjunto probatório alçado ao bojo dos autos, descortinou-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica pleiteada pela parte autora/recorrente, por não haver quaisquer indícios de fraude no negócio jurídico.
Portanto, na defesa do banco recorrido foi comprovado que houve o pagamento do empréstimo à contratante, não tendo o apelante trazido provas de que o documento era inautêntico, o que conduz à improcedência dos pedidos iniciais.
III– DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Majoro os honorários em 2% ao que fora fixado na sentença, devendo-se observar os efeitos da gratuidade judiciária deferida.
É o voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0844370-21.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEDIVALDO DE MENESES FONTENELE
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/03/2025